Texto Original



DECRETO Nº 44.598, DE 15 DE JUNHO DE 2017.

 

Estabelece o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina para os servidores públicos em 23 (vinte e três) municípios de nosso Estado declarados em “Situação de Emergência”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a competência do Poder Público de preservar o bem estar da população e das atividades socioeconômicas de nosso Estado, sobretudo nos municípios com maior quantitativo de habitantes diretamente afetado pelas enxurradas e inundações bruscas ocorridas no último mês de maio, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para combater situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido o adiantamento da parcela referente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, concedida a título de décimo terceiro salário, exclusivamente aos servidores, empregados públicos e militares do Estado ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Estadual residentes nos municípios com “Situação de Emergência”, declarada mediante decreto, em decorrência de enxurradas ou inundações bruscas, integrantes da microrregião da Mata Sul de Pernambuco, conforme relação a seguir:

 

I - Água Preta;

 

II - Amaraji;

 

III - Barra de Guabiraba;

 

IV - Barreiros;

 

V - Belém de Maria;

 

VI - Catende;

 

VII - Cortês;

 

VIII - Escada;

 

IX - Gameleira

 

X - Jaqueira;

 

XI - Joaquim Nabuco;

 

XII - Lagoa dos Gatos;

 

XIII - Maraial;

 

XIV - Palmares;

 

XV - Primavera;

 

XVI - Quipapá;

 

XVII - Ribeirão;

 

XVIII - Rio Formoso;

 

XIX - São Benedito do Sul;

 

XX - São José da Coroa Grande;

 

XXI - Sirinhaém;

 

XXII - Tamandaré; e

 

XXIII - Xexéu.

 

Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º ocorrerá mediante folha de pagamento de pessoal, no dia 29 de junho de 2017.

 

Art. 3º Os servidores, empregados públicos e militares do Estado ativos, aposentados e pensionistas residentes nos municípios de que trata o art. 1º, e que não perceberem o adiantamento, devem apresentar requerimento de atualização de endereço, com a documentação comprobatória, à Secretaria de Administração, se ativo, ou à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, se aposentado ou pensionista.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o adiantamento ocorrerá na folha de pagamento do mês imediatamente posterior à data do requerimento.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.