Texto Original



DECRETO Nº 44.664, DE 3 DE JULHO DE 2017.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.311, de 15 de janeiro de 2004, à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de junho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.311, de 15 de janeiro de 2004, concedido à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., estabelecida na Rua Riachão, 807, Módulos 7B e 8B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.500.246/0014-79 e CACEPE nº 0294128-70, nos termos do inciso III do caput e do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.311, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulos 7B e 8B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.500.246/0014-79 e CACEPE nº 0294128-70, o estimulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2019; e (REN/NR)

 

b) de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2034, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)

 

a) no período de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2019, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

 

b) no período de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2034, independentemente de qualquer valor. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.