DECRETO
Nº 44.631, DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Introduz modificações
no Decreto nº 35.315, de 15 de julho de 2010, que adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o
valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para
contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERNDO o
disposto nas alíneas “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.315, de 15
de julho de 2010, que adota o limite máximo de
receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime
Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título
de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor
individual ou microempresa, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º Até 30 de junho de 2017, o valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota
praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido
pela aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, previsto no inciso
XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive
na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, fica limitado ao
resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
operação constante do respectivo documento fiscal, quando a mencionada
aquisição for efetuada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS