DECRETO
Nº 44.677, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.422, de 2 de dezembro de 2004, à empresa
FIPEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 15 de outubro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
27.422, de 2 de dezembro de 2004, concedido à empresa FIPEL - FRIGORÍFICO
INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 43,6,
Distrito Industrial, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 01.774.866/0001-12 e CACEPE
nº 0234036-40, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15
do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 27.422, de 2004, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa FIPEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 43,6, Distrito Industrial, Igarassu -
PE, com CNPJ/MF nº 01.774.866/0001-12 e CACEPE nº 0234036-40, o estímulo de que
trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2016; (AC)
b)
de 1º de janeiro de 2017 a 31 de maio de 2017, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; e (AC)
c)
de 1º de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2028, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que:
(NR)
a)
no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de maio de 2017, não pode ser superior
a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b)
no período de 1º de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2028, independentemente
de qualquer limite de valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS