DECRETO Nº 44.715, DE 11 DE JULHO DE
2017.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 28.099, de 7 de julho de 2005, à empresa VENOSAN BRASIL
LTDA., bem como introduz alterações no referido Decreto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta nas Atas 102ª e 103ª, reuniões do
referido Comitê, realizadas em 22 de junho de 2016 e 19 de setembro de 2016,
respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 28.099, de 7 de julho de 2005, concedido à empresa VENOSAN BRASIL LTDA.,
estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, LT 5H QB D. IND, Timbó, Abreu e
Lima - PE, com CNPJ nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, nos termos do
inciso III do caput e do inciso I do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do
disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.099, de 7 de julho de 2005, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa VENOSAN
BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, LT 5h QB D. IND,
Timbó, Abreu e Lima - PE, com CNPJ nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, o estímulo de
que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo
previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
III - produtos beneficiados: meias de
compressão – NBM/SH 6002.40.20, 6115.10.11, 6115.10.12, 6115.10.21, 6115.10.92,
6115.96.00 e 6117.80.90, a partir de 100.001 pares/ano; (NR)
IV - prazos de
fruição: (NR)
a) de 1º de
agosto de 2005 a 31 de julho de 2017; (REN/NR)
b) de 1º de
agosto de 2017 a 31 de julho de 2029, prorrogação do incentivo, nos termos do
inciso III do caput e do inciso I do § 15 do artigo 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
VI – montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
02.193.012, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e (NR)
VII - taxa de administração em
valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º
de agosto de 2005 a 31 de julho de 2017, não pode ser superior a 10.641,00
(dez mil e seiscentos e quarenta e um reais (REN/NR)
b) no período de 1º de agosto de
2017 a 31 de julho de 2029, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS