DECRETO
Nº 44.692, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Estabelece
procedimentos para realização das contratações com recursos repassados pela
Secretaria Nacional de Defesa Civil ou do Fundo Especial de Amparo aos
Municípios Atingidos pelas Chuvas – FAMAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a situação anormal, caracterizada como “Situação de
Emergência”, em Municípios do Estado de Pernambuco, afetados por enxurradas ou
inundações bruscas, declaradas no Decreto nº 44.491, de 28 de maio de 2017, no Decreto
nº 44.492, de 29 de maio de 2017, e no Decreto nº 44.531, de 4 de junho de 2017;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº
16.083, de 21 de junho de 2017, que cria o Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos
pelas Chuvas – FAMAC;
CONSIDERANDO a necessidade de
realizar contratações para execução de obras e aquisição de bens e serviços em
caráter emergencial;
CONSIDERANDO a previsão legal
de dispensa de licitação, contida no artigo 24, incisos IV e XXIV, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer procedimentos a serem utilizados na aplicação dos recursos
repassados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, que devem ser observados
por todos os órgãos e entidades integrantes da Operação Prontidão; e
CONSIDERANDO a complexidade
das obras de reconstrução dos municípios atingidos, que exige qualificação
técnica diversificada e capacidade econômico-financeira sólida, para execução
dos serviços no menor espaço de tempo possível em elevado número de municípios,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO CENTRAL
DE COORDENAÇÃO
Art. 1º Fica
criado o Comitê Gestor da Operação Prontidão formado por:
I - Secretário
de Planejamento e Gestão;
II - Secretário
de Habitação;
III - Secretário
de Transportes;
IV - Secretário
das Cidades; e
V - Chefe da
Casa Militar.
Art. 2º Cabe ao
Comitê Gestor elaborar a lista de obras prioritárias e autorizar as compras e
contratações a serem realizadas no âmbito da Operação Prontidão.
Art. 3º A
coordenação do Comitê Gestor da Operação Prontidão no Estado de Pernambuco
ficará sob a responsabilidade do Secretário de Planejamento e Gestão.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 4º Os
processos de contratação necessários à realização das ações da Operação
Prontidão, que utilizem recursos repassados pela Secretaria Nacional de Defesa
Civil ou provenientes do Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos
pelas Chuvas – FAMAC, instituído pela Lei nº 16.083, de 21 de
junho de 2017,
para ações de assistência, restabelecimento e reconstrução das cidades em
Situação de Emergência, devem obedecer ao estabelecido neste Decreto.
Art. 5º O órgão
ou entidade solicitante da compra ou contratação dos serviços ou obras deverá
indicar um representante que será responsável pelos pareceres técnicos
necessários.
Art. 6º Os
procedimentos básicos para as compras e contratações de serviços e obras
regidas por este Decreto são:
I - o órgão ou
entidade requisitante deve encaminhar a solicitação à Casa Militar, com a
descrição da compra ou contratação dos serviços, juntando a especificação do
objeto e justificando a urgência, se for o caso;
II - a Casa
Militar deverá submeter a requisição ao Comitê Gestor da Operação Prontidão,
com a indicação da respectiva dotação orçamentária, que analisará o pedido;
III - as requisições
que forem autorizadas pelo Comitê Gestor da Operação Prontidão serão
encaminhadas pela Casa Militar para a sua Comissão de Licitação;
IV - a Comissão
de Licitação da Casa Militar, de posse das requisições autorizadas pelo Comitê
Gestor, analisará a solicitação, definirá a modalidade a ser utilizada e
publicará o aviso de edital de convocação, contendo as especificações resumidas
do objeto, para que os interessados apresentem suas propostas em sessão
pública, de acordo com as regras previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e suas
respectivas alterações; e
V - as
especificações detalhadas do objeto ficarão à disposição dos interessados para
consulta ou para fazer cópias na Comissão de Licitação da Casa Militar.
Art. 7º Nos
casos em que a Comissão de Licitação entender que a contratação deverá se dar
nos termos do artigo 24, incisos IV e XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
além de obedecer às formalidades do artigo 26 do mesmo diploma, deverá
preferencialmente:
I - publicar no
Diário Oficial do Estado um aviso resumido do objeto a ser contratado,
realizando a chamada pública dos interessados para apresentarem propostas de
preços em envelopes lacrados, que serão abertos em sessão pública ou por meio
eletrônico, conforme conveniência da administração;
II - realizar
sessão pública para recebimento dos envelopes e seleção da proposta vencedora,
que deverá ocorrer no prazo máximo de 72h contado da publicação do aviso e
publicar o resultado do certame no Diário Oficial; e
III - enviar a
proposta selecionada, acompanhada de um relatório simplificado à Casa Militar,
para que seja efetuada a emissão do empenho nos casos de compra ou de
contratação de serviços e obras.
Art. 8º As contratações
das obras e serviços de engenharia, para atendimento a situação de emergência,
deverão utilizar na composição de custos das planilhas de serviços e orçamento
as tabelas públicas do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transporte, SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil da Caixa Econômica Federal e do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º As
aquisições, obras e serviços realizados na forma estabelecida neste Decreto
devem estar encerrados em até 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração
da situação de emergência, observado o caso específico de cada município.
Art. 10. O
Comitê Gestor poderá convidar outra Secretaria de Estado ou assessoria técnica
para instruir suas deliberações.
Art. 11. A
Secretaria de Habitação - SECHAB poderá realizar serviços de engenharia
relacionados à Operação Prontidão, especialmente a avaliação da extensão dos
danos aos imóveis atingidos pelas enchentes.
§ 1º Para
atender ao disposto no caput, fica autorizada a contratação temporária
de 20 (vinte) engenheiros para, no âmbito da SECHAB, atender à situação de
excepcional interesse público.
§ 2º Os
contratos temporários de que trata o § 1º devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e podem ser
firmados com os profissionais aprovados na seleção pública simplificada
autorizada pelo Decreto nº 41.753, de 21 de maio de
2015, observando a ordem de classificação de que trata a Portaria Conjunta
SAD/SEHAB nº 100, de 13 de novembro de 2015.
§ 3º A vigência
dos contratos firmados nos termos do § 2º deve ficar adstrita ao prazo máximo
de 6 (seis) meses, admitida excepcionalmente a prorrogação pelo prazo
necessário à superação da situação de emergência, desde que o prazo total não
exceda a 2 (dois) anos, nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 12. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 10 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
BRUNO DE MORAES LISBOA
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS