DECRETO
Nº 44.664, DE 3 DE JULHO DE 2017.
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
26.311, de 15 de janeiro de 2004, à empresa GOODYEAR DO
BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
26.311, de 15 de janeiro de 2004, concedido à empresa
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., estabelecida na Rua Riachão,
807, Módulos 7B e 8B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
60.500.246/0014-79 e CACEPE nº 0294128-70, nos termos do inciso III do caput
e do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.311, de 15 de
janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.,
estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulos 7B e 8B, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.500.246/0014-79 e CACEPE nº 0294128-70, o
estimulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2019; e (REN/NR)
b)
de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2034, prorrogação do incentivo
nos termos do inciso III do caput e do § 5º do artigo 10 da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que:
(NR)
a)
no período de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2019, não pode ser
superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e
(REN/NR)
b)
no período de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2034,
independentemente de qualquer valor. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado
nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS