DECRETO
Nº 44.667, DE 3 DE JULHO DE 2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999,
e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 070/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 148, de 7 de outubro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE
S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Rodovia Empresário João Santos
Filho, nº 2524, Galpões A, B e C, Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes - PE,
com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que
tratam os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a)
relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de farmacoquímico e
higiene pessoal, metalmecânica e de material de transporte, minerais
não-metálicos e têxtil: produto biológico para limpeza de fossas, ralos e
caixas de gorduras - NCM 3002.90.00; massa a base de água para correção e
acabamento de superfícies - NCM 3214.90.00; sabão em pasta e outros produtos
tensoativos - NCM 3401.19.00; sabonete líquido para lavagem da pele - NCM
3401.30.00; detergente de ácido orgânico para remoção de sujeiras em pedras,
pisos rústicos, muros, basaltos, entre outros - NCM 3402.39.90; desengordurante
para limpeza de diversas superfícies como aço inox, cerâmicas, pisos, louças e
partes de equipamentos - NCM 3402.50.00; produto químico detergente, selagem e
acabamento acrílico de pisos em geral (composição principal de cera acrílica,
poligem e ácido) - NCM 3402.90.39; produto químico para limpeza de inox, chapa,
vidro e pisos em geral (composição principal de álcool, solvente e glicerina) -
NCM 3402.90.90; produto químico para selagem acrílica de base aquosa e
acabamento acrílico para limpeza, conservação e acabamento de pisos em geral
(composição principal cera acrílica e poligem) - NCM 3405.90.00; cola multiuso
- NCM 3506.91.20; estopa em algodão para polimento e limpeza de superfícies em
geral - NCM 5202.99.00; monofilamento de pet flake e polipropileno para
fabricação de broxas - NCM 5404.19.90; pano multiuso de viscose para limpeza -
NCM 5603.12.50; pano para limpeza doméstica de viscose de alta densidade - NCM
5603.13.50; corda para varal de polipropileno e polietileno - NCM 5607.49.00;
fita adesiva para reparos e reformas em geral com isolamento térmico e
impermeabilização - NCM 5906.10.00; boina de lã para polimento - NCM
5911.90.00; saco de ráfia para remoção de entulhos de obra - NCM 6305.33.10;
pano ecológico de algodão com fios acrílicos para limpeza e lustre - NCM
6307.10.00; máscara de feltro para proteção individual contra pó, poeira,
partículas e névoas - NCM 6307.90.10; rolo de falso tecido de viscose e
poliéster para limpeza geral - NCM 6307.90.10; lixa para ferro com verso em
tecido para remoção de áreas oxidadas e preparação de áreas para pintura - NCM
6805.10.00; lixa d'água com verso em papel para acabamento fino - NCM
6805.20.00; lixa para massa com verso em papel para preparação e acabamento
fino em massas e madeiras - NCM 6805.20.00; esponja para limpeza e higiene de
fibra de poliéster ou nylon - NCM 6805.30.90; disco de fibra sintética para
remoção, limpeza, proteção e restauração de pisos - NCM 6805.30.90; fibra e
manta de nylon ou poliéster para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões
industriais - NCM 6805.30.90; rolo de fibra e manta de nylon ou poliéster para
limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NCM 6805.30.90; rolo de
fibra para limpeza geral - NCM 6805.30.90; espelho emoldurado - NCM 7009.92.00;
pote de vidro para armazenamento de alimentos - NCM 7013.42.90;
cantoneira e prateleira de vidro para banheiro - NCM 7013.99.00; palha de aço -
NCM 7323.10.00; garrafa isotérmica - NCM 7323.93.00; varal de ferro ou
aço (sanfonado, chão e teto) - NCM 7323.99.00; artigos de metal para banheiro -
NCM 7324.90.00; acessórios de ferro ou aço para acabamento de obra/pintura -
NCM 7326.90.90; cabo de alumínio para mops, rodos, vassouras, pás e acessórios
- NCM 7616.99.00; pá metálica de aço - NCM 8201.10.00; serrote - NCM 8202.10.00;
saca rolhas - NCM 8205.51.00; utensílios para construção de aço carbono e aço
forja reciclado - NCM 8205.59.00; máquina conservadora de piso para lavar e
encerar pisos internos e externos - NCM 8479.89.99; flange de metal alumínio
para máquina conservadora de piso - NCM 8479.90.90; suporte de plástico
polietileno para discos com velcro para máquina conservadora de piso - NCM
8479.90.90; pistola para mangueira em polipropileno, metal aço inoxidável
e tpe - NCM 8481.80.94 e suporte em metal aço para rolo de falso tecido - NCM
9403.20.00; (Redação retificada por errata publicada
no Diário Oficial de 27 de setembro de 2022, pág.9, col.1)
b) relativamente ao agrupamento
industrial prioritário de plásticos: fita para empacotamento - NBM/SH
3919.10.00; fita para sinalização - NBM/SH 3920.10.10; cobertura plástica de
polietileno para proteção de móveis - NBM/SH 3920.10.91; fita de
politetrafluoretileno para vedação de encaixe de tubos plásticos e metálicos -
NBM/SH 3920.99.90; espuma multiuso de poliuretanos - NBM/SH 3921.13.90; ofurô
infantil em plástico polipropileno - NBM/SH 3922.10.00; assento sanitário e
tela de mictório - NBM/SH 3922.20.00; acessórios para assento sanitário -
NBM/SH 3922.90.00; cesto, caixa e organizador de plástico polipropileno - NBM/SH
3923.10.90; saco de polímeros de etileno - NBM/SH 3923.21.90; saco plástico
polietileno reforçado - NBM/SH 3923.29.90; garrafa de plástico, com tampa abre
fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno - NBM/SH
3923.30.00; recipiente/pote plástico de polipropileno para armazenamento -
NBM/SH 3923.90.00; jogo americano para cães e gatos de polietileno de baixa
densidade - NBM/SH 3924.90.00; artefato para apetrechamento de construções
(rodapé), de plástico reciclado - NBM/SH 3925.20.00; acessório de plástico
poliestireno para banheiro - NBM/SH 3925.90.90; artigos de plástico
poliestireno para escritório - NBM/SH 3926.10.00; material de plástico
polipropileno e poliestireno para pintura - NBM/SH 3926.90.90; balde e
espremedor polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; ponteira rosca de plástico
polipropileno para cabo de vassoura, rodo, mops, pá e suportes - NBM/SH
3926.90.90; container em plástico polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; artigos de
plástico polipropileno para jardinagem - NBM/SH 3926.90.90; lixeira em plástico
polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; recipientes e artigos plásticos de
polipropileno para cães e gatos - NBM/SH 3926.90.90; divisória para gaveta de
polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; pasta organizadora plástica de polipropileno
com alça executiva - NBM/SH 3926.90.90; placa sinalizadora em polipropileno -
NBM/SH 3926.90.90; protetor auditivo de copolímero - NBM/SH 3926.90.90; suporte
de polímero para manuseio de fibras - NBM/SH 3926.90.90; tampa plástica de
polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; tapete em vinil/PVC - NBM/SH 3926.90.90;
trava e protetor para segurança de portas de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90;
texturizador efeito madeira - NBM/SH 4016.99.90; banqueta multiuso em plástico
polipropileno - NBM/SH 9401.80.00; armário, estante, gaveteiro e expositor de
plástico polipropileno - NBM/SH 9403.70.00; pincel para pinturas artísticas,
cabo plástico polipropileno ou madeira - NBM/SH 9603.30.00; rolo e conjunto de
pintura de plástico propileno - NBM/SH 9603.40.10; acessório para pintura, de
plástico polipropileno - NBM/SH 9603.40.90; escova para limpeza e polimento -
NBM/SH 9603.50.00; escova, mop, rodo, vassoura e seus refis - NBM/SH 9603.90.00
e garrafa térmica e recipiente isotérmico - NBM/SH 9617.00.10; e
c) relativamente à atividade industrial
relevante: esponja natural marinha para pintura - NBM/SH 0511.99.99; bucha
vegetal - NBM/SH 1404.90.90; refil borracha para rodo de alumínio - NBM/SH
4008.11.00; caixa meia esquadria de madeira - NBM/SH 4421.90.00 e fita crepe -
NBM/SH 4811.41.10;
IV - prazos de fruição, contados a
partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à
atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes aos
agrupamentos industriais prioritários de farmacoquímico e higiene pessoal,
metalmecânica e de material de transporte, minerais não-metálicos e têxtil: 75%
(setenta e cinco por cento);
b) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento); e
c) para os produtos pertencentes à
atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por
cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS