Texto Original



DECRETO Nº 44.715, DE 11 DE JULHO DE 2017.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 28.099, de 7 de julho de 2005, à empresa VENOSAN BRASIL LTDA., bem como introduz alterações no referido Decreto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta nas Atas 102ª e 103ª, reuniões do referido Comitê, realizadas em 22 de junho de 2016 e 19 de setembro de 2016, respectivamente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 28.099, de 7 de julho de 2005, concedido à empresa VENOSAN BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, LT 5H QB D. IND, Timbó, Abreu e Lima - PE, com CNPJ nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.099, de 7 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa VENOSAN BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, LT 5h QB D. IND, Timbó, Abreu e Lima - PE, com CNPJ nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: meias de compressão – NBM/SH 6002.40.20, 6115.10.11, 6115.10.12, 6115.10.21, 6115.10.92, 6115.96.00 e 6117.80.90, a partir de 100.001 pares/ano; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de agosto de 2005 a 31 de julho de 2017; (REN/NR)

 

b) de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2029, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

 

VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.193.012, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e (NR)

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de julho de 2017, não pode ser superior a 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais (REN/NR)

 

b) no período de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2029, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.