DECRETO Nº 44.712, DE 11 DE JULHO DE
2017.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.945, de 16 de junho de 2008, concedido
pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à
empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 95ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 3 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
31.945, de 16 de junho de 2008, concedido pelo Decreto
nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL
COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., estabelecida
na Avenida Antônio de Góes, nº 60, Andar 14, Salas 1418, 1419 e 1420, JCPM
Trade Center, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº
0363008-02, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo
5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 31.945, de 2008, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO
E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Avenida
Antônio de Góes, nº 60, Andar 14, Salas 1418, 1419 e 1420, JCPM Trade Center,
Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº 0363008-02,
fica condicionada à observação das seguintes características, nos termos do
artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2014; (AC)
b)
de 1º de setembro de 2014 a 30 de junho de 2017, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; e (AC)
c)
de 1º de julho de 2017 a 31 de agosto de 2021, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
no período de 1º de setembro de 2007 a 30 de junho de 2017, não pode ser
superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta
centavos); e (AC)
b)
no período de 1º de julho de 2017 a 31 de agosto de 2021, independentemente de
qualquer limite de valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS