Texto Original



DECRETO Nº 44.692, DE 10 DE JULHO DE 2017.

 

Estabelece procedimentos para realização das contratações com recursos repassados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil ou do Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas – FAMAC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, em Municípios do Estado de Pernambuco, afetados por enxurradas ou inundações bruscas, declaradas no Decreto nº 44.491, de 28 de maio de 2017, no Decreto nº 44.492, de 29 de maio de 2017, e no Decreto nº 44.531, de 4 de junho de 2017;

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 16.083, de 21 de junho de 2017, que cria o Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas – FAMAC;

 

CONSIDERANDO a necessidade de realizar contratações para execução de obras e aquisição de bens e serviços em caráter emergencial;

 

CONSIDERANDO a previsão legal de dispensa de licitação, contida no artigo 24, incisos IV e XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos a serem utilizados na aplicação dos recursos repassados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, que devem ser observados por todos os órgãos e entidades integrantes da Operação Prontidão; e

 

CONSIDERANDO a complexidade das obras de reconstrução dos municípios atingidos, que exige qualificação técnica diversificada e capacidade econômico-financeira sólida, para execução dos serviços no menor espaço de tempo possível em elevado número de municípios,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO CENTRAL DE COORDENAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Operação Prontidão formado por:

 

I - Secretário de Planejamento e Gestão;

 

II - Secretário de Habitação;

 

III - Secretário de Transportes;

 

IV - Secretário das Cidades; e

 

V - Chefe da Casa Militar.

 

Art. 2º Cabe ao Comitê Gestor elaborar a lista de obras prioritárias e autorizar as compras e contratações a serem realizadas no âmbito da Operação Prontidão.

 

Art. 3º A coordenação do Comitê Gestor da Operação Prontidão no Estado de Pernambuco ficará sob a responsabilidade do Secretário de Planejamento e Gestão.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 4º Os processos de contratação necessários à realização das ações da Operação Prontidão, que utilizem recursos repassados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil ou provenientes do Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas – FAMAC, instituído pela Lei nº 16.083, de 21 de junho de 2017, para ações de assistência, restabelecimento e reconstrução das cidades em Situação de Emergência, devem obedecer ao estabelecido neste Decreto.

 

Art. 5º O órgão ou entidade solicitante da compra ou contratação dos serviços ou obras deverá indicar um representante que será responsável pelos pareceres técnicos necessários.

 

Art. 6º Os procedimentos básicos para as compras e contratações de serviços e obras regidas por este Decreto são:

 

I - o órgão ou entidade requisitante deve encaminhar a solicitação à Casa Militar, com a descrição da compra ou contratação dos serviços, juntando a especificação do objeto e justificando a urgência, se for o caso;

 

II - a Casa Militar deverá submeter a requisição ao Comitê Gestor da Operação Prontidão, com a indicação da respectiva dotação orçamentária, que analisará o pedido;

 

III - as requisições que forem autorizadas pelo Comitê Gestor da Operação Prontidão serão encaminhadas pela Casa Militar para a sua Comissão de Licitação;

 

IV - a Comissão de Licitação da Casa Militar, de posse das requisições autorizadas pelo Comitê Gestor, analisará a solicitação, definirá a modalidade a ser utilizada e publicará o aviso de edital de convocação, contendo as especificações resumidas do objeto, para que os interessados apresentem suas propostas em sessão pública, de acordo com as regras previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e suas respectivas alterações; e

 

V - as especificações detalhadas do objeto ficarão à disposição dos interessados para consulta ou para fazer cópias na Comissão de Licitação da Casa Militar.

 

Art. 7º Nos casos em que a Comissão de Licitação entender que a contratação deverá se dar nos termos do artigo 24, incisos IV e XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, além de obedecer às formalidades do artigo 26 do mesmo diploma, deverá preferencialmente:

 

I - publicar no Diário Oficial do Estado um aviso resumido do objeto a ser contratado, realizando a chamada pública dos interessados para apresentarem propostas de preços em envelopes lacrados, que serão abertos em sessão pública ou por meio eletrônico, conforme conveniência da administração;

 

II - realizar sessão pública para recebimento dos envelopes e seleção da proposta vencedora, que deverá ocorrer no prazo máximo de 72h contado da publicação do aviso e publicar o resultado do certame no Diário Oficial; e

 

III - enviar a proposta selecionada, acompanhada de um relatório simplificado à Casa Militar, para que seja efetuada a emissão do empenho nos casos de compra ou de contratação de serviços e obras.

 

Art. 8º As contratações das obras e serviços de engenharia, para atendimento a situação de emergência, deverão utilizar na composição de custos das planilhas de serviços e orçamento as tabelas públicas do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As aquisições, obras e serviços realizados na forma estabelecida neste Decreto devem estar encerrados em até 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração da situação de emergência, observado o caso específico de cada município.

 

Art. 10. O Comitê Gestor poderá convidar outra Secretaria de Estado ou assessoria técnica para instruir suas deliberações.

 

Art. 11. A Secretaria de Habitação - SECHAB poderá realizar serviços de engenharia relacionados à Operação Prontidão, especialmente a avaliação da extensão dos danos aos imóveis atingidos pelas enchentes.

 

§ 1º Para atender ao disposto no caput, fica autorizada a contratação temporária de 20 (vinte) engenheiros para, no âmbito da SECHAB, atender à situação de excepcional interesse público.

 

§ 2º Os contratos temporários de que trata o § 1º devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e podem ser firmados com os profissionais aprovados na seleção pública simplificada autorizada pelo Decreto nº 41.753, de 21 de maio de 2015, observando a ordem de classificação de que trata a Portaria Conjunta SAD/SEHAB nº 100, de 13 de novembro de 2015.

 

§ 3º A vigência dos contratos firmados nos termos do § 2º deve ficar adstrita ao prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida excepcionalmente a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de emergência, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos, nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

BRUNO DE MORAES LISBOA

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.