DECRETO
Nº 44.691, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que
consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta
a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
13.
.......................................................................................................
.......................................................................................................................
CXLVII
- na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por
estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de
industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente
indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no inciso
CXLVIII e nos §§ 38 e 39; (NR)
CXLVIII
- no período de 1º de julho de 2017 a 31 de julho de 2018, no valor resultante
da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto
incidente na saída interna de cimento não pulverizado e escória de
altos-fornos granulada, conforme relacionados no item 54 do Anexo 85,
promovida por estabelecimento industrial que os tenha importado com o
diferimento previsto no inciso CXLVII, desde que atendidas as seguintes
condições: (AC)
I
- a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;
II
- o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade
produtiva suspensa; e
III
- a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a
estabelecimento que utilize os mencionados insumos no correspondente processo
de industrialização de cimento comum.
.......................................................................................................................
§
2º
...............................................................................................................
.......................................................................................................................
IV
-
...............................................................................................................
a)
considera-se o imposto diferido incluído naquele relativo à saída subsequente:
(NR)
1.
até 31 de março de 2017, sujeita ao pagamento do imposto; e (REN/NR)
2.
a partir de 1º de abril de 2017, tributada integralmente (Lei nº 15.730, de 17.3.2016); (AC)
.......................................................................................................................
§
39. No período de 1º de julho de 2017 a 31 de julho de 2018, relativamente ao
diferimento previsto no inciso CXLVII, fica dispensado o cumprimento da
condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 54 do Anexo 85
no processo de industrialização de cimento comum, desde que a
saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no inciso CXLVIII. (AC)
......................................................................................................................”
“Art. 130.
......................................................................................................
........................................................................................................................
III - a partir de 1º de novembro de
2015, de Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e, conforme previsto no inciso XXX do art. 85, observado o disposto nos §§ 6º e 7º e no art.
134-A. (NR)
.....................................................................................................................”
“Art.
134........................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 134-A. Nas operações destinadas a
pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, é obrigatória a
emissão de NFC-e, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste
Sinief 19/2016, a partir das datas a seguir indicadas: (AC)
I - 1º de agosto de 2017, para os
contribuintes inscritos no Cacepe a partir da referida data; e
II - 1º de janeiro de 2018, para os
demais contribuintes, observado o cronograma a ser estabelecido em portaria da
Sefaz.
§ 1º A utilização de NFC-e veda a
emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por
meio de ECF ou por qualquer outro meio.
§ 2º Portaria da Sefaz pode autorizar a
emissão de NF-e em substituição à NFC-e.
Art. 134-B. a partir de 1º de agosto de
2017, fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF pela Sefaz. (AC)
......................................................................................................................”
“Art.142.
.......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 5º
Relativamente à NF-e avulsa referida no inciso III do caput, observar-se-á:
...............................................................................................................
IV - até 12 de
junho de 2017, não poderá, em qualquer hipótese, ser emitida pelo interessado.
(NR)
....................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor:
I
- na data da sua publicação, relativamente ao disposto no art. 1º; e
II
- a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao disposto no art. 2º.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 10 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO
Nº 44.691/2017
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
..........................................................................................................................
Art. 4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o cumprimento da condição relativa
à utilização dos insumos relacionados no item 48 do Anexo 8-A no processo de
industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente
ocorra nos termos previstos no art. 37. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
41. Até 31 de julho de 2018, no valor resultante da aplicação do percentual de
50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente na saída interna de cimento
não pulverizado e escória
de altos-fornos granulada, conforme relacionados no item 48 do Anexo 8-A,
promovida por estabelecimento industrial que os tenha importado com o
diferimento previsto no art. 4º, desde que atendidas as seguintes condições:
(AC)
I
- a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;
II
- o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade
produtiva suspensa; e
III
- a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a
estabelecimento que utilize os mencionados insumos no correspondente processo
de industrialização de cimento comum.
........................................................................................................................”.