DECRETO Nº 44.598, DE 15 DE JUNHO DE
2017.
Estabelece
o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina para os
servidores públicos em 23 (vinte e três) municípios de nosso Estado declarados
em “Situação de Emergência”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a competência
do Poder Público de preservar o bem estar da população e das atividades
socioeconômicas de nosso Estado, sobretudo nos municípios com maior
quantitativo de habitantes diretamente afetado pelas enxurradas e inundações
bruscas ocorridas no último mês de maio, bem como a adoção imediata das medidas
que se fizerem necessárias para combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO que as altas
precipitações pluviométricas resultaram em um desastre de origem natural, o que
exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a
normalidade das regiões afetadas,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o adiantamento
da parcela referente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina,
concedida a título de décimo terceiro salário, exclusivamente aos servidores,
empregados públicos e militares do Estado ativos, aposentados e pensionistas do
Poder Executivo Estadual residentes nos municípios com “Situação de Emergência”, declarada mediante
decreto, em decorrência de enxurradas ou inundações bruscas, integrantes da
microrregião da Mata Sul de Pernambuco, conforme relação a seguir:
I - Água Preta;
II - Amaraji;
III - Barra de Guabiraba;
IV - Barreiros;
V - Belém de Maria;
VI - Catende;
VII - Cortês;
VIII - Escada;
IX - Gameleira
X - Jaqueira;
XI - Joaquim Nabuco;
XII - Lagoa dos Gatos;
XIII - Maraial;
XIV - Palmares;
XV - Primavera;
XVI - Quipapá;
XVII - Ribeirão;
XVIII - Rio Formoso;
XIX - São Benedito do Sul;
XX - São José da Coroa Grande;
XXI - Sirinhaém;
XXII - Tamandaré; e
XXIII - Xexéu.
Art. 2º O pagamento de que trata o art.
1º ocorrerá mediante folha de pagamento de pessoal, no dia 29 de junho de 2017.
Art. 3º Os servidores, empregados
públicos e militares do Estado ativos, aposentados e pensionistas residentes
nos municípios de que trata o art. 1º, e que não perceberem o adiantamento,
devem apresentar requerimento de atualização de endereço, com a documentação
comprobatória, à Secretaria de Administração, se ativo, ou à Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, se
aposentado ou pensionista.
Parágrafo único. Na hipótese de que
trata o caput, o adiantamento ocorrerá na folha de pagamento do mês
imediatamente posterior à data do requerimento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS