Texto Original



DECRETO Nº 44.712, DE 11 DE JULHO DE 2017.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.945, de 16 de junho de 2008, concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 95ª Reunião do referido Comitê, realizada em 3 de dezembro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.945, de 16 de junho de 2008, concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Avenida Antônio de Góes, nº 60, Andar 14, Salas 1418, 1419 e 1420, JCPM Trade Center, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº 0363008-02, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.945, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Avenida Antônio de Góes, nº 60, Andar 14, Salas 1418, 1419 e 1420, JCPM Trade Center, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº 0363008-02, fica condicionada à observação das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2014; (AC)

 

b) de 1º de setembro de 2014 a 30 de junho de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de julho de 2017 a 31 de agosto de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de setembro de 2007 a 30 de junho de 2017, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)

 

b) no período de 1º de julho de 2017 a 31 de agosto de 2021, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.