DECRETO
Nº 44.740, DE 18 DE JULHO DE 2017.
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020).
Aprova
o Regulamento da Secretaria da Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, o Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas e o de Atividades Privativas do
GOATE da Secretaria da Fazenda, conforme os Anexos I a VI.
Art. 2º Ficam redenominadas as funções gratificadas do
Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda,
a seguir especificadas, mantidos os símbolos:
I - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente do Núcleo de
Apoio Administrativo - DRR II RF, símbolo FDA-4, passando a denominar-se
Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA II RF;
II - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente do Núcleo
de Apoio Administrativo - DRR III RF, símbolo FDA-4, passando a denominar-se
Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA III RF;
III - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente do Núcleo
de Apoio Administrativo - DRR SAFI, símbolo FDA-4, passando a denominar-se
Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA SAFI; e
IV - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor do
Gabinete do Secretário da Fazenda símbolo FDA-4, passando a denominar-se
Assistente do Gabinete do Secretário da Fazenda.
Art. 3º Ficam redenominadas as atividades privativas
do GOATE, de que trata o art. 50-A da Lei Complementar nº
107, de 14 de abril de 2008, a seguir especificadas, mantidos os símbolos:
I - de Diretor de Estratégias e Modernização da Fiscalização
de Trânsito para Diretor de Postos e Terminais Fiscais;
II - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de
Postos Fiscais - Vitória de Santo Antão, Bom Jardim e Taquaritinga do Norte
para Gerente de Postos e Terminais Fiscais;
III - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de
Postos Fiscais - Bom Conselho e Águas Belas para Gerente de Suporte Operacional
aos Postos e Terminais Fiscais;
IV - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de
Postos Fiscais - Suape e Barreiros para Gerente de Monitoramento e Operações
Remotas;
V - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de
Postos Fiscais - Goiana para Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais
Fiscais - Goiana;
VI - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de
Postos Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex para Gerente de Circunscrição de
Postos e Terminais Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex;
VII - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de
Postos Fiscais - Xexéu para Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais
Fiscais - Xexéu e Barreiros;
VIII - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de
Postos Fiscais - Quipapá e São Caetano para Gerente de Circunscrição de Postos
e Terminais Fiscais - São Caetano, Taquaritinga do Norte e Bom Conselho;
IX - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de
Postos Fiscais - Petrolândia, São José do Belmonte e Ibó para Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Petrolina e Ibó;
X - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de
Postos Fiscais - Araripina para Gerente de Circunscrição de Postos e Terminais
Fiscais - Araripina;
XI - de Gerente de Circunscrição de Terminais e de
Postos Fiscais - Isacolândia e Petrolina para Gerente de Circunscrição de
Postos e Terminais Fiscais - Petrolândia;
XII - de Gerente de Controle, Políticas Tributárias e
Análise de Mercado para Gerente de Planejamento e Projetos Estratégicos;
XIII - de Gerente de Segmento Econômico - Veículos,
Substituição Tributária e Antecipação Tributária para Gerente de Segmento
Econômico - Substituição Tributária e Antecipação Tributária;
XIV - de Gerente de Segmento Econômico - ICD para
Gerente de Segmento Econômico - Veículos;
XV - de Gerente de Segmento Econômico - Malha Fina
para Gerente de Segmento Econômico - Malha Fina e ECF;
XVI - de Gerente Regional da Receita - I RF para
Gerente da Receita - I RF;
XVII - de Gerente Regional da Receita - II RF para
Gerente da Receita - II RF;
XVIII - de Gerente Regional da Receita - III RF para
Gerente da Receita - III RF;
XIX - de Gerente de Análise e Pesquisa 3 para Gerente
de Ações Fiscais Repressivas - II RF;
XX - de Assessoria da Coordenação da Administração
Tributária para Gerente de Ações Fiscais Repressivas - III RF; e
XXI - de Assessoria da Coordenação da Administração
Tributária para Assessor da Coordenação da Administração Tributária, mantido o
símbolo.
Art. 4º Os servidores que desempenham suas atribuições
nos Postos e Terminais Fiscais são subordinados à Diretoria de Postos e
Terminais Fiscais.
Art. 5º O Manual de
Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Art. 7º Revoga-se o Decreto n°
43.446, de 24 de agosto de 2016.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria da Fazenda, órgão da
Administração Direta do Poder Executivo, tem por finalidade desenvolver e executar a política tributária do
Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual;
normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;
desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à
programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública;
coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado; e
coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o
relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de
financiamento.
Art. 2º Ao
Secretário da Fazenda incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de
competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, as diretrizes e
as normas da organização interna da Secretaria; planejar, dirigir e controlar
as ações da Secretaria; expedir atos normativos para a execução das leis, dos
decretos e dos regulamentos relativos à Secretaria e comparecer à Assembleia
Legislativa, nos casos e para os fins constitucionalmente previstos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE
ATUAÇÃO
Art.
3º As atividades da Secretaria da Fazenda serão desenvolvidas diretamente por
suas unidades integrantes:
§ 1º Para os fins deste artigo, a Secretaria da
Fazenda tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário:
a) Chefia de Gabinete:
1. Secretaria de Gabinete;
2. Secretaria;
3. Assistência de Gabinete; e
4. Assessoria de Gabinete;
b) Assessoria de Gabinete do Secretário da Fazenda;
c) Assistência de Gabinete do Secretário da Fazenda;
d) Assistência de Projetos Especiais;
II - Coordenação de Controle do Tesouro Estadual:
a) Diretoria Geral de Administração Financeira do
Estado:
1. Gerência de Programação Financeira;
2. Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública;
3. Gerência de Controle e Execução Financeira;
b) Contadoria Geral do Estado:
1. Gerência de Contabilidade;
2. Gerência de Produção da Informação;
3. Gerência de Operacionalização do Sistema Contábil;
4. Gerência de Orientação às Unidades Gestoras;
5. Gerência de Custos do Estado;
c) Diretoria de Sistemas Corporativos Financeiros:
1. Gerência de Desenvolvimento e Funcionalidades;
2.
Gerência de Processos Estratégicos e Inteligência de Dados; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
d) Assessoria da Coordenação de Controle do Tesouro
Estadual;
e) Diretoria de Captação de Recursos;
f) Diretoria de Monitoramento e Atendimento
Financeiro:
1. Gerência de Monitoramento e Atendimento
Financeiro;
III - Coordenação da Administração Tributária
Estadual;
a) Assessoria da Coordenação da Administração
Tributária Estadual;
b) Assessoria da Coordenação da
Administração Tributária;
b) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121,
de 14 de fevereiro de 2019.)
c) Assistência da Coordenação da Administração
Tributária Estadual;
d) Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal:
1. Gerência de Planejamento da Ação Fiscal;
2. Gerência de Planejamento e Projetos
Estratégicos;
2.
Gerência de Documentos Fiscais Eletrônicos e Fiscalização Digital; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
3. Gerência de Segmento Econômico - Tecidos e Confecções;
4. Gerência de Segmento Econômico - Substituição
Tributária e Antecipação Tributária;
5. Gerência de Segmento Econômico - Energia e
Telecomunicação;
6. Gerência de Segmento Econômico - Comércio Exterior;
7. Gerência de Segmento Econômico - Medicamentos;
8. Gerência de Segmento Econômico - Atacado de
Alimentos;
9. Gerência de Segmento Econômico -
Microempresa;
9. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº
49.172, de 7 de julho de 2020.)
10. Gerência de Segmento Econômico - Atacado;
11. Gerência de Segmento Econômico - Bebidas;
12. Gerência de Segmento Econômico - Varejo, Grandes
Redes e Comércio Eletrônico;
13. Gerência de Segmento Econômico - Indústria e
Cigarros;
14. Gerência de Segmento Econômico - Materiais de
Construção;
15. Gerência de Segmento Econômico - Combustíveis e
Usinas;
16. Gerência de Segmento Econômico - Indústria de
Alimentos;
17. Gerência de Segmento Econômico - IPVA;
17. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº
49.172, de 7 de julho de 2020.)
18. Gerência de Segmento Econômico - Supermercados;
19. Gerência de Segmento Econômico - Transportes;
20. Gerência de Segmento Econômico - Malha
Fina e ECF;
20. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº
49.172, de 7 de julho de 2020.)
21. Gerência de Segmento Econômico -
Débitos Fiscais; e
21. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº
49.172, de 7 de julho de 2020.)
22. Gerência de Segmento Econômico - Veículos;
23. Gerência de Projetos Especiais e
Produção da Informação; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
23.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho
de 2019.)
e) Diretoria Geral de Antecipação e
Sistemas Tributários:
e)
Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de
junho de 2019.)
e) Diretoria de
Processos e Sistemas Tributários: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
1. Gerência da Receita Tributária;
1.
Gerência de Processos e Sistemas Tributários; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de
junho de 2019.)
2. Gerência de Projetos e Sistemas
Tributários;
2.
Gerência de Sistemas de Informações Tributárias 1; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de
junho de 2019.)
3. Gerência de Suporte aos Sistemas Tributários;
4. Gerência de Processos Fiscais;
5. Gerência de Controle e Análise de
Documentos Fiscais; e
5.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho
de 2019.)
6. Gerência de Atendimento e de Suporte
Técnico às Agências da Receita Estadual;
6. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559,
de 7 de junho de 2019.)
7. Gerência de Sistemas de Informações Tributárias 2; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
8. Gerência de
Sistemas de Informações Tributárias 3. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
f) Diretoria Geral da Receita - I Região
Fiscal:
f) Diretoria Geral da I Região Fiscal: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
1. Gerência da Receita - I RF;
1. Gerência Geral da I Região Fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
2. Gerência de Ações Fiscais 1 - I RF;
3. Gerência de Ações Fiscais 2 - I RF;
4. Gerência de Ações Fiscais 3 - I RF;
5. Gerência de Ações Fiscais 4 - I RF;
6. Gerência de Ações Fiscais 5 - I RF;
7. Gerência de Ações Fiscais 6 - I RF;
8. Gerência de Ações Fiscais 7 - I RF;
9. Gerência de Ações Fiscais 8 - I RF;
10. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Recife;
10. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559,
de 7 de junho de 2019.)
11. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Olinda e Paulista;
11. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559,
de 7 de junho de 2019.)
12. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Goiana e Timbaúba;
12. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559,
de 7 de junho de 2019.)
13. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Carpina e São Lourenço da Mata;
13. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559,
de 7 de junho de 2019.)
14. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho;
14. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559,
de 7 de junho de 2019.)
15. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes;
15. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559,
de 7 de junho de 2019.)
16. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Barreiros e Palmares;
16. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559,
de 7 de junho de 2019.)
17. Gerência Regional de Circunscrições de
Agências da Receita Estadual da I RF; e
17. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559,
de 7 de junho de 2019.)
18. Gerência do Núcleo de Apoio
Administrativo - NAPA - I RF;
18. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559,
de 7 de junho de 2019.)
g) Diretoria Geral da Receita - II Região
Fiscal:
g) Diretoria Geral da II Região Fiscal: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
1. Gerência da Receita - II RF;
1. Gerência Geral da II RF; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de
junho de 2019.)
2. Gerência de Ações Fiscais - II RF;
2. Gerência de Ações Fiscais 1 - II RF; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
3. Gerência de Ações Fiscais Repressivas -
II RF;
3. Gerência de Ações Fiscais 2 - II RF; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
4. Gerência de Circunscrição de Agência da
Receita Estadual - Caruaru;
4. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Caruaru e Gravatá; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
5. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Garanhuns;
6. Gerência de Circunscrição de Agência da
Receita Estadual - Vitória de Santo Antão e Gravatá;
6. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559,
de 7 de junho de 2019.)
7. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Arcoverde e Belo Jardim;
8. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Santa Cruz do Capibaribe e Surubim;
9. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Afogados da Ingazeira e Serra Talhada; e
10. Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA
- II RF;
h) Diretoria Geral da Receita - III Região
Fiscal:
h) Diretoria Geral da III Região Fiscal: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
1. Gerência da Receita - III RF;
1. Gerência Geral da III Região Fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
2. Gerência de Ações Fiscais - III RF;
2. Gerência de Ações Fiscais 1 - III RF; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
3. Gerência de Ações Fiscais Repressivas -
III RF;
3. Gerência de Ações Fiscais 2 - III RF; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
4. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Araripina e Ouricuri;
5. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Petrolina;
6. Gerência de Circunscrição de Agência da Receita
Estadual - Salgueiro e Petrolândia; e
7. Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA -
III RF;
i) Diretoria de Tributação e Orientação:
1. Gerência de Legislação e Processos;
2. Gerência de Análise da Legislação Tributária; e
3. Gerência de Orientação e Comunicação;
j) Diretoria de Inteligência Fiscal:
1. Gerência de Proteção ao Conhecimento e Ações de Inteligência
Fiscal;
2. Gerência de Apoio e Tecnologia da Inteligência
Fiscal;
3. Gerência de Análise e Pesquisa 1; e
4. Gerência de Análise e Pesquisa 2;
5. Gerência de Análise e Pesquisa 3; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
k) Diretoria Geral de Operações Estratégicas:
1. Gerência de Operações Estratégicas;
2. Gerência de Ações Fiscais Estratégicas;
3. Gerência Técnica de Ações Fiscais, Articulação e
Projetos;
4. Gerência de Monitoramento e Operações
Remotas; e
4. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121,
de 14 de fevereiro de 2019.)
5. Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA
DOE;
6. Gerência da Central de Operações Estaduais; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
l) Diretoria de Postos e Terminais
Fiscais:
l) Diretoria de Fiscalização e Controle
das Fronteiras: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
l) Diretoria de Fiscalização, Atendimento
e Controle das Fronteiras: (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
l) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº
49.172, de 7 de julho de 2020.)
1. Gerência de Postos e Terminais Fiscais;
1. Gerência de Fiscalização, Atendimento e
Controle das Fronteiras; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
1. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
2. Gerência Técnica de Postos e Terminais
Fiscais;
2. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
3. Gerência de Suporte Operacional aos
Postos e Terminais Fiscais;
3. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121,
de 14 de fevereiro de 2019.)
4. Gerência de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - Goiana;
4. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
5. Gerência de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex;
5. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121,
de 14 de fevereiro de 2019.)
6. Gerência de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - Xexéu e Barreiros;
6. Gerente de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais – Xexéu; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
6. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
7. Gerência de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - São Caetano, Taquaritinga do Norte e Bom Conselho;
7. Gerente de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - São Caetano e Bom Conselho; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de
fevereiro de 2019.)
7. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho
de 2019.)
8. Gerência de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais -Petrolina e Ibó;
8. Gerente de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - Ibó; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
8. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
9. Gerência de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - Petrolândia;
9. Gerência de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - São Caetano e Unidade Compartilhada Delmiro Gouveia; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
9. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
10. Gerência de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - Araripina; e
10. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121,
de 14 de fevereiro de 2019.)
11. Gerência da Central Operacional de
Cargas;
11. Gerência da Central Operacional de
Cargas, Terminal Aeroviário e Sedex; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro
de 2019.)
11. Gerência da Central Operacional de
Cargas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
11. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
12. Gerência de Fiscalização e Controle
das Fronteiras; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
12. Gerência de Modernização da
Fiscalização das Fronteiras e do Atendimento; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de
junho de 2019.)
12. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
13. Gerência de Planejamento de Ações
Fiscais Executadas nas Fronteiras; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de
2019.)
13. Gerência de Circunscrição de Postos e
Terminais Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho
de 2019.)
13. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
14. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Grandes Contribuintes; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de
2019.)
14. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
15. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Recife; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
15. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
16. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Olinda; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
16. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
17. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Carpina e Goiana; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de
2019.)
17. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
18. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de
2019.)
18. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
19. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de
2019.)
19. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
20. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Palmares; (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
20. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
21. Gerência de Circunscrição de Agência
da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de
2019.)
21. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
22. Gerência de Atendimento e de Suporte
Técnico às Agências da Receita Estadual; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de
2019.)
22. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
23. Gerência de Controle e Análise de
Documentos Fiscais; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
23. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
m) Diretoria Geral de Política Tributária:
m) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121,
de 14 de fevereiro de 2019.)
1. Diretoria de Controle e Acompanhamento
de Benefícios Fiscais:
1. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121,
de 14 de fevereiro de 2019.)
1.1. Gerência de Controle e Acompanhamento
de Benefícios Fiscais;
1.1 (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121,
de 14 de fevereiro de 2019.)
2. Diretoria da Comissão Técnica
Permanente do ICMS;
2. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121,
de 14 de fevereiro de 2019.)
3. Gerência de Estudos
Econômico-Tributários;
3.
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
4. Gerência de Produção de Informações
Econômicas; e
4.
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
5. Gerência de Acompanhamento das
Políticas Tributárias;
5.
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
n) Gerência do Conselho de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal;
o) Diretoria de Assuntos Econômicos;
o) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121,
de 14 de fevereiro de 2019.)
p) Gerência Técnica da Administração Tributária; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
q) Diretoria Geral
de Fiscalização e Atendimento: (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
1. Gerência de
Fiscalização e Atendimento; (Acrescido pelo art. 2º do
Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
2. Gerência de
Monitoramento de Fronteiras; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
3. Gerência de
Parametrização do Cálculo Automático; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
4. Gerência de
Modernização e Eficiência Institucional; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
5. Gerência de
Processos e Qualidade do Atendimento; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
6. Gerência de
Monitoramento e Fiscalização 1; (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
7. Gerência de
Monitoramento e Fiscalização 2; (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
8. Gerência de
Monitoramento e Fiscalização 3; (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
9. Gerência de
Comércio Eletrônico e Malha Fina; (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
10. Gerência do
IPVA; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
11. Gerência do
ICD; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
12. Gerência de
Cobrança e Recuperação de Crédito; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
13. Gerência do
Simples Nacional; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
14. Gerência de
Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
15. Gerência de
Atendimento Virtual; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
16. Gerência de
Unidade Avançada da SEFAZ - Goiana; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
17. Gerência de
Unidade Avançada da SEFAZ - São Caetano e Unidade Compartilhada Delmiro
Gouveia; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
18. Gerência de
Unidade Avançada da SEFAZ - Terminal Multimodal e Sedex; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
19. Gerência de
Unidade Avançada da SEFAZ - Xexéu; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
20. Gerência de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
21. Gerência de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão
e Carpina;e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
22. Gerência de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Região Metropolitana do Recife; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
IV - Secretaria Executiva de Coordenação
Institucional:
a) Assessoria Técnica;
a) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559,
de 7 de junho de 2019.)
b) Superintendência Administrativa e Financeira:
1. Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA
SAFI;
2. Diretoria Financeira;
3. Diretoria de Logística:
3.1. Gerência de Bens e Serviços;
4. Diretoria de Licitações e Contratos:
4.1. Assessoria Técnico-Jurídica;
5. Diretoria de Infraestrutura e Engenharia:
5.1. Gerência de Arquitetura e Engenharia;
6. Diretoria da Setorial Contábil;
c) Superintendência de Tecnologia da Informação:
1. Gerência de Processos de Suporte;
2. Gerência de Administração de Dados;
3. Gerência de Suporte Técnico;
4. Gerência de Planejamento e Qualidade;
5. Gerência de Sistemas Aplicativos;
6. Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;
7. Gerência de Suporte ao Desenvolvimento de Sistemas;
8. Gerência de Operações e Controle de Tecnologia da
Informação e da Comunicação;
9. Gerência de Atendimentos a Usuários;
10. Gerência de Contratos de Tecnologia da Informação;
e
11. Gerência de Prospecção de Tecnologia
da Informação e da Comunicação;
11. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121,
de 14 de fevereiro de 2019.)
d) Superintendência de Planejamento Estratégico:
1. Gerência de Planejamento Estratégico;
2. Gerência de Apoio aos Programas de Modernização;
3. Gerência de Gestão Orçamentária; e
4. Assessoria da Superintendência de Planejamento
Estratégico;
e) Superintendência de Gestão de Pessoas:
1. Gerência de Administração de Pessoas;
2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
3. Diretoria da Escola Fazendária; e
4. Gerência do Programa de Educação Fiscal;
V - Corregedoria da Fazenda;
VI - Ouvidoria da Fazenda;
VII - Superintendência Jurídica da Fazenda:
a) Gerência Jurídica da Fazenda; e
b) Gerência de Acompanhamento de Processos
Administrativos-Tributários e Judiciais;
b) Gerência de Acompanhamento de Processos
Administrativo-Tributários e Judiciais; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de
fevereiro de 2019.)
VIII - Tribunal Administrativo-Tributário do Estado:
a)
Corregedoria do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado;
IX - Diretoria de Comunicação da Fazenda:
a) Assistência de Comunicação.
a) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121,
de 14 de fevereiro de 2019.)
X - Diretoria Geral de Política Tributária: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
a) Diretoria de Controle e Acompanhamento de
Benefícios Fiscais: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
1. Gerência de Controle e Acompanhamento de Benefícios
Fiscais; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
b) Gerência de Estudos Econômico-Tributários; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
c) Gerência de Produção de Informações Econômicas; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
d) Gerência de Acompanhamento das Políticas
Tributárias; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
XI - Diretoria de Assuntos Federativos. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
Parágrafo único. Integram, ainda, a estrutura básica
da Secretaria da Fazenda, os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho de Política Tributária;
III - Conselho de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal;
IV - Comitê de Gestão de Pessoas;
V - Comitê Gestor de Execução
Orçamentária;
VI - Comitê de Tecnologia da Informação; e
VII - Comitê de Planejamento Estratégico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 4º Compete, em especial:
I - ao Gabinete do Secretário: assistir, diretamente,
o Secretário da Fazenda, no desempenho de suas atribuições e tarefas;
assessorá-lo no exame de matérias de natureza técnica e administrativa;
garantir o apoio complementar à execução de ações e programas considerados
relevantes para a Secretaria da Fazenda; atuar no apoio administrativo,
organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário, atendendo a todas as
necessidades de organização, de despacho e de distribuição do expediente,
recepção ao público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais e,
ainda, de segurança e apoio geral ao Gabinete, com suporte de Secretárias e
Assistentes de Gabinete, além de pessoal de apoio;
II - à Chefia de Gabinete: coordenar as atividades
relacionadas ao Gabinete e de articulação institucional, com vistas ao
atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria da
Fazenda;
III - à Secretaria de Gabinete: dar apoio
administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de
recepção, organização, despacho e distribuição do expediente da Secretaria da
Fazenda;
IV - à Secretaria: atender às necessidades
operacionais e administrativas do Gabinete nas áreas de protocolo, recepção de
autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais,
segurança e apoio geral, por intermédio de secretárias, assistentes, oficiais
de gabinete e auxiliares de gabinete;
V - à Assistência de Gabinete: assistir o Secretário da
Fazenda no desempenho de projetos específicos de competência do Gabinete;
VI - à Assessoria de Gabinete: assessorar o Chefe de
Gabinete do Secretário da Fazenda em assuntos de natureza técnica e
administrativa;
VII - à Assessoria de Gabinete do Secretário da
Fazenda: atuar no assessoramento superior ao Secretário da Fazenda e ao Chefe
de Gabinete, mediante fornecimento de informações técnicas, levantamento e
análise de dados em assuntos de natureza técnica e administrativa;
VIII - à Assistência de Gabinete do Secretário da
Fazenda: assessorar o Secretário da Fazenda e ao Chefe de Gabinete em assuntos
de natureza técnica e administrativa;
IX - à Assistência de Projetos Especiais: dar
subsídios ao Secretário da Fazenda na coordenação, acompanhamento e controle de
projetos especiais;
X - à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual:
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração financeira
e de contabilidade no âmbito do Poder Executivo Estadual; controlar os níveis
de endividamento do Estado; gerir os sistemas corporativos financeiros, em
interação com as demais áreas do Estado; zelar pelo cumprimento dos limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
propor objetivos e estratégias, definindo metas e compromissos para o
equilíbrio fiscal do Estado;
XI - à Diretoria Geral de Administração Financeira do
Estado: coordenar e executar as atividades de movimentação de recursos,
recolhimento de receitas, controle de disponibilidades, elaboração de
programação financeira, identificação de fontes de financiamento, registro e
acompanhamento de empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros
instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado ou
para as entidades dependentes de recursos do Tesouro Estadual; promover o
controle dos níveis de endividamento do Estado;
XII - à Gerência de Programação Financeira: preparar a
proposta de programação financeira para apreciação e aprovação da Câmara de
Programação Financeira do Estado - CPF, acompanhando a respectiva execução e
proceder aos ajustes que se fizerem necessários;
XIII - à Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública:
examinar, previamente, os pedidos de realização de financiamentos e
empréstimos; registrar e controlar as dívidas dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado;
XIV - à Gerência de Controle e Execução Financeira:
elaborar e acompanhar o fluxo de caixa do Estado; liberar os recursos definidos
pela programação financeira do Estado; efetuar o pagamento dos encargos gerais
do Estado;
XV - à Contadoria Geral do Estado: regulamentar,
coordenar e monitorar as atividades de contabilidade executadas pelas setoriais
contábeis do Estado; desenvolver e gerir o sistema de contabilidade corporativo
do Estado e orientar quanto à sua utilização; consolidar as informações
contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Estado; elaborar os
relatórios legais e fiscais, além da prestação de contas anual do Poder
Executivo ao Poder Legislativo; elaborar manuais de procedimentos, instruções
normativas e de serviços, no âmbito da sua competência e dos órgãos setoriais;
desenvolver e implementar o Sistema de Informações de Custos do Estado; e
representar o Estado em função das responsabilidades com a Gestão definidas em
lei, resguardadas as competências previstas na Lei
Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
XVI - à Gerência de Contabilidade: monitorar e
supervisionar a escrituração contábil executada pelos órgãos setoriais
contábeis do Estado; subsidiar a Secretaria da Controladoria Geral do Estado na
elaboração dos relatórios contábeis;
XVII - à Gerência de Produção da Informação: produzir
as informações consolidadas contábeis, orçamentárias, financeiras e
patrimoniais do Estado; elaborar os relatórios legais e fiscais e a prestação
de contas anual do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
XVIII - à Gerência de Operacionalização do Sistema
Contábil: viabilizar a operacionalização tecnológica do módulo contábil do
Sistema de Administração Financeira do Estado, referentes à correção de erros,
cadastro de parâmetros contábeis e desenvolvimento de novas funções para a sua
constante atualização e aperfeiçoamento;
XIX - à Gerência de Orientação às Unidades Gestoras:
orientar as unidades gestoras quanto à utilização dos módulos com impactos
contábeis do Sistema de Administração Financeira do Estado, em função das
demandas dos órgãos e entidades estaduais usuárias do sistema;
XX - à Gerência de Custos do Estado: viabilizar a
implementação do Sistema de Informações de Custos do Estado; monitorar e
supervisionar o seu desenvolvimento tecnológico, a disseminação da metodologia
e a sua operacionalização no Governo do Estado, em consonância com as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP;
XXI - à Diretoria de Sistemas Corporativos
Financeiros: gerenciar e supervisionar a manutenção e o melhoramento das regras
de negócio e dos cadastros e das tabelas dos sistemas corporativos financeiros,
em interação com as demais áreas corporativas do Estado;
XXII - à Gerência de Desenvolvimento e
Funcionalidades: acompanhar e realizar a manutenção e o melhoramento dos
sistemas corporativos financeiros, em interação com as demais áreas de negócios
do Estado; atender às demandas dos usuários internos e externos, em articulação
com a Central de Atendimento aos Usuários, da Coordenação do Tesouro Estadual;
atualizar os manuais de procedimentos e instruções de serviços referentes aos
referidos sistemas e apoiar a elaboração e a realização do programa anual de
capacitação dos respectivos usuários junto à Escola de Administração
Fazendária;
XXIII - à Assessoria da Coordenação de Controle do
Tesouro Estadual: desenvolver atividades de assessoramento e apoio técnico e
jurídico, relacionadas às questões de gestão do Tesouro Estadual, bem como
monitorar as metas e compromissos do Programa de Ajuste Fiscal e o cumprimento
dos limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
XXIV - à Diretoria de Captação de Recursos: coordenar
e normatizar os processos e rotinas necessários à captação de recursos pelo
Governo, junto a órgãos e entidades de fomento e financiamento, nacionais e
internacionais;
XXV - à Diretoria de Monitoramento e Atendimento
Financeiro: realizar o monitoramento do processo de execução
orçamentário-financeira, visando ao atingimento de metas e compromissos para o
equilíbrio fiscal do Estado; relativamente ao e-Fisco Financeiro, promover a
capacitação dos usuários internos e externos, especialmente quanto ao uso do
referido sistema e entendimento das suas regras operacionais; manter
atualizadas as tabelas gerais de suporte ao e-Fisco Financeiro, assim como os
cadastros básicos e de usuários do sistema; e manter a associação contábil de
itens de materiais e serviços;
XXVI - à Gerência de Monitoramento e
Atendimento Financeiro: assessorar o Diretor de Monitoramento e Atendimento
Financeiro; supervisionar e coordenar as atividades cometidas ao órgão;
XXVI - à Gerência de Monitoramento e Atendimento
Financeiro: monitorar o processo de execução orçamentário-financeira; capacitar
os usuários internos e externos do sistema e-Fisco Financeiro; manter
atualizadas as tabelas gerais de suporte e os cadastros básicos desse Sistema;
e associar contabilmente os itens de materiais e serviços; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
XXVII - à Coordenação da Administração Tributária
Estadual: coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos órgãos da área
tributária; assessorar o Secretário da Fazenda no desenvolvimento e na execução
da política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da
receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo
de arrecadação tributária; promover a articulação com órgãos e entidades
públicas ou privadas, relativamente a assuntos tributários;
XXVIII - à Assessoria da Coordenação da
Administração Tributária: atuar no assessoramento superior ao Coordenador da Administração
Tributária Estadual, por meio de informações técnicas, levantamento e análise
de dados em assuntos de natureza técnica e administrativa;
XXVIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
XXIX - à Assessoria da Coordenação da Administração
Tributária Estadual: atuar no assessoramento ao Coordenador da Administração
Tributária Estadual em assuntos de natureza técnica e administrativa;
XXX - à Assistência da Coordenação da Administração
Tributária Estadual: auxiliar e subsidiar o Coordenador da Administração
Tributária Estadual em projetos de interesse da Coordenação da Administração
Tributária Estadual;
XXXI - à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal: monitorar os segmentos econômicos e identificar o potencial
contributivo e os desvios da arrecadação tributária efetiva; participar da
elaboração das políticas tributárias e planejar as ações fiscais;
XXXII - à Gerência de Planejamento da Ação
Fiscal: supervisionar as atividades das Gerências de Segmentos Econômicos;
verificar o cumprimento das metas e dos planos de ação. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho
de 2017, pág. 8, coluna 1.)
XXXIII - às Gerências de Segmento Econômico: promover,
no âmbito da respectiva competência, o monitoramento do segmento econômico,
verificar o cumprimento do potencial de receita dos contribuintes
jurisdicionados e aplicar controles fiscais para efetivação do cumprimento das
obrigações tributárias principais e acessórias; disponibilizar subsídios
econômico-fiscais para elaboração de políticas tributárias; planejar as ações
fiscais para validação pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal,
visando o cumprimento do planejamento pelas diretorias de execução;
XXXIV - à Gerência de Planejamento e
Projetos Estratégicos: desenvolver o planejamento estratégico no âmbito da
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal e coordenar os
respectivos projetos; promover a interação entre as áreas de planejamento,
execução e demais áreas da Secretaria da Fazenda; participar solidária e
eventualmente com as gerências de segmento e áreas de interesse dos grupos de
trabalho; auxiliar na definição de estratégicas para o controle e
aperfeiçoamento das ações fiscais;
XXXIV - à Gerência de Documentos Fiscais Eletrônicos e
Fiscalização Digital: desenvolver o planejamento estratégico no âmbito da
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; coordenar e auxiliar
na definição de estratégias para o controle e aperfeiçoamento das ações fiscais
relacionados a documentos fiscais eletrônicos e respectivas informações
advindas de suas bases de dados; assessorar o Diretor Geral de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal; coordenar a participação do Estado e representá-lo nas
reuniões técnicas nos grupos de trabalho do Encontro Nacional dos Coordenadores
e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT e outros grupos técnicos de
interesse da Coordenação da Administração Tributária Estadual, relativamente a
assuntos relacionados com documentos fiscais eletrônicos; e promover o
intercâmbio com outras Unidades da Federação nas áreas de arrecadação,
fiscalização, tributação e informações econômico-fiscais no âmbito do ENCAT e
com outros grupos técnicos de interesse da referida Coordenação; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
XXXV - à Diretoria Geral de Antecipação e
Sistemas Tributários: gerir os sistemas vitais à área tributária, visando a sua
automação e à uniformização dos processos da ação fiscal a eles inerentes,
inclusive aqueles relativos ao atendimento ao contribuinte; coordenar e
controlar as atividades referentes a cadastro, informações tributárias, arrecadação
tributária e lançamento e cobrança eletrônicos do crédito tributário,
antecipação e substituição tributária do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS;
XXXV - à Diretoria Geral de Processos e
Sistemas Tributários: gerir os sistemas da área tributária, visando à sua
automação e à uniformização dos processos da ação fiscal a eles inerentes,
inclusive aqueles relativos ao atendimento ao contribuinte; e coordenar e
controlar as atividades referentes a cadastro, informações tributárias, arrecadação
tributária, lançamento, cobrança eletrônica do crédito tributário, antecipação
e substituição tributária do ICMS; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de
2019.)
XXXV - à Diretoria
de Processos e Sistemas Tributários: gerir os sistemas da área tributária,
visando à sua automação e à uniformização dos processos da ação fiscal a eles
inerentes, inclusive aqueles relativos ao atendimento ao contribuinte; e
coordenar e controlar as atividades referentes a cadastro, informações
tributárias, arrecadação tributária, lançamento, cobrança eletrônica do crédito
tributário, antecipação e substituição tributária do ICMS; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
XXXVI - à Gerência da Receita Tributária:
assessorar o Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários; supervisionar
e coordenar as demais Gerências da Diretoria, por meio da verificação do
cumprimento das suas atribuições, metas e planos de ação;
XXXVI - à Gerência de Processos e Sistemas
Tributários: assessorar a Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários;
e supervisionar e coordenar as demais gerências da Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
XXXVI - à Gerência
de Processos e Sistemas Tributários: assessorar a Diretoria de Processos e
Sistemas Tributários; e supervisionar e coordenar as demais gerências da
Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
XXXVII - à Gerência de Projetos e Sistemas
Tributários: conceber e aperfeiçoar os sistemas de informações tributárias,
acompanhar e executar os projetos de âmbito nacional relacionados com sua área
de atuação no Estado de Pernambuco;
XXXVII - às Gerências de Sistemas de Informações
Tributárias: conceber, coordenar, em interação com os usuários, especificar e
homologar os sistemas de informações tributárias, corporativos e
departamentais; apoiar a atualização dos manuais de procedimentos e instruções
de serviços referentes aos mencionados sistemas; e apoiar a elaboração e a
realização de programa de capacitação dos respectivos usuários; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
XXXVIII - à Gerência de Suporte aos
Sistemas Tributários: administrar os sistemas de informações tributárias;
assessorar todas as demais atividades desenvolvidas pela Gerência de Projetos e
Sistemas Tributários;
XXXVIII - à Gerência de Suporte aos Sistemas
Tributários: administrar os sistemas de informações tributárias; e assessorar
as demais atividades desenvolvidas pela Gerência de Processos e Sistemas
Tributários; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
XXXIX - à Gerência de Processos Fiscais: gerir e
executar os processos de restituição de tributos, revisão de notificações de
débitos, credenciamento de gráficas de outros Estados e informações fiscais a
órgãos externos; administrar o arquivo dos processos fiscais não liquidados;
acompanhar as Comunicações Fiscais ao Ministério Público - COFIMPs; prestar
suporte técnico às Diretorias no que se refere aos procedimentos
administrativos fiscais;
XL - à Gerência de Controle e Análise de
Documentos Fiscais: analisar as informações e os documentos fiscais,
provenientes dos terminais e postos fiscais e demais áreas da Secretaria da
Fazenda; os processos relativos à cobrança do imposto antecipado e substituição
tributária do ICMS; promover o arquivamento e a disponibilização de cópias de
notas fiscais, quando necessárias à fiscalização;
XL - às
Gerências de Monitoramento e Fiscalização: distribuir mandados de monitoramento
fiscal e ações fiscais planejadas pela Diretoria Geral de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal e aprovadas pelo Conselho de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal; recuperar o crédito tributário e a conformidade tributária através
do gerenciamento e coordenação de atividades de monitoramento fiscal;
consolidar indicadores dos resultados dos ciclos de monitoramento fiscal; e
fornecer à Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento sugestões de
atividades a serem levadas ao Conselho de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
XLI - à Gerência de Atendimento e de
Suporte Técnico às Agências da Receita Estadual: aperfeiçoar o atendimento
presencial e virtual aos contribuintes; prestar suporte técnico e orientação às
Agências da Receita Estadual, padronizar os procedimentos a serem adotados nas
referidas unidades fazendárias;
XLI - à Gerência de Atendimento e de
Suporte Técnico às Agências da Receita Estadual: gerenciar o atendimento e
padronizar a execução de ações fiscais das Agências da Receita Estadual
vinculadas à Diretoria de Atendimento, Fiscalização e Controle das Fronteiras;
prestar suporte técnico e orientação às demais Agências da Receita Estadual;
padronizar os procedimentos a serem adotados nas referidas unidades
fazendárias; e supervisionar e coordenar as atividades prestadas pelas unidades
de atendimento do ICD e do Telesefaz; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de
junho de 2019.)
XLI
- Gerência de Processos e Qualidade do Atendimento: gerenciar o
atendimento e padronizar a execução de ações fiscais das Agências da Receita
Estadual; padronizar os procedimentos a serem adotados nas referidas unidades
fazendárias; analisar e gerenciar indicadores da qualidade do atendimento em
todos os canais de atendimento utilizados; analisar e gerenciar indicadores de
produtividade do atendimento; e acompanhar e realizar campanhas de engajamento
aos contribuintes; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
XLII - às Diretorias Gerais da Receita:
executar as ações fiscais nos estabelecimentos de contribuintes das respectivas
áreas de atuação, visando ao cumprimento das obrigações fiscais e à realização
da arrecadação do potencial contributivo dos impostos estaduais, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo; atender e prestar serviços aos
contribuintes por meio das Agências da Receita Estadual; coordenar e controlar
o monitoramento executado pelas mencionadas Agências; fiscalizar o trânsito de
mercadorias; promover o lançamento dos tributos devidos e a apreensão de
mercadorias;
XLII - às Diretorias Gerais da I Região Fiscal, da II
Região Fiscal e da III Região Fiscal: executar as ações fiscais nos
estabelecimentos de contribuintes das respectivas áreas de atuação, visando ao
cumprimento das obrigações fiscais e à realização da arrecadação do potencial
contributivo dos impostos estaduais, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo; atender e prestar serviços aos contribuintes por meio das
Agências da Receita Estadual; coordenar e controlar o monitoramento executado
pelas mencionadas Agências; fiscalizar o trânsito de mercadorias; promover o
lançamento dos tributos devidos e a apreensão de mercadorias; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
XLIII - às Gerências da Receita:
assessorar os Diretores Regionais da Receita; supervisionar e coordenar as
Agências da Receita Estadual; supervisionar e coordenar as Gerências de Ações
Fiscais e as Gerências de Ações Fiscais Repressivas, zelar pelo cumprimento das
ações fiscais nos prazos e em conformidade com os procedimentos previstos e
aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; analisar os
processos de competência da respectiva diretoria; promover a distribuição, o
acompanhamento, o tratamento e a solução das questões, inclusive seu
encaminhamento aos interessados;
XLIII - às Gerências Gerais da I Região Fiscal, da II
Região Fiscal e da III Região Fiscal: assessorar os Diretores Gerais da I
Região Fiscal, da II Região Fiscal e da III Região Fiscal; supervisionar e
coordenar as Agências da Receita Estadual e as Gerências de Ações Fiscais;
zelar pelo cumprimento das ações fiscais nos prazos e em conformidade com os
procedimentos previstos e aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal; analisar os processos de competência da respectiva Diretoria; e
promover a distribuição, o acompanhamento, o tratamento e a solução das
questões, inclusive seu encaminhamento aos interessados; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
XLIV - às Gerências de Ações Fiscais: executar, nos
prazos acordados, as ações fiscais programadas conforme planejamento e
procedimentos aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal;
XLV - às Gerências de Circunscrição de
Agências da Receita Estadual: coordenar as Agências da Receita Estadual das
respectivas circunscrições, cabendo-lhes programar, coordenar e controlar os
trabalhos dessas agências;
XLV - Gerências de
Circunscrição de Agências da Receita Estadual: coordenar, programar e controlar
os trabalhos das Agências da Receita Estadual das respectivas circunscrições;
gerenciar os seus níveis de atendimento; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de
julho de 2020.)
XLVI - às Gerências dos Núcleos de Apoio
Administrativo: coordenar e atender a Diretoria Geral de Operações Estratégicas
e as diversas unidades das Diretorias Gerais da Receita, conforme a respectiva
área de atuação, no que se refere à prestação de serviços administrativos e
financeiros, sob a supervisão técnica da Superintendência Administrativa e
Financeira, no que se refere à execução orçamentária, sob a supervisão técnica
da Superintendência de Planejamento Estratégico;
XLVII - às
Gerências de Ações Fiscais Repressivas: desenvolver atividades de preparação,
coordenação e execução de ações fiscais de repressão à circulação e
armazenamento irregular de mercadorias e às empresas irregulares; apoiar à ação
fiscal e apuração dedenúncias, por designação do Conselho de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal ou da Coordenação da Administração Tributária Estadual;
realizar operações relacionadas com as atividades de controle de fronteiras,
fiscalização e diligências relativas a empresas transportadoras; e realizar
fiscalizações e diligências gerais, por orientação do Conselho de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal;
XLVII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
47.559, de 7 de junho de 2019.)
XLVIII - à Gerência Regional de
Circunscrições de Agências da Receita Estadual da I RF: gerenciar o atendimento
e padronizar a execução de ações fiscais das Agências da Receita Estadual
vinculadas à I Região Fiscal;
XLVIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
47.559, de 7 de junho de 2019.)
XLIX - à Diretoria de Tributação e
Orientação: elaborar atos normativos de interesse da Administração Tributária;
assessorar, em matéria de política e legislação tributárias, o Secretário da Fazenda,
o Secretário Executivo da Receita Estadual e os órgãos fazendários; analisar
processos relativos a matérias de natureza tributária e proferir os respectivos
pareceres, despachos e informações; promover a sistematização e a divulgação da
legislação tributária, além da orientação, interna e externa à Secretaria da
Fazenda, quanto à aplicação da legislação tributária;
XLIX - à Diretoria de Tributação e Orientação:
elaborar atos normativos de interesse da Administração Tributária; assessorar,
em matéria de política e legislação tributárias, o Secretário da Fazenda, o
Coordenador da Administração Tributária Estadual e os órgãos fazendários;
analisar processos relativos a matérias de natureza tributária e proferir os
respectivos pareceres, despachos e informações; e promover a sistematização e a
divulgação da legislação tributária, além da orientação, interna e externa à
Secretaria da Fazenda, quanto à aplicação da legislação tributária; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
L - à Gerência de Legislação e Processos: coordenar os
estudos, no âmbito da Diretoria de Tributação e Orientação, de propostas de
alteração da legislação tributária; elaborar atos normativos de interesse da
administração tributária; assessorar as Diretorias da área tributária,
relativamente à aplicação da legislação tributária e análise dos processos
correlatos;
LI - à Gerência de Análise da Legislação Tributária:
proceder à revisão e à análise da legislação produzida no âmbito da Diretoria
de Tributação e Orientação;
LII - à Gerência de Orientação e Comunicação:
sistematizar e divulgar a legislação tributária, coordenar as atividades e
proceder à orientação, interna e externa à Secretaria da Fazenda, relativamente
às normas tributárias;
LIII - à Diretoria de Inteligência Fiscal: coordenar e
realizar as atividades de inteligência fiscal do Estado, tanto interna como
externamente à Secretaria da Fazenda; atuar na busca e análise de fatos,
indícios, denúncias, informações, apurações e levantamentos de interesse da
ação fiscal;
LIV - à Gerência de Proteção ao Conhecimento e Ações
de Inteligência Fiscal: prestar assessoria técnica ao Diretor de Inteligência
Fiscal; conduzir a política de segurança orgânica voltada à salvaguarda do
conhecimento e das operações de inteligência, atuando, sempre que necessário,
como Unidade de Inteligência;
LV - à Gerência de Apoio e Tecnologia da Inteligência
Fiscal: promover apoio e suporte tecnológico à atividade de inteligência fiscal,
atuando, sempre que necessário, como Unidade de Inteligência;
LVI - às Gerências de Análise e Pesquisa: coordenar os
trabalhos de análise e pesquisa efetuados no âmbito da Diretoria; e
supervisionar a elaboração de relatórios de inteligência fiscal, atuando,
sempre que necessário, como Unidade de Inteligência;
LVII - à Diretoria Geral de Operações Estratégicas:
coordenar e executar as ações fiscais estratégicas, inclusive as que ensejam
operações de circulação de mercadorias; executar as operações e as ações
fiscais que requeiram técnicas especiais de abordagem e captura de informações
e elementos probatórios para a consecução da responsabilização criminal em
matéria tributária; promover o lançamento dos tributos devidos; desenvolver
trabalhos relativos à central de monitoramento remoto de operações com Notas
Fiscais Eletrônicas - NFe; e realizar a fiscalização de mercadorias de
cabotagem, importação e combustíveis no Complexo Industrial Portuário de Suape;
LVIII - à Gerência de Operações Estratégicas:
assessorar o Diretor Geral de Operações Estratégicas na coordenação e execução
das operações fiscais estratégicas e promover o lançamento dos tributos
devidos;
LIX - à Gerência de Ações Fiscais Estratégicas:
desenvolver atividades de preparação, coordenação e execução de ações fiscais,
por designação do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal ou da
Coordenação da Administração Tributária Estadual; realizar ações de apoio e
suporte à Diretoria de Inteligência Fiscal e operações conjuntas com outros
órgãos da administração pública; realizar ações fiscais relacionadas às
atividades de circulação de mercadorias, fiscalização e diligências relativas a
empresas transportadoras, ao comércio de combustíveis e a equipamentos
emissores de cupom fiscal - ECF; e realizar fiscalizações e diligências gerais;
LX - à Gerência Técnica de Ações Fiscais, Articulação
e Projetos: dar suporte técnico às equipes de fiscalização da Diretoria Geral
de Operações Estratégicas; coordenar atividades e pesquisas desenvolvidas no
Laboratório Forense; coordenar e supervisionar projetos no âmbito da Diretoria;
promover a articulação com órgãos externos, apoiar tecnicamente e assessorar o
Diretor de Operações Estratégicas;
LXI - à Gerência de Monitoramento e
Operações Remotas: realizar a fiscalização de mercadorias de cabotagem,
importação e combustíveis no Complexo Industrial Portuário de Suape; realizar
ações de fiscalização e diligências designadas pelo Conselho de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal relativas a empresas transportadoras, ouvidoria
fazendária e para pronto atendimento de demandas extraordinárias; monitorar o
Sistema Medidor de Vazão - SMV nos postos de combustível; desenvolver trabalhos
relativos à central de monitoramento remoto de operações com Notas Fiscais
Eletrônicas - NFe; e apoiar as operações de fiscalização desenvolvidas pela
Diretoria Geral de Operações Estratégicas;
LXI - à Gerência da Central de Operações Estaduais:
realizar a fiscalização de mercadorias no Complexo Industrial Portuário de Suape;
realizar ações de fiscalização e diligências designadas pelo Conselho de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal e o atendimento de demandas
extraordinárias; monitorar o Sistema Medidor de Vazão nos postos de
combustível; desenvolver trabalhos relativos à Central de Monitoramento Remoto
de Operações com Notas Fiscais Eletrônicas; apoiar as operações de fiscalização
desenvolvidas pela Diretoria Geral de Operações Estratégicas; e executar as
atividades de competência da Central de Operações Estaduais, instituída pelo
Protocolo ICMS 82/2012; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
LXII - à Diretoria de Postos e Terminais
Fiscais: coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Postos e
Terminais Fiscais; estabelecer a política de controle da fiscalização de
mercadorias em trânsito nas divisas, nos postos fiscais de controle e nos
terminais de fiscalização; e representar os Postos e Terminais Fiscais perante
os órgãos internos e externos da Secretaria da Fazenda;
LXII - à Diretoria de Fiscalização e
Controle das Fronteiras: coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas
pelos Postos e Terminais Fiscais; estabelecer a política de controle da
fiscalização de mercadorias em circulação nas divisas, nos postos fiscais de
controle e nos terminais de fiscalização; e representar os Postos e Terminais
Fiscais perante os órgãos internos e externos da Secretaria da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
LXII - à Diretoria de Fiscalização,
Atendimento e Controle das Fronteiras: atender e prestar serviços aos
contribuintes por meio das Agências da Receita Estadual; coordenar e
supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Agências da Receita Estadual e
pelos Postos e Terminais Fiscais; estabelecer política de controle da
fiscalização de mercadorias em circulação nas divisas, nos postos fiscais de
controle e nos terminais de fiscalização; fiscalizar o trânsito de mercadorias;
promover o lançamento dos tributos devidos e a apreensão de mercadorias;
representar Agências da Receita Estadual, Postos e Terminais Fiscais perante os
órgãos internos e externos da Secretaria da Fazenda; analisar os processos relativos
à cobrança do imposto antecipado e à substituição tributária do ICMS; e
supervisionar e coordenar as atividades prestadas pelas unidades de atendimento
do ICD e do Telesefaz; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
LXII - à Diretoria
Geral de Fiscalização e Atendimento: coordenar e supervisionar atividades de
atendimento na Secretaria da Fazenda; atender e prestar serviços aos
contribuintes por meio das Agências da Receita Estadual vinculadas à Diretoria;
coordenar e supervisionar atividades de atendimento virtual e Telesefaz;
coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Agências da Receita
Estadual e pelas Unidades Avançadas da SEFAZ; estabelecer política de controle
da fiscalização de mercadorias em circulação nas divisas, nas Unidades
Avançadas da SEFAZ e nos terminais de fiscalização; fiscalizar a circulação de
mercadorias; representar Agências da Receita Estadual e Unidades Avançadas da
SEFAZ perante os órgãos internos e externos da Secretaria da Fazenda;
supervisionar as atividades de monitoramento da conformidade dos contribuintes;
supervisionar e analisar os processos relativos à cobrança do imposto
antecipado e à substituição tributária do ICMS; supervisionar e coordenar as
atividades prestadas pelas Gerências do ICD e do IPVA; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de
julho de 2020.)
LXIII - à Gerência de Postos e Terminais
Fiscais: assessorar o Diretor de Postos e Terminais Fiscais na coordenação,
supervisão e execução do controle do trânsito de mercadorias e das atividades
vinculadas tecnicamente aos Postos e Terminais Fiscais; e coordenar e
supervisionar as atividades dos Gerentes de Circunscrição de Postos e Terminais
Fiscais;
LXIII - à Gerência de Fiscalização,
Atendimento e Controle das Fronteiras: assessorar o Diretor de Fiscalização,
Atendimento e Controle das Fronteiras; zelar pelo cumprimento das ações fiscais
em conformidade com os procedimentos previstos e aprovados pelo Conselho de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal; e analisar os processos de competência
da respectiva Diretoria; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
LXIII - à
Gerência de Fiscalização e Atendimento: assessorar o Diretor Geral de
Fiscalização e Atendimento; zelar pelo cumprimento das ações fiscais e mandados
de monitoramento fiscal em conformidade com os procedimentos previstos e
aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; e analisar
os processos de competência da respectiva Diretoria; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de
julho de 2020.)
LXIV - à Gerência Técnica de Postos e
Terminais Fiscais: coordenar e supervisionar tecnicamente os Postos e Terminais
Fiscais do Estado, inclusive quanto à operacionalização dos sistemas Passe
Fiscal, estadual e nacional, Nota Fiscal Eletrônica - NFe e Fronteira Digital;
LXIV - à Gerência
de Monitoramento de Fronteiras: coordenar e supervisionar tecnicamente as
Unidades Avançadas da SEFAZ, inclusive quanto à operacionalização dos sistemas
Passe Fiscal, Estadual e Nacional, Nota Fiscal Eletrônica - NFe e
Fronteira Digital; disponibilizar indicadores e tendências da área para a
Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; estruturar e coordenar
operações móveis; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
LXV - às Gerências de Circunscrição de
Postos e Terminais Fiscais: programar, coordenar e controlar os trabalhos e
atividades dos Terminais e Postos fiscais das respectivas circunscrições;
LXV -
às Gerências de Unidades Avançadas da SEFAZ: programar, coordenar e
controlar os trabalhos e atividades das Unidades Avançadas da SEFAZ das
respectivas circunscrições; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
LXVI- à Gerência
de Suporte Operacional aos Postos e Terminais Fiscais: gerenciar o
desenvolvimento operacional nos Postos e Terminais Fiscais; promover a
articulação de ações fiscais integradas entre os Postos e Terminais Fiscais;
acompanhar os indicadores de desempenho dos Postos e Terminais Fiscais;
operacionalizar a realização de diligencias fiscais solicitadas por outros
Estados; acompanhamento do cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos
pela Gerência Técnica de Postos e Terminais Fiscais; dar suporte à diretoria na
supervisão operacional dos Postos e Terminais Fiscais;
LXVI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
LXVII - à Gerência da Central Operacional
de Cargas: realizar atividades de análise e controle do fluxo de cargas em
trânsito no Estado de Pernambuco; controlar os arquivos eletrônicos relativos
ao transporte de cargas e realizar atendimento ao contribuinte;
LXVII - à Gerência da Central Operacional
de Cargas, Terminal Aeroviário e Sedex: realizar atividades de análise e
controle do fluxo de cargas em trânsito no Estado de Pernambuco; controlar os
arquivos eletrônicos relativos ao transporte de cargas e realizar atendimento
ao contribuinte; e programar, coordenar e controlar os trabalhos e atividades
dos terminais fiscais a ela vinculados; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de
fevereiro de 2019.)
LXVII - à Gerência da Central Operacional
de Cargas: realizar atividades de análise e controle do fluxo de cargas em
trânsito no Estado de Pernambuco; controlar os arquivos eletrônicos relativos
ao transporte de cargas e realizar atendimento ao contribuinte; e executar as
ações fiscais nas empresas transportadoras, conforme planejamento e
procedimentos aprovados pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação
fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
LXVII - à Gerência
de Parametrização do Cálculo Automático: gerenciar as parametrizações dos cálculos
aplicáveis ao ICMS Antecipado, implantar as regras de cálculo advindas de
alterações na legislação, atualizar os códigos de mercadorias e as respectivas
associações, atender às necessidades de parametrizações individuais ou por
segmento de contribuintes e monitorar a adequação dos parâmetros de cálculo;
fornecer à Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento sugestões de
atividades a serem levadas ao Conselho de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
LXVIII - à Diretoria Geral de Política Tributária:
assessorar o Secretário da Fazenda e o Coordenador da Administração Tributária
Estadual nas questões de política tributária e de concessão de benefícios e
incentivos fiscais em geral; coordenar os estudos fiscais e econômicos
necessários à melhoria permanente da política tributária estadual;
LXIX - à Diretoria de Controle e Acompanhamento de
Benefícios Fiscais: assessorar o Secretário da Fazenda, o Coordenador da
Administração Tributária Estadual e o Diretor Geral de Política Tributária em
matéria de política tributária e concessão de benefícios fiscais; controlar e
monitorar os contribuintes beneficiários de incentivos fiscais; e subsidiar a
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal com elementos para a
propositura de ações fiscais, por meio da avaliação de seus resultados;
LXX - à Gerência de Controle e Acompanhamento de
Benefícios Fiscais: fornecer informações técnicas, a fim de subsidiar a análise
dos assuntos submetidos à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios
Fiscais; e monitorar o cumprimento das normas estabelecidas para fruição de
benefícios fiscais, especialmente aqueles relacionados com o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
LXXI - à Diretoria da Comissão Técnica
Permanente do ICMS: assessorar o Secretário da Fazenda e o Coordenador da
Administração Tributária Estadual no Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ; representar o Estado nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do
ICMS/PE - COTEPE; coordenar a participação do Estado nos grupos de trabalho da
referida Comissão; e assessorar o Diretor Geral de Política Tributária na
realização de estudos e pesquisas sobre assuntos econômico-tributários, no
âmbito nacional da Comissão;
LXXI - à Diretoria de Assuntos Federativos: assessorar
o Secretário da Fazenda no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e
em quaisquer fóruns de discussão de assuntos federativos, em especial os
relacionados a mudanças no sistema tributário nacional; representar o Estado
nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS; coordenar a
participação do Estado nos grupos de trabalho no âmbito da COTEPE/ICMS e outros
grupos de trabalho diretamente subordinados ao CONFAZ; e coordenar a
participação da Secretaria da Fazenda em estudos e pesquisas nacionais sobre
assuntos econômico-tributários; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de
2019.)
LXXII - à Gerência de Estudos Econômico-Tributários:
assessorar o Secretário da Fazenda, o Coordenador da Administração Tributária
Estadual e o Diretor Geral de Política Tributária na avaliação da capacidade e
do potencial contributivo da economia pernambucana e nas questões relativas aos
Municípios, especialmente no que se refere às quotas-partes do ICMS; e realizar
estudos econômicos específicos de interesse da Secretaria da Fazenda, em
especial da área tributária;
LXXIII - à Gerência de Produção de Informações
Econômicas: prospectar e divulgar informações econômicas com implicação de
natureza tributária; subsidiar a elaboração de cenários e projeções econômicos;
e acompanhar as políticas de incentivos fiscais das demais Unidades da
Federação;
LXXIV - à Gerência de Acompanhamento das
Políticas Tributárias: acompanhar a implantação e monitorar resultados das
principais políticas tributárias da Secretaria da Fazenda; apoiar as demais
diretorias da área tributária responsáveis por proposição de políticas; prestar
apoio às atividades dos representantes da Secretaria da Fazenda, junto aos
grupos de trabalho nacionais do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ e Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT, auxiliando a
Comissão Técnica Permanente do ICMS/PE - COTEPE; e assessorar o Diretor Geral
de Política Tributária no desempenho das suas atividades;
LXXIV - à Gerência de Acompanhamento das Políticas
Tributárias: acompanhar a implantação e monitorar resultados das principais
políticas tributárias da Secretaria da Fazenda; apoiar as demais diretorias da
área tributária responsáveis por proposição de políticas; prestar apoio às
atividades dos representantes da Secretaria da Fazenda, junto aos grupos de
trabalho nacionais do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e
Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT, auxiliando a
Diretoria de Assuntos Federativos; e assessorar o Diretor Geral de Política
Tributária no desempenho das suas atividades; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de
fevereiro de 2019.)
LXXV - à Gerência do Conselho de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal: promover análises e deliberações sobre o modelo de ação
fiscal, o seu planejamento e controle, ressalvada a competência da Diretoria
Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; opinar sobre a inclusão ou a
exclusão de segmentos econômicos para os trabalhos do respectivo gerenciamento;
coordenar a apreciação e aprovação das propostas de ação fiscal, com a
definição de metas, diretrizes e prioridades para sua execução; decidir sobre
as necessidades especiais de alocação de recursos humanos e materiais para a
realização das ações fiscais; coordenar a aprovação de instrumentos e
procedimentos a serem utilizados nas diversas fases da ação fiscal; promover a
integração da ação fiscal, avaliar os resultados alcançados e realizar ajustes
nas ações fiscais ou no modelo de ação fiscal;
LXXVI - à Diretoria de Assuntos Econômicos: atuar no
assessoramento superior ao Coordenador da Administração Tributária Estadual,
mediante o fornecimento de informações técnicas e levantamento e análise de
dados em assuntos de natureza econômica;
LXXVII - à Secretaria Executiva de Coordenação
Institucional: coordenar as atividades de gestão e planejamento da Secretaria
da Fazenda, em especial as relacionadas com as áreas administrativa,
financeira, de tecnologia da informação, de planejamento estratégico e de
gestão de pessoas;
LXXVIII - à Assessoria Técnica: assessorar o
Secretário Executivo de Coordenação Institucional, em assuntos de natureza
técnica e administrativa, relativamente às atividades meio da Secretaria da
Fazenda;
LXXIX - à Superintendência Administrativa e Financeira:
gerir e prestar os serviços de apoio administrativo, financeiro e contábil
necessários ao funcionamento da Secretaria da Fazenda, inclusive por meio da
elaboração de instrumentos contratuais; controlar a execução orçamentária e
financeira das unidades gestoras que lhe são afetas; planejar, organizar,
coordenar e controlar as atividades de administração de material, do
patrimônio, dos serviços gerais e dos recursos financeiros da Secretaria da
Fazenda;
LXXX - à Gerência do Núcleo de Apoio Administrativo -
NAPA SAFI: prestar serviços administrativos e financeiros demandados pela
Superintendência Administrativa e Financeira;
LXXXI - à Diretoria Financeira: supervisionar e
coordenar a execução orçamentária, financeira e de prestação de contas, no
tocante à operacionalização financeira e orçamentária de materiais, patrimônio
e acompanhamento fiscal dos contratos de serviços da Secretaria da Fazenda;
LXXXII - à Diretoria de Logística: planejar, coordenar
e controlar as atividades relativas à gestão dos contratos de serviços
administrativos terceirizados e dos materiais e bens utilizados ou sob sua
guarda, no âmbito da Secretaria da Fazenda;
LXXXIII - à Gerência de Bens e Serviços: acompanhar a
execução das atividades relativas à gestão dos contratos de serviços
administrativos terceirizados, materiais e bens utilizados ou sob a guarda da
Secretaria, incluindo seu acondicionamento na garagem, no almoxarifado ou no
depósito de mercadorias apreendidas;
LXXXIV - à Diretoria de Licitações e Contratos: supervisionar,
coordenar e acompanhar as atividades relacionadas a licitações, contratos e
aquisições de bens e serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda;
LXXXV - à Assessoria Técnico-Jurídica: assessorar a
Superintendência Administrativa e Financeira em matéria de natureza
técnico-jurídica, especialmente, em relação à revisão e à elaboração de
contratos administrativos, ressalvadas as competências constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990;
LXXXVI - à Diretoria de Infraestrutura e Engenharia:
planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à energia elétrica,
água, telefonia, obras e serviços de engenharia e manutenção predial, no âmbito
da Secretaria da Fazenda;
LXXXVII - à Gerência de Arquitetura e Engenharia:
acompanhar a execução das atividades relativas à energia elétrica, água,
telefonia, obras e serviços de engenharia, patrimônio e manutenção predial;
LXXXVIII - à Diretoria da Setorial Contábil: coordenar,
supervisionar e organizar as atividades de natureza contábil, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, relativas às unidades gestoras da sua área meio; prestar
assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e
responsáveis por bens, direitos e obrigações; analisar balanços, balancetes e
demais demonstrações contábeis das unidades gestoras; realizar a conformidade
contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
garantir a fidedignidade dos registros contábeis ocorridos no sistema e-Fisco;
acompanhar a execução da programação financeira e seus reflexos contábeis; e
prestar informações sobre as normas e procedimentos relacionados à gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e de custos;
LXXXIX - à Superintendência de Tecnologia da Informação:
planejar, normatizar, coordenar, controlar, avaliar e executar, de forma
descentralizada, sempre em consonância com as linhas estratégicas adotadas pela
Secretaria da Fazenda, as atividades de tecnologia da informação e de
comunicação, com a finalidade de garantir disponibilidade, segurança, qualidade
e continuidade dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda à sociedade e
aos demais órgãos da Administração Pública;
XC - à Gerência de Processos de Suporte: coordenar e
acompanhar atividades de suporte e apoio técnico necessário à utilização da
tecnologia da informação e da comunicação pelos diversos órgãos da Secretaria
da Fazenda, em termos de definição, instalação e manutenção dos processos e das
ferramentas de suporte operacional, banco de dados, conectividade, testes,
qualidade, atendimento e gerência de ambientes;
XCI - à Gerência de Administração de Dados: definir,
manter e administrar as políticas, padrões e normas técnicas e processos
relacionados às áreas de administração de dados e de banco de dados, viabilizar
e administrar a dicionarização, a propriedade, os direitos de acesso e a
integridade dos modelos e do acervo de dados da Secretaria da Fazenda;
XCII - à Gerência de Suporte Técnico: definir,
planejar, implementar e manter arquitetura de hardware e software
para suporte aos sistemas fazendários e à totalidade dos ambientes da
Secretaria da Fazenda; executar e supervisionar atividades relacionadas à
configuração do ambiente operacional, conectividade, desempenho, sistema operacional
e serviços compartilhados;
XCIII - à Gerência de Planejamento e Qualidade:
elaborar, disseminar, manter e auditar os processos de qualidade de software
e de infraestrutura de Tecnologia da Informação - TI; elaborar, disseminar,
manter e acompanhar o processo de planejamento da Superintendência de
Tecnologia da Informação; apoiar os projetos de desenvolvimento de software no
uso de metodologias; apoiar o uso de processos e procedimentos de
infraestrutura de TI; e coordenar as atividades de gestão de mudanças, de
configuração e de liberação relacionadas à Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC, garantir a utilização dos métodos e procedimentos definidos
pela Secretaria da Fazenda, eliminar a ocorrência de problemas que prejudiquem
a continuidade e a qualidade dos serviços;
XCIV - à Gerência de Sistemas Aplicativos: coordenar e
acompanhar o desenvolvimento, a adaptação, a seleção e a implantação de
sistemas aplicativos corporativos e departamentais e soluções de business
intelligence (datawarehouse e datamining) de interesse da
Secretaria da Fazenda; coordenar a implantação de ferramentas e aplicações
baseadas na Internet; coordenar o processo de apoio às atividades de
desenvolvimento e aos desenvolvedores, de forma a zelar pelos padrões, recomendações
e garantia da qualidade dos sistemas implantados; e coordenar os processos de
absorção de tecnologia usada em sistemas desenvolvidos por terceiros;
XCV - à Gerência de Desenvolvimento de Sistemas:
especificar, desenvolver, implantar e manter os sistemas corporativos e
departamentais de interesse da Secretaria da Fazenda; selecionar, adaptar e
implantar os sistemas aplicativos adquiridos de terceiros; prover as
integrações necessárias entre os sistemas administrados pela Secretaria da
Fazenda e os demais sistemas que integram as diversas Secretarias, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
XCVI - à Gerência de Suporte ao Desenvolvimento de
Sistemas: prover o suporte necessário à área de sistemas nas atividades de
desenvolvimento e manutenção dos sistemas corporativos e departamentais,
mediante definição de arquiteturas de software e padrões de
desenvolvimento; selecionar, customizar e construir frameworks e
ferramentas de desenvolvimento e suporte ao desenvolvimento; apoiar os
analistas e desenvolvedores nas atividades de análise, projeto, construção,
testes e implantação das aplicações; configurar, manter e gerenciar a
infraestrutura de “software” dos ambientes de desenvolvimento e produção;
XCVII - à Gerência de Operações e Controle de
Tecnologia da Informação e da Comunicação: coordenar as atividades de
planejamento e controle da produção, da operação de sistemas e equipamentos do data
center do suporte e atendimento aos usuários; assegurar a disponibilidade
possível dos equipamentos, da infraestrutura e dos sistemas de informática
instalados na Secretaria da Fazenda;
XCVIII - à Gerência de Atendimentos a Usuários:
administrar o parque de equipamentos de informática da Secretaria da Fazenda,
supervisionar a respectiva instalação, o funcionamento e os serviços de
manutenção preventiva e corretiva; definir, implantar e controlar normas e
procedimentos de atendimento aos usuários; atender os usuários de TI da
Secretaria da Fazenda quanto à necessidade de suporte ao uso de equipamentos,
de infraestrutura e de sistemas; e garantir a disponibilidade de infraestrutura
física de TI (lógica e elétrica);
XCIX - à Gerência de Contratos de Tecnologia da
Informação: gerir os contratos de TIC, com vistas ao fiel cumprimento dos
objetos contratuais, de acordo com a legislação e com os interesses da
Secretaria da Fazenda; analisar a necessidade e viabilidade de suas alterações;
apoiar a Superintendência Administrativa e Financeira nos processos
licitatórios e na elaboração de contratos relacionados à TIC;
C - à Gerência de Prospecção de Tecnologia da
Informação e da Comunicação: coordenar as atividades do processo de definição,
avaliação e implementação de novas tecnologias, em termo de hardware e software;
adequar as novas tecnologias ao ambiente da Secretaria da Fazenda;
CI - à Superintendência de Planejamento Estratégico:
contribuir para a melhoria da eficiência e da eficácia da Secretaria da
Fazenda; manter e aperfeiçoar o modelo de gestão voltado para resultados;
desenvolver e manter sistemas de indicadores e aferição de desempenho
institucional e gerencial da Secretaria da Fazenda; desenvolver, coordenar e
acompanhar os processos de planejamento e orçamento; coordenar a elaboração e a
gestão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, no âmbito da
Secretaria; desenvolver estudos e pesquisas no âmbito fiscal; coordenar os
Programas de Modernização e Cooperação Técnica; apoiar a racionalização e a
transparência na gestão dos recursos públicos estaduais e assessorar o
Secretário da Fazenda no processo de tomada de decisões estratégicas;
CII - à Gerência de Planejamento Estratégico: manter,
consolidar e aperfeiçoar o modelo de gestão orientado para resultados; apoiar a
elaboração e a revisão anual do Plano Estratégico; apoiar as unidades
organizacionais da Secretaria da Fazenda na elaboração, controle, avaliação e
acompanhamento dos Planos de Ação e Projetos; apoiar o desenvolvimento de
projetos de racionalização de processos organizacionais; exercer a coordenação
técnica de Programas de Modernização e Cooperação Técnica; e acompanhar a
evolução dos sistemas tributário e financeiro nacionais;
CIII - à Gerência de Apoio aos Programas de
Modernização: executar as atividades de apoio administrativo e financeiro aos
programas de modernização fazendária; proceder à execução orçamentária e
financeira, bem como elaborar os relatórios financeiros exigidos pelos órgãos
de controle interno, externo e organismos financeiros dos programas de
modernização fazendária;
CIV - à Gerência de Gestão Orçamentária: coordenar e
acompanhar os processos de elaboração e de revisão do Plano Plurianual - PPA,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
coordenar a programação orçamentária e financeira da Secretaria da Fazenda,
enquanto Unidade Gestora Coordenadora (UGC); apoiar as Unidades Gestoras
Executoras (UGEs) na realização da execução orçamentária e financeira;
CV - à Assessoria da Superintendência de Planejamento
Estratégico: assessorar o Superintendente de Planejamento Estratégico, mediante
o fornecimento de informações, levantamento e análise de dados, em assuntos de
natureza técnica e administrativa;
CVI - à Superintendência de Gestão de Pessoas: propor,
planejar e coordenar a política de gestão de pessoas na Secretaria da Fazenda,
de acordo com as diretrizes estratégicas da Instituição, com vistas ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro funcional;
CVII - à Gerência de Administração de Pessoas: gerir e
executar os processos e as atividades relacionadas à gestão administrativa dos
servidores da Secretaria da Fazenda;
CVIII - à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas:
planejar, coordenar e aperfeiçoar os processos e as atividades relacionados ao
desenvolvimento de pessoas, coordenar os serviços de assistência médica,
psicológica e social dos servidores;
CVIX - à Diretoria da Escola Fazendária: conceber,
desenvolver e avaliar, direta ou indiretamente, programas e projetos de
formação, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da Secretaria da
Fazenda e demais públicos envolvidos na ação fiscal;
CX - à Gerência do Programa de Educação Fiscal:
planejar, coordenar e executar, direta ou indiretamente, projetos e atividades
de Educação Fiscal, em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;
CXI - à Corregedoria da Fazenda: executar a correição
nas unidades administrativas da Secretaria da Fazenda;
CXII - à Ouvidoria da Fazenda: atender pessoas físicas
e jurídicas que apresentem denúncia, queixa ou pedido de esclarecimento sobre o
funcionamento dos órgãos fazendários, comportamento dos agentes públicos, que
desempenham funções na Secretaria da Fazenda;
CXIII - à Superintendência Jurídica da Fazenda:
uniformizar, quando provocada, a interpretação jurídica no âmbito da Secretaria
da Fazenda, ressalvada a competência do Tribunal Administrativo-tributário do
Estado; prestar assessoramento de natureza jurídica, especialmente em matéria
administrativa, financeira e tributária, diretamente ao Gabinete do Secretário
e, subsidiariamente, aos demais órgãos da Secretaria da Fazenda; supervisionar
e coordenar as atividades de natureza jurídica desenvolvidas na Secretaria,
inclusive as relacionadas com a elaboração de atos normativos; relativamente às
ações judiciais em matérias de interesse da Secretaria da Fazenda, coordenar
internamente o seu acompanhamento, monitoramento e divulgação, podendo, em
substituição a quaisquer autoridades da Secretaria da Fazenda, receber
intimações, citações e outros expedientes judiciais ou da Procuradoria Geral do
Estado, a elas dirigidos, ressalvadas as competências constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990;
CXIV - à Gerência Jurídica da Fazenda: assessorar o
Superintendente Jurídico da Fazenda nas atribuições cometidas ao órgão, inclusive
coordenando àquelas relacionadas com o planejamento estratégico e com o apoio
administrativo, ressalvadas as competências constantes da Lei
Complementar nº 2, de 1990;
CXV - à Gerência de Acompanhamento de
Processos Administrativos-Tributários e Judiciais: assessorar o Superintendente
Jurídico da Fazenda nas atribuições cometidas ao órgão relativas aos processos
administrativos-tributários e às ações judiciais das quais a Secretaria da
Fazenda seja interessada, ressalvadas as competências constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990;
CXV - à Gerência de Acompanhamento de Processos
Administrativo-Tributários e Judiciais: assessorar o Superintendente Jurídico
da Fazenda nas atribuições cometidas ao órgão relativas aos processos
administrativo-tributários e às ações judiciais das quais a Secretaria da
Fazenda seja interessada, ressalvadas as competências previstas na Lei
Complementar nº 2, de 1990; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de
2019.)
CXVI - ao Tribunal Administrativo-Tributário do
Estado: promover e assegurar a aplicação da justiça tributária na esfera
administrativa estadual, bem como proceder ao julgamento dos processos administrativo-tributários,
concernentes a tributos de competência estadual e a seus acessórios, ressalvada
a competência dos órgãos da Administração Tributária;
CXVII - à Corregedoria do Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado: exercer as atividades relacionadas com a
distribuição dos feitos aos órgãos julgadores e com a fiscalização disciplinar
e de controle de serviços dos mencionados órgãos; elaborar e fazer publicar
relatório dos trabalhos desenvolvidos pelo Tribunal Administrativo-Tributário
do Estado;
CXVIII - à Diretoria de Comunicação da Fazenda:
executar a política de comunicação social para os públicos interno e externo da
Secretaria da Fazenda; promover a divulgação das atividades da Secretaria da
Fazenda, tanto internamente quanto pelos meios de comunicação disponíveis;
assessorar o Secretário da Fazenda, os Secretários Executivos, Diretores,
Superintendentes e Gerentes em assuntos relativos a comunicação social e
relacionamento com a imprensa, especialmente na organização de entrevistas; manter
contato com jornalistas, com o fornecimento de subsídios previamente aprovados
para elaboração de matérias; programar, coordenar e administrar campanhas
publicitárias que venham a ser executadas, manter os canais de informação da
Secretaria da Fazenda, incluindo a Intranet, Internet, Boletim Semanal de
Notícias e clipping diário; e
CXIX - à Assistência de Comunicação: assessorar o
Diretor Comunicação da Fazenda nas atribuições cometidas ao órgão, bem como
elaborar textos para canais de comunicação.
CXX - à Gerência de Projetos Especiais e Produção da
Informação: fornecer subsídios ao Diretor Geral de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal, quando solicitado, referentes à condução de projetos especiais; e
coordenar e acompanhar a produção de informações necessárias ao desempenho das
atividades da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.) (Redação retificada por Errata
publicada no Diário Oficial de 9 de março de 2019, pág. 9, coluna 1.)
CXXI - à Gerência de Fiscalização e
Controle das Fronteiras: desenvolver atividades de preparação, coordenação e
execução de ações fiscais designadas pela Coordenação da Administração
Tributária Estadual; promover e articular as ações fiscais integradas de
controle fiscal nas fronteiras; realizar ações fiscais conjuntas com outros
órgãos da Secretaria da Fazenda ou com outros órgãos da Administração Pública;
realizar ações fiscais relacionadas às atividades de fiscalização e controle
das fronteiras; realizar diligências em contribuintes; dar suporte à Diretoria
de Fiscalização e Controle das Fronteiras; fiscalizar o descarregamento de
cargas de veículos no âmbito da sistemática do Canal Verde Brasil; e realizar
ações fiscais em todo o Estado para coibir irregularidades na circulação das
mercadorias; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
(Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 9 de março de
2019, pág. 9, coluna 1.)
CXXI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
47.559, de 7 de junho de 2019.)
CXXII - à Gerência de Planejamento de
Ações Fiscais Executadas nas Fronteiras: conceber e implementar a estratégia e
o modelo de negócio desenvolvido pela Diretoria de Fiscalização e Controle das
Fronteiras; promover e acompanhar a articulação com órgãos relacionados à
fiscalização das fronteiras no âmbito dos Postos e Terminais Fiscais; assessorar
o Diretor de Fiscalização e Controle das Fronteiras; e participar dos fóruns
nacionais de interesse da fiscalização de mercadorias em circulação; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.) (Redação retificada por Errata
publicada no Diário Oficial de 9 de março de 2019, pág. 9, coluna 1.)
CXXII - à Gerência de Modernização da
Fiscalização das Fronteiras e do Atendimento: conceber e implementar a
estratégia e o modelo de negócio desenvolvido pela Diretoria de Fiscalização,
Atendimento e Controle das Fronteiras; promover e acompanhar a articulação com
órgãos relacionados ao atendimento ao contribuinte e à fiscalização das
fronteiras no âmbito dos Postos e Terminais Fiscais; e participar dos fóruns
nacionais de interesse da referida Diretoria; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de
junho de 2019.)
CXXII -
à Gerência de Modernização e Eficiência Institucional: conceber e
implementar a estratégia e o modelo de negócio desenvolvido pela Diretoria
Geral de Fiscalização e Atendimento; coordenar e gerenciar projetos
relacionados à Diretoria; assessorar as áreas de interesse no desenvolvimento
de melhorias; acompanhar a articulação com órgãos relacionados ao atendimento
ao contribuinte e à fiscalização das fronteiras no âmbito das Unidades
Avançadas da SEFAZ; participar dos fóruns nacionais de interesse da
Diretoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
CXXIII - à Gerência Técnica da
Administração Tributária: auxiliar a Coordenação da Administração Tributária
Estadual na prestação de informações fiscais relativas a processos lavrados na
área tributária ou prestá-las diretamente, quando demandado; fornecer subsídios
técnicos aos órgãos da Secretaria da Fazenda; requerer a juntada aos processos
de elementos de prova ou a adoção de medidas que objetivem esclarecer
julgamento de processos; e elaborar estudos técnicos voltados à análise de
cenários econômico-fiscais que repercutam na arrecadação tributária. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.) (Redação retificada por Errata
publicada no Diário Oficial de 9 de março de 2019, pág. 9, coluna 1.)
CXXIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
47.559, de 7 de junho de 2019.)
CXXIV - à Gerência Técnica da
Administração Tributária: auxiliar a Coordenação da Administração Tributária
Estadual na prestação de informações fiscais relativas a processos lavrados na
área tributária ou prestá-las diretamente, quando demandado; fornecer subsídios
técnicos aos órgãos da Secretaria da Fazenda; requerer a juntada aos processos
de elementos de prova ou a adoção de medidas que objetivem esclarecer
julgamento de processos; e elaborar estudos técnicos voltados à análise de
cenários econômico-fiscais que repercutam na arrecadação tributária. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.121, de 14 de fevereiro de 2019.)
CXXIV - à Gerência de Processos Estratégicos e
Inteligência de Dados: promover e coordenar o desenvolvimento de melhorias de
processos mediante o uso de inteligência de dados; atuar em articulação com a Gerência
de Desenvolvimento e Funcionalidades no melhoramento dos sistemas corporativos
financeiros; e assessorar processos e projetos estratégicos no âmbito da
Coordenação de Controle do Tesouro Estadual. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de
junho de 2019.)
Parágrafo único. Relativamente à ressalva
contida no inciso XL, competem exclusivamente à Diretoria Geral da Receita - I
Região Fiscal, as ações fiscais relativas a contribuintes do ICMS localizados
em outras Unidades da Federação, nas hipóteses legais previstas.
Parágrafo único. Relativamente à ressalva contida no
inciso XLII, competem exclusivamente à Diretoria Geral da I Região Fiscal as
ações fiscais relativas a contribuintes do ICMS localizados em outras Unidades
da Federação, nas hipóteses legais previstas. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de
junho de 2019.)
CXXV - à Gerência de Comércio Eletrônico e Malha Fina:
acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias e informações prestadas por
terceiros; monitorar as informações prestadas nas declarações fiscais do
exercício fiscal corrente por meio de análise de conformidades fiscais;
realizar cruzamentos de dados cadastrais, fiscais e financeiros, econômicos e
contábeis; desenvolver e aprimorar malhas fiscais e indicativos de
oportunidades para a autorregularização; disponibilizar indicadores e
tendências da área para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e
Monitoramento; analisar documentos fiscais em busca de inconformidades
relativas às operações e prestações interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte do ICMS; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
CXXVI - à Gerência do IPVA: verificar o cumprimento do
potencial de receita dos contribuintes e aplicar controles fiscais para
efetivação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
analisar e gerir os indicadores de arrecadação da área; gerenciar e coordenar
as atividades de licenciamento anual; coordenar o lançamento do crédito
tributário relativo ao IPVA; disponibilizar indicadores e tendências da área
para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
CXXVII - à Gerência de Cobrança e Recuperação de
Crédito: gerar, emitir e expedir avisos de cobrança massificada; padronizar a
abordagem ao contribuinte quanto à natureza e valor do débito pendente e às
formas e prazos de sua liquidação; disponibilizar indicadores e tendências da
área para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; promover a
interação com os demais órgãos no sentido de aprimorar a identificação de
devedores; identificar os contribuintes omissos de pagamento; informar os
procedimentos administrativo-tributários nos limites de suas atribuições e de
acordo com a legislação específica; elaborar relatórios mensais e estatísticos
de suas atividades; representar a Secretaria da Fazenda junto ao Núcleo
Estadual Integrado de Cobrança; (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
CXXVIII - à Gerência do Simples Nacional: promover a
geração de alertas de conformidade para contribuintes no regime do Simples
Nacional, verificar o cumprimento do potencial de receita dos contribuintes e
aplicar controles fiscais para efetivação do cumprimento das obrigações
tributárias principais e acessórias; disponibilizar indicadores e tendências da
área para a Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
CXXIX - à Gerência do ICD: verificar o cumprimento do
potencial de receita dos contribuintes e aplicar controles fiscais para
efetivação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
analisar e gerir os indicadores de arrecadação da área; coordenar o lançamento
do crédito tributário relativo ao ICD; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
CXXX - à Gerência de Programação da Ação Fiscal e
Monitoramento: zelar pelo cumprimento das ações fiscais e mandados de
monitoramento fiscal em conformidade com os procedimentos previstos e aprovados
pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; consolidar os
indicadores e tendências percebidos pelas demais gerências da Diretoria;
subsidiar a Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no
planejamento das ações fiscais e monitoramento no âmbito do Conselho de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal; programar as ações fiscais e
monitoramento junto ao sistema de Gestão da Ação Fiscal (GAF); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
CXXXI - à Gerência de Atendimento Virtual: gerenciar
os níveis de atendimento virtual e garantir a efetividade desses atendimentos;
garantir a efetividade das ferramentas virtuais de atendimento; analisar a
efetividade dos serviços digitais e propor a priorização dos serviços junto à
Diretoria de Processos e Sistemas Tributários; coordenar as atividades das
equipes do Telesefaz e do Plantão Fiscal. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de
2020.)
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5º Compete aos seguintes órgãos
colegiados:
Art. 5º Compete aos seguintes órgãos colegiados: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
I - Conselho Diretor: elaborar e monitorar o plano
estratégico no âmbito da Secretaria da Fazenda, bem como estabelecer
prioridades e diretrizes referentes ao processo de planejamento da Secretaria,
sendo presidido pelo Secretário da Fazenda;
II - Conselho de Política Tributária:
analisar os assuntos relacionados com a política tributária do Estado, sendo
presidido pelo Coordenador da Administração Tributária Estadual e integrado
pelos seguintes membros:
II - Conselho de Política Tributária:
analisar os assuntos relacionados com a política tributária do Estado, sendo
presidido pelo Secretário da Fazenda e integrado pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)
II - Conselho de Política Tributária: analisar os
assuntos relacionados com a política tributária do Estado, sendo presidido pelo
Secretário da Fazenda e integrado pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
a) Coordenador de Controle do Tesouro
Estadual;
a) (REVOGADO) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.121, de 14 de
dezembro de 2019.)
b) Diretor Geral de Política Tributária;
c) Superintendente Jurídico da Fazenda;
d) Diretor Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal; e
e) Diretor de Tributação e Orientação;
f) Diretor de Assuntos Federativos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)
g) Diretor de Controle e Acompanhamento de Benefícios
Fiscais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)
h) Diretor Geral de Antecipação e Sistemas
Tributários; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)
h) Diretor Geral de Processos e Sistemas Tributários;
e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
i) Coordenador da Administração Tributária Estadual; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)
III - Conselho de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal: promover análises e deliberações sobre o modelo de ação fiscal e o
planejamento e controle da ação fiscal; opinar sobre a inclusão ou a exclusão
de segmentos econômicos para os trabalhos do respectivo gerenciamento; apreciar
e aprovar as propostas de ação fiscal, definindo metas, diretrizes e
prioridades para sua execução; decidir sobre as necessidades especiais de
alocação de recursos humanos e materiais para a realização das ações fiscais;
aprovar os instrumentos e procedimentos a serem utilizados nas diversas fases
da ação fiscal; promover a integração da ação fiscal, avaliar os resultados
alcançados e definir ajustes nas ações fiscais ou no modelo de ação fiscal;
IV - Comitê de Gestão de Pessoas: decidir, com base
nas propostas da Superintendência de Gestão de Pessoas, as políticas de
desenvolvimento e gestão de pessoas; julgar recursos de servidores relativos a
promoções e progressões;
V - Comitê Gestor da Execução Orçamentária: analisar e
acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria da Fazenda,
propondo medidas de melhorias nas áreas envolvidas no processo;
VI - Comitê de Tecnologia da Informação: emitir
pronunciamento sobre as prioridades na política de informática, inclusive quanto
ao desenvolvimento de sistemas corporativos, a aquisição, substituição,
atualização e destinação de equipamentos de informática, bem como os programas
de informática a serem certificados para uso no âmbito da Secretaria da Fazenda
e demais assuntos relacionados à tecnologia da informação que lhe forem
encaminhados; e
VII - Comitê de Planejamento Estratégico: participar
da avaliação permanente das estruturas, processos de trabalho e instrumentos do
sistema de planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda, conduzida pela
Superintendência de Planejamento Estratégico, contribuindo para seu
aperfeiçoamento; promover a articulação e a integração das unidades da
Secretaria da Fazenda em torno das atividades de planejamento e gestão
estratégica; opinar, em caráter consultivo, sobre a elaboração e revisão anuais
dos instrumentos formais de planejamento e monitoramento periódico da execução
de planos, programas, projetos e atividades de natureza estratégica; emitir
pronunciamento sobre demais assuntos relacionados ao planejamento estratégico
que lhe forem encaminhados.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante
portaria, definirá a composição dos órgãos colegiados referidos neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
HUMANOS
Art. 6° Os cargos comissionados e funções gratificadas
de direção e assessoramento serão providos por ato do Governador do Estado e as
funções gratificadas de supervisão e apoio serão atribuídas por portaria do
Secretário da Fazenda.
Art. 7° As atividades privativas do GOATE, constantes
do Anexo III do Decreto que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda,
serão providas por ato do Governador do Estado, exceto as relativas às chefias
de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar
nº 107, de 2008, que serão atribuídas por portaria do Secretário da
Fazenda.
Art. 8º Ficam estabelecidas 40 (quarenta) horas como
carga horária semanal para o exercício das atividades privativas do GOATE,
previstas nos incisos I a IV do art. 50-A da Lei
Complementar nº 107, de 2008.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 9° As autoridades referidas neste artigo poderão
delegar competência para a prática de atos cometidos nos termos deste
Regulamento, da seguinte forma:
I - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, aos
Coordenadores de Controle do Tesouro Estadual e da Administração Tributária
Estadual, ao Secretário Executivo de Coordenação Institucional, ao Chefe de
Gabinete e aos Superintendentes; e
II - os Coordenadores de Controle do Tesouro Estadual
e da Administração Tributária Estadual e o Secretário Executivo de Coordenação
Institucional, mediante ordem de serviço, aos Diretores e Superintendentes a
eles subordinados.
Art. 10. Os atos a seguir especificados
serão expedidos, no âmbito da Secretaria da Fazenda, da seguinte forma:
Art. 10. Os atos a seguir especificados serão
expedidos, no âmbito da Secretaria da Fazenda, da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
I - portarias: pelo Secretário da Fazenda;
II - instruções normativas ou ordens de serviço,
conforme o caso: pelos Coordenadores de Controle do Tesouro Estadual e da
Administração Tributária Estadual e o Secretário Executivo de Coordenação
Institucional;
III - ordens de serviço: pelos Superintendentes;
IV - ordens de serviço para realização de
ações fiscais: pelos Diretores Gerais da área tributária; e
IV - ordens de serviço para realização de
ações fiscais: pelos Diretores Gerais da área tributária e pelo Diretor de
Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de
junho de 2019.)
IV - ordens de serviço para realização de
ações fiscais: pelos Diretores Gerais da área tributária; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
V - editais: por qualquer autoridade fazendária, no
seu âmbito de competência.
Art. 11. Relativamente às Diretorias
Gerais da Receita, considera-se sede, para todos os efeitos legais:
Art. 11. Relativamente às Diretorias Gerais da I
Região Fiscal, da II Região Fiscal e da III Região Fiscal, considera-se sede,
para todos os efeitos legais: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
I - Diretoria Geral da Receita - I Região
Fiscal: Recife;
I - Diretoria Geral da I Região Fiscal: Recife; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
II - Diretoria Geral da Receita - II
Região Fiscal: Caruaru; e
II - Diretoria Geral da II Região Fiscal: Caruaru; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
IIII - Diretoria Geral da Receita - III
Região Fiscal: Petrolina.
III - Diretoria Geral da III Região Fiscal: Petrolina.
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
Art. 12. Os casos omissos referentes às matérias
tratadas no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário da Fazenda,
respeitada a legislação estadual pertinente.
ANEXO
II
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Secretário
da Fazenda
|
DAS
|
01
|
Secretário
Executivo de Coordenação Institucional
|
DAS-1
|
01
|
Chefe de
Gabinete
|
DAS-3
|
01
|
Diretor
de Comunicação da Fazenda
|
DAS-4
|
01
|
Assessor
de Gabinete do Secretário da Fazenda
|
DAS-5
|
01
|
Diretor
da Escola Fazendária
|
DAS-5
|
01
|
Diretor
de Infraestrutura e Engenharia
|
DAS-5
|
01
|
Diretor
de Logística
|
DAS-5
|
01
|
Diretor
Financeiro
|
DAS-5
|
01
|
Assessor
Técnico
|
CAS-2
|
01
|
Assessor
Técnico-Jurídico
|
CAS-2
|
01
|
Assessor
de Gabinete
|
CAS-2
|
01
|
Gerente
de Apoio aos Programas de Modernização
|
CAS-2
|
01
|
Gerente
de Produção de Informações Econômicas
|
CAS-2
|
01
|
Assistente
da Coordenação da Administração Tributária Estadual
|
CAS-3
|
01
|
Assistente
de Comunicação
|
CAS-3
|
01
|
Assistente
de Projetos Especiais
|
CAS-3
|
01
|
Secretária
de Gabinete
|
CAS-3
|
01
|
Secretária
|
CAS-4
|
03
|
Assistente
de Gabinete
|
CAS-5
|
02
|
Diretor
de Sistemas Corporativos Financeiros
|
FDA-1
|
01
|
Superintendente
Administrativo e Financeiro
|
FDA-1
|
01
|
Superintendente
de Gestão de Pessoas
|
FDA-1
|
01
|
Superintendente
de Tecnologia da Informação
|
FDA-1
|
01
|
Diretor
de Captação de Recursos
|
FDA-2
|
01
|
Diretor
de Assuntos Econômicos
|
FDA-2
|
01
|
Superintendente
de Planejamento Estratégico
|
FDA-2
|
01
|
Diretor
da Setorial Contábil
|
FDA-3
|
01
|
Diretor
de Licitações e Contratos
|
FDA-3
|
01
|
Assistente
do Gabinete do Secretário da Fazenda
|
FDA-4
|
01
|
Assessor
Técnico
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Administração de Dados
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Administração de Pessoas
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Arquitetura e Engenharia
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Atendimento a Usuários
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Bens e Serviços
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Contratos de Tecnologia da Informação
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Desenvolvimento de Pessoas
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Desenvolvimento de Sistemas
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Desenvolvimento e Funcionalidades
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Gestão Orçamentária
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Operações e Controle de Tecnologia da Informação e da Comunicação
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Planejamento e Qualidade
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Planejamento Estratégico
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Processos de Suporte
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Prospecção de Tecnologia da Informação e da Comunicação
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Sistemas Aplicativos
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Suporte ao Desenvolvimento de Sistemas
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
de Suporte Técnico
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA DOE
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA I RF
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA II RF
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA III RF
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA SAFI
|
FDA-4
|
01
|
Gerente
do Programa de Educação Fiscal
|
FDA-4
|
01
|
Função
Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
45
|
Função
Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
29
|
Função
Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
52
|
Função
Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
08
|
Função
Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
08
|
Função
Gratificada de Apoio - 3
|
FGA-3
|
07
|
TOTAL
|
|
207
|
ATIVIDADES PRIVATIVAS DO GOATE
DENOMINAÇÃO
|
%
|
Quant.
|
Coordenador da
Administração Tributária Estadual
|
40%
|
01
|
Coordenador de
Controle do Tesouro Estadual
|
40%
|
01
|
Contador Geral do
Estado
|
30%
|
01
|
Diretor Geral de
Administração Financeira do Estado
|
30%
|
01
|
Diretor Geral da
Receita - I Região Fiscal
|
30%
|
01
|
Diretor Geral da
Receita - II Região Fiscal
|
30%
|
01
|
Diretor Geral da
Receita - III Região Fiscal
|
30%
|
01
|
Diretor Geral de
Política Tributária
|
30%
|
01
|
Diretor Geral de
Antecipação e Sistemas Tributários
|
30%
|
01
|
Diretor Geral de
Operações Estratégicas
|
30%
|
01
|
Diretor Geral de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal
|
30%
|
01
|
Presidente do Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado
|
30%
|
01
|
Superintendente
Jurídico da Fazenda
|
30%
|
01
|
Corregedor Chefe da
Fazenda
|
30%
|
01
|
Diretor da Comissão
Técnica Permanente do ICMS
|
25%
|
01
|
Diretor de Controle e
Acompanhamento de Benefícios Fiscais
|
25%
|
01
|
Diretor de
Inteligência Fiscal
|
25%
|
01
|
Diretor de Postos e
Terminais Fiscais
|
25%
|
01
|
Diretor de Tributação
e Orientação
|
25%
|
01
|
Diretor de
Monitoramento e Atendimento Financeiro
|
25%
|
01
|
Ouvidor Chefe da
Fazenda
|
25%
|
01
|
Assessor da
Coordenação da Administração Tributária Estadual
|
15%
|
01
|
Assessor da
Coordenação da Administração Tributária
|
15%
|
01
|
Assessor da
Coordenação de Controle do Tesouro Estadual
|
15%
|
01
|
Gerente de
Acompanhamento da Dívida Pública
|
15%
|
01
|
Gerente de Orientação
às Unidades Gestoras
|
15%
|
01
|
Gerente de
Monitoramento e Atendimento Financeiro
|
15%
|
01
|
Gerente de
Contabilidade
|
15%
|
01
|
Gerente de Controle e
Execução Financeira
|
15%
|
01
|
Gerente de Custos do
Estado
|
15%
|
01
|
Gerente de Programação
Financeira
|
15%
|
01
|
Gerente de Produção da
Informação
|
15%
|
01
|
Gerente de
Operacionalização do Sistema Contábil
|
15%
|
01
|
Assessor da
Superintendência de Planejamento Estratégico
|
15%
|
01
|
Gerente de Estudos
Econômico-Tributários
|
15%
|
01
|
Corregedor do Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado
|
15%
|
01
|
Gerente da Receita
Tributária
|
15%
|
01
|
Gerente de Suporte aos
Sistemas Tributários
|
15%
|
01
|
Gerente de Projetos e
Sistemas Tributários
|
15%
|
01
|
Gerente de Processos
Fiscais
|
15%
|
01
|
Gerente de Controle e
Análise de Documentos Fiscais
|
15%
|
01
|
Gerente de Atendimento
e de Suporte Técnico às Agências da Receita Estadual
|
15%
|
01
|
Gerente da Receita - I
RF
|
15%
|
01
|
Gerente da Receita -
II RF
|
15%
|
01
|
Gerente da Receita -
III RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais - II RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais - III RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 1 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 2 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 3 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 4 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 5 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 6 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 7 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 8 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais Estratégicas
|
15%
|
01
|
Gerente de Proteção ao
Conhecimento e Ações de Inteligência Fiscal
|
15%
|
01
|
Gerente de Apoio e
Tecnologia da Inteligência Fiscal
|
15%
|
01
|
Gerente de Análise e
Pesquisa 1
|
15%
|
01
|
Gerente de Análise e
Pesquisa 2
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Afogados da Ingazeira e Serra
Talhada
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Araripina e Ouricuri
|
15%
|
01
|
Gerente de Circunscrição
de Agência da Receita Estadual - Arcoverde e Belo Jardim
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Barreiros e Palmares
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho
|
15%
|
01
|
Gerente de Circunscrição
de Agência da Receita Estadual - Carpina e São Lourenço da Mata
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Caruaru
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Garanhuns
|
15%
|
01
|
Gerente de Circunscrição
de Agência da Receita Estadual - Goiana e Timbaúba
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Olinda e Paulista
|
15%
|
01
|
Gerente de Circunscrição
de Agência da Receita Estadual - Petrolina
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Recife
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Salgueiro e Petrolândia
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe e
Surubim
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão e
Gravatá
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Goiana
|
15%
|
01
|
Gerente de Circunscrição
de Postos e Terminais Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Xexéu e Barreiros
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - São Caetano, Taquaritinga do
Norte e Bom Conselho
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Petrolina e Ibó
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais -Petrolândia
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Araripina
|
15%
|
01
|
Gerente de Postos e
Terminais Fiscais
|
15%
|
01
|
Gerente de Suporte
Operacional aos Postos e Terminais Fiscais
|
15%
|
01
|
Gerente Técnico de
Postos e Terminais Fiscais
|
15%
|
01
|
Gerente da Central
Operacional de Cargas
|
15%
|
01
|
Gerente de Operações
Estratégicas
|
15%
|
01
|
Gerente de
Monitoramento e Operações Remotas
|
15%
|
01
|
Gerente Técnico de
Ações Fiscais, Articulação e Projetos
|
15%
|
01
|
Gerente de Controle e
Acompanhamento de Benefícios Fiscais
|
15%
|
01
|
Gerente do Conselho de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal
|
15%
|
01
|
Gerente Regional de
Circunscrições de Agências da Receita Estadual da I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Análise da
Legislação Tributária
|
15%
|
01
|
Gerente de Legislação
e Processos
|
15%
|
01
|
Gerente de Orientação
e Comunicação
|
15%
|
01
|
Gerente de
Planejamento da Ação Fiscal
|
15%
|
01
|
Gerente de
Planejamento e Projetos Estratégicos
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Atacado
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Atacado de Alimentos
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Bebidas
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Combustíveis e Usinas
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Comércio Exterior
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Débitos Fiscais
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Energia e Telecomunicação
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Veículos
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Indústria de Alimentos
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Indústria e Cigarros
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - IPVA
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Malha Fina e ECF
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Materiais de Construção
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Medicamentos
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Microempresa
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Substituição Tributária e Antecipação Tributária
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Supermercados
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Tecidos e Confecções
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Transportes
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Varejo, Grande Redes e Comércio Eletrônico
|
15%
|
01
|
Gerente Jurídico da
Fazenda
|
15%
|
01
|
Gerente de
Acompanhamento de Processos Administrativos-Tributários e Judiciais
|
15%
|
01
|
Gerente de
Acompanhamento das Políticas Tributárias
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais Repressivas - II RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais Repressivas - III RF
|
15%
|
01
|
Chefias
|
6,5%
|
62
|
TOTAL
|
|
185
|
ANEXO
III
ATIVIDADES
PRIVATIVAS DO GOATE *1
DENOMINAÇÃO
|
%
|
Quant.
|
Coordenador da
Administração Tributária Estadual
|
40%
|
01
|
Coordenador de
Controle do Tesouro Estadual
|
40%
|
01
|
Contador Geral do
Estado
|
30%
|
01
|
Diretor Geral de
Administração Financeira do Estado
Diretor Geral de
Administração Financeira do Estado *2
|
30%
30%
|
01
01
|
Diretor Geral da
Receita - I Região Fiscal
Diretor Geral da I
Região Fiscal*2
|
30%
30%
|
01
01
|
Diretor Geral da
Receita - II Região Fiscal
Diretor Geral da II
Região Fiscal *2
|
30%
30%
|
01
01
|
Diretor Geral da
Receita - III Região Fiscal
Diretor Geral da III
Região Fiscal*2
|
30%
30%
|
01
01
|
Diretor Geral de
Política Tributária
Diretor Geral de
Política Tributária *2
|
30%
30%
|
01
01
|
Diretor Geral de
Antecipação e Sistemas Tributários
Diretor Geral de
Processos e Sistemas Tributários*2
|
30%
30%
|
01
01
|
Diretor Geral de
Operações Estratégicas
Diretor Geral de
Operações Estratégicas
|
30%
30%
|
01
01
|
Diretor Geral de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal
|
30%
|
01
|
Presidente do Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado
|
30%
|
01
|
Superintendente
Jurídico da Fazenda
|
30%
|
01
|
Corregedor Chefe da
Fazenda
Corregedor Chefe da
Fazenda
|
30%
25%*2
|
01
01
|
Diretor de Assuntos
Federativos
Diretor de Assuntos
Federativos *2
|
25%
25%
|
01
01
|
Diretor de Controle e
Acompanhamento de Benefícios Fiscais
|
25%
|
01
|
Diretor de
Inteligência Fiscal
Diretor de
Inteligência Fiscal *2
|
25%
25%
|
01
01
|
Diretor de
Fiscalização e Controle das Fronteiras
Diretor de
Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras*2
Diretor Geral de
Fiscalização e Atendimento 5
|
25%
25%
30%
|
01
01
01
|
Diretor de Processos e
Sistemas Tributários 6
|
25%
|
01
|
Diretor de Tributação
e Orientação
Diretor de Tributação
e Orientação *2
|
25%
25%
|
01
25%
|
Diretor de
Monitoramento e Atendimento Financeiro
|
25%
|
01
|
Ouvidor Chefe da
Fazenda
|
25%
|
01
|
Assessor da
Coordenação da Administração Tributária Estadual
Assessor da
Coordenação da Administração Tributária Estadual *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Projetos
Especiais e Produção da Informação
(Suprimido) *3
|
15%
15%
|
01
01
|
Assessor da
Coordenação de Controle do Tesouro Estadual
Assessor da
Coordenação de Controle do Tesouro Estadual *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de
Acompanhamento da Dívida Pública
|
15%
|
01
|
Gerente de Orientação
às Unidades Gestoras
|
15%
|
01
|
Gerente de
Monitoramento e Atendimento Financeiro
|
15%
|
01
|
Gerente de
Contabilidade
|
15%
|
01
|
Gerente de Controle e
Execução Financeira
|
15%
|
01
|
Gerente de Custos do
Estado
|
15%
|
01
|
Gerente de Programação
Financeira
|
15%
|
01
|
Gerente de Produção da
Informação
|
15%
|
01
|
Gerente de
Operacionalização do Sistema Contábil
|
15%
|
01
|
Assessor da
Superintendência de Planejamento Estratégico
|
15%
|
01
|
Gerente de Estudos
Econômico-Tributários
|
15%
|
01
|
Corregedor do Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado
Corregedor do Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente da Receita
Tributária
Gerente de Processos e
Sistemas Tributários *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Suporte aos
Sistemas Tributários
Gerente de Suporte aos
Sistemas Tributários *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Projetos e
Sistemas Tributários
Gerente de Sistemas de
Informações Tributárias 1 *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Processos
Fiscais
|
15%
|
01
|
Gerente de Controle e
Análise de Documentos Fiscais
Gerente de
Monitoramento e Fiscalização 1 *5
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Atendimento
e de Suporte Técnico às Agências da Receita Estadual
Gerente de Atendimento
e de Suporte Técnico às Agências da Receita Estadual *2
Gerente de Processos e
Qualidade do Atendimento*5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente da Receita - I
RF
Gerente Geral da I
Região Fiscal *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente da Receita -
II RF
Gerente Geral da II
Região Fiscal *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente da Receita -
III RF
Gerente Geral da III
Região Fiscal *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Ações
Fiscais - II RF
Gerente de Ações
Fiscais 1 - II RF *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Ações
Fiscais - III RF
Gerente de Ações
Fiscais 1 - III RF *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 1 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 2 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 3 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 4 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 5 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 6 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 7 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais 8 - I RF
|
15%
|
01
|
Gerente de Ações
Fiscais Estratégicas
|
15%
|
01
|
Gerente de Proteção ao
Conhecimento e Ações de Inteligência Fiscal
|
15%
|
01
|
Gerente de Apoio e
Tecnologia da Inteligência Fiscal
|
15%
|
01
|
Gerente de Análise e
Pesquisa 1
|
15%
|
01
|
Gerente de Análise e
Pesquisa 2
Gerente de Análise e
Pesquisa 2 *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente
de Análise e Pesquisa 3 *4
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Afogados da Ingazeira e Serra
Talhada
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Araripina e Ouricuri
|
15%
|
01
|
Gerente de Circunscrição
de Agência da Receita Estadual - Arcoverde e Belo Jardim
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Arcoverde e Belo Jardim *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Barreiros e Palmares
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Palmares *2
Gerente de Sistemas de
Informações Tributárias 3*5
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho
Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Cabo de Santo Agostinho *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Carpina e São Lourenço da Mata
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Grandes Contribuintes *2
Gerente do ICD*5
|
15%
15%
15%
15%
|
01
01
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Caruaru
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Caruaru e Gravatá *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Garanhuns
Gerente de Circunscrição
de Agência da Receita Estadual – Garanhuns *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Goiana e Timbaúba
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Carpina e Goiana *2
Gerente de Atendimento
Virtual*5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes *2
Gerente de
Monitoramento e Fiscalização 3 *5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Olinda e Paulista
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Olinda *2
Gerente de
Monitoramento e Fiscalização 2*5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Petrolina
Gerente de
Circunscrição de Agencia da Receita Estadual – Petrolina *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Recife
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Região Metropolitana do Recife
*5
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Salgueiro e Petrolândia
|
15%
|
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe e
Surubim
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe e
Surubim *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão e
Gravatá
Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão *2
Gerente de Circunscrição
de Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão e Carpina *5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Goiana
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Goiana *2
Gerente de Unidade Avançada
da SEFAZ – Goiana *5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente de
Planejamento de Ações Fiscais Executadas nas Fronteiras
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Terminal Aeroviário e Sedex *2
Gerente de Unidade
Avançada da SEFAZ - Terminal Multimodal e Sedex *5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Xexéu
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Xexéu *2
Gerente de Unidade
Avançada da SEFAZ – Xexéu *5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente de Circunscrição
de Postos e Terminais Fiscais - São Caetano e Bom Conselho
Gerente de Processos
Estratégicos e Inteligência de Dados *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Ibó
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais – Ibó *2
Gerente de Programação
da Ação Fiscal e Monitoramento *5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - Petrolândia
|
15%
|
01
|
Gerente Técnico da
Administração Tributária
Gerente de
Circunscrição de Postos e Terminais Fiscais - São Caetano e Unidade
Compartilhada Delmiro Gouveia *2
Gerente de Unidade
Avançada da SEFAZ - São Caetano e Unidade Compartilhada Delmiro Gouveia *5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente de Postos e
Terminais Fiscais
Gerente Técnico da
Administração Tributária *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de
Fiscalização e Controle das Fronteiras
Gerente de
Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras *2
Gerente de
Fiscalização e Atendimento *5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente Técnico de
Postos e Terminais Fiscais
Gerente de
Modernização da Fiscalização das Fronteiras e do Atendimento *2
Gerente de
Modernização e Eficiência Institucional *5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente da Central
Operacional de Cargas, Terminal Aeroviário e Sedex
Gerente Técnico de
Postos e Terminais Fiscais *2
Gerente de
Monitoramento de Fronteiras *5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente de Operações
Estratégicas
Gerente da Central
Operacional de Cargas *2
Gerente de
Parametrização do Cálculo Automático *5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente da Central de
Operações Estaduais
Gerente de Operações
Estratégicas *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente Técnico de
Ações Fiscais, Articulação e Projetos
|
15%
|
01
|
Gerente de Controle e
Acompanhamento de Benefícios Fiscais
|
15%
|
01
|
Gerente
do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal
Gerente
do Conselho de Planejamento e Controle de Ação Fiscal *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente Regional de
Circunscrições de Agências da Receita Estadual da I RF
Gerente de Sistemas de
Informações Tributárias 2 *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Análise da
Legislação Tributária
Gerente de Análise da
Legislação Tributária *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Legislação
e Processos
|
15%
|
01
|
Gerente de Orientação
e Comunicação
|
15%
|
01
|
Gerente
de Planejamento da Ação Fiscal
Gerente
de Planejamento de Ação Fiscal *2
Gerente
de Planejamento de Ação Fiscal*5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente de
Planejamento e Projetos Estratégicos
Gerente de Documentos
Fiscais Eletrônicos e Fiscalização Digital *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Segmento
Econômico – Atacado
Gerente de Segmento
Econômico – Atacado *2
Gerente de Segmento
Econômico - Atacado *5
|
15%
15%
15%
|
01
01
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Atacado de Alimentos
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Bebidas
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Combustíveis e Usinas
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Comércio Exterior
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Débitos Fiscais
Gerente de Cobrança e
Recuperação de Crédito *5
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Energia e Telecomunicação
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Veículos
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Indústria de Alimentos
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Indústria e Cigarros
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico – IPVA
Gerente do IPVA *5
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Malha Fina e ECF
Gerente de Comércio
Eletrônico e Malha Fina *5
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Materiais de Construção
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Medicamentos
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico – Microempresa
Gerente do Simples
Nacional *5
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Substituição Tributária e Antecipação Tributária
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Supermercados
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Tecidos e Confecções
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Transportes
|
15%
|
01
|
Gerente de Segmento
Econômico - Varejo, Grande Redes e Comércio Eletrônico
|
15%
|
01
|
Gerente Jurídico da
Fazenda
|
15%
|
01
|
Gerente de
Acompanhamento de Processos Administrativo-Tributários e Judiciais
|
15%
|
01
|
Gerente de
Acompanhamento das Políticas Tributárias
Gerente de
Acompanhamento das Políticas Tributárias *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Ações
Fiscais Repressivas - II RF
Gerente de Ações
Fiscais 2 - II RF *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Gerente de Ações
Fiscais Repressivas - III RF
Gerente de Ações
Fiscais 2 - III RF *2
|
15%
15%
|
01
01
|
Chefias
Chefias *2
|
6,5%
6,5%
|
62
62
|
TOTAL
|
|
185
185
*2
|
*1 (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo I do Decreto nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)
*2 (Redação
alterada pelo art. 3º e pelo anexo I do Decreto nº
47.559, de 7 de junho de 2019.)
*3 (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3ºe pelo anexo I do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
*4 (Acrescido
pelo art. 3º e pelo anexo I do Decreto nº 47.559, de 7
de junho de 2019.)
*5 (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo I do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
*6 (Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo I do Decreto
nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
ANEXO IV
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS POR REGIÃO FISCAL
1.
I REGIÃO FISCAL
Abreu
e Lima, Água Preta, Aliança, Amaraji, Araçoiaba, Barreiros, Belém de Maria,
Buenos Aires, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Camutanga, Carpina, Catende,
Condado, Cortês, Cumaru, Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Escada,
Ferreiros, Gameleira, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itambé, Itapissuma,
Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, João Alfredo, Joaquim Nabuco,
Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Limoeiro, Macaparana, Machados, Maraial,
Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Passira, Paudalho, Paulista,
Primavera, Recife, Ribeirão, Rio Formoso, Salgadinho, São Benedito do Sul, São
José da Coroa Grande, São Lourenço da Mata, São Vicente Férrer, Sirinhaém,
Tamandaré Timbaúba, Tracunhaém, Vicência e Xexéu.
1.
I REGIÃO FISCAL
Abreu
e Lima, Água Preta, Aliança, Amaraji, Araçoiaba, Barreiros, Belém de Maria,
Buenos Aires, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Camutanga, Carpina, Catende,
Condado, Cortês, Cumaru, Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Escada,
Ferreiros, Gameleira, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itambé, Itapissuma,
Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, João Alfredo, Joaquim Nabuco,
Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Limoeiro, Macaparana, Machados, Maraial,
Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Passira, Paudalho, Paulista,
Primavera, Recife, Ribeirão, Rio Formoso, Salgadinho, São Benedito do Sul, São
José da Coroa Grande, São Lourenço da Mata, São Vicente Férrer, Sirinhaém,
Tamandaré Timbaúba, Tracunhaém, Vicência, Vitória de Santo Antão e Xexéu. (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo II do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
2.
II REGIÃO FISCAL
Afogados
da Ingazeira, Agrestina, Águas Belas, Alagoinha, Altinho, Angelim, Arcoverde,
Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Betânia, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim,
Bonito, Brejão, Brejinho, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Cachoeirinha, Caetés,
Calçado, Calumbi, Camocim de São Félix, Canhotinho, Capoeiras, Carnaíba,
Caruaru, Casinhas, Chã de Alegria, Chã Grande, Correntes, Cupira, Custódia,
Feira Nova, Flores, Frei Miguelinho, Garanhuns, Glória de Goitá, Gravatá, Iati,
Ibimirim, Ibirajuba, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itaíba, Itapetim, Jataúba,
Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Manari,
Mirandiba, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Pedra, Pesqueira, Poção, Pombos,
Quipapá, Quixaba, Riacho das Almas, Sairé, Saloá, Sanharó, Santa Cruz da Baixa
Verde, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São
Bento do Una, São Caetano, São João, São Joaquim do Monte, São José do Egito,
Serra Talhada, Sertânia, Solidão, Surubim, Tabira, Tacaimbó, Taquaritinga do
Norte, Terezinha, Toritama, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama, Venturosa,
Vertentes, Vertentes do Lério e Vitória de Santo Antão.
2.
II REGIÃO FISCAL
Afogados
da Ingazeira, Agrestina, Águas Belas, Alagoinha, Altinho, Angelim, Arcoverde,
Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Betânia, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim,
Bonito, Brejão, Brejinho, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Cachoeirinha, Caetés,
Calçado, Calumbi, Camocim de São Félix, Canhotinho, Capoeiras, Carnaíba,
Caruaru, Casinhas, Chã de Alegria, Chã Grande, Correntes, Cupira, Custódia,
Feira Nova, Flores, Frei Miguelinho, Garanhuns, Glória de Goitá, Gravatá, Iati,
Ibimirim, Ibirajuba, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itaíba, Itapetim, Jataúba,
Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Manari,
Mirandiba, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Pedra, Pesqueira, Poção, Pombos,
Quipapá, Quixaba, Riacho das Almas, Sairé, Saloá, Sanharó, Santa Cruz da Baixa
Verde, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São
Bento do Una, São Caetano, São João, São Joaquim do Monte, São José do Egito,
Serra Talhada, Sertânia, Solidão, Surubim, Tabira, Tacaimbó, Taquaritinga do
Norte, Terezinha, Toritama, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama, Venturosa,
Vertentes e Vertentes do Lério. (Redação alterada pelo
art. 3º e pelo anexo II do Decreto nº 47.559, de 7 de
junho de 2019.)
3.
III REGIÃO FISCAL
Afrânio,
Araripina, Belém de São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha,
Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa
Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina,
Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do
Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade e Verdejante.
ANEXO V
RELAÇÃO DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL -
AREs
1. I REGIÃO
FISCAL
Agência
da Receita Estadual - Barreiros;
Agência
da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho;
Agência
da Receita Estadual - Carpina;
Agência
da Receita Estadual - Goiana;
Agência
da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes;
Agência
da Receita Estadual - Olinda;
Agência
da Receita Estadual - Palmares;
Agência
da Receita Estadual - Paulista;
Agência
da Receita Estadual - Recife;
Agência
da Receita Estadual - São Lourenço da Mata;
Agência
da Receita Estadual - Timbaúba.
1. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE
DAS FRONTEIRAS
Agência
da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho;
Agência
da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão;
Agência
da Receita Estadual - Carpina;
Agência
da Receita Estadual - Grandes Contribuintes;
Agência
da Receita Estadual - Goiana;
Agência
da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes;
Agência
da Receita Estadual - Olinda;
Agência
da Receita Estadual - Palmares;
Agência
da Receita Estadual - Recife.
(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo III do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
1.
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO (Redação
alterada pelo art. 3º e pelo anexo II do Decreto nº
49.172, de 7 de julho de 2020.)
Agência da Receita Estadual - Cabo de
Santo Agostinho;
Agência da Receita Estadual - Vitória de
Santo Antão;
Agência da Receita Estadual -
Carpina;
Agência
da Receita Estadual - Região Metropolitana do Recife.
(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo II do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
2.
II REGIÃO FISCAL
Agência
da Receita Estadual - Caruaru;
Agência
da Receita Estadual - Garanhuns;
Agência
da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão;
Agência
da Receita Estadual - Gravatá;
Agência
da Receita Estadual - Arcoverde;
Agência
da Receita Estadual - Belo Jardim;
Agência
da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe;
Agência
da Receita Estadual - Surubim;
Agência
da Receita Estadual - Afogados da Ingazeira;
Agência
da Receita Estadual - Serra Talhada.
2.
II REGIÃO FISCAL
Agência
da Receita Estadual - Caruaru;
Agência
da Receita Estadual - Garanhuns;
Agência
da Receita Estadual - Gravatá;
Agência
da Receita Estadual - Arcoverde;
Agência
da Receita Estadual - Belo Jardim;
Agência
da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe;
Agência
da Receita Estadual - Surubim;
Agência
da Receita Estadual - Afogados da Ingazeira;
Agência
da Receita Estadual - Serra Talhada.
(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo III do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
3.
III REGIÃO FISCAL
Agência
da Receita Estadual - Araripina;
Agência
da Receita Estadual - Ouricuri;
Agência
da Receita Estadual - Petrolina;
Agência
da Receita Estadual - Salgueiro;
Agência
da Receita Estadual - Petrolândia.
ANEXO VI
RELAÇÃO DOS POSTOS E TERMINAIS FISCAIS
Posto
Fiscal de Goiana;
Posto
Fiscal de Barreiros;
Posto
Fiscal de Xexéu.
Terminal
Fiscal Aeroviário;
Terminal
Fiscal Sedex.
Posto
Fiscal de Bom Conselho;
Posto
Fiscal de São Caetano;
Posto
Fiscal de Taquaritinga do Norte;
Posto
Fiscal de Araripina;
Posto
Fiscal de Petrolândia;
Posto
Fiscal de Petrolina;
Posto
Fiscal do Ibó.
ANEXO
VI
RELAÇÃO
DOS POSTOS E TERMINAIS FISCAIS
Posto Fiscal de
Goiana;
Posto Fiscal de
Xexéu;
Terminal Fiscal
Aeroviário;
Terminal Fiscal
Sedex;
Posto Fiscal de
Bom Conselho;
Posto Fiscal de
São Caetano;
Posto Fiscal de
Petrolândia;
Posto Fiscal do Ibó.
(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo II do Decreto nº 47.121, de 14 de dezembro de 2019.)
ANEXO VI
RELAÇÃO DOS POSTOS E TERMINAIS FISCAIS
(NR)
Posto
Fiscal de Goiana;
Posto
Fiscal de Xexéu;
Terminal
Fiscal Aeroviário;
Terminal
Fiscal Sedex;
Posto
Fiscal de São Caetano;
Unidade
Compartilhada Delmiro Gouveia;
Posto
Fiscal do Ibó.”
(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo IV do Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019.)
RELAÇÃO DAS UNIDADES AVANÇADAS DA SEFAZ
(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo
III do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)
Unidade Avançada da SEFAZ - Goiana;
Unidade Avançada da SEFAZ - Xexéu;
Unidade Avançada da SEFAZ - Terminal
Multimodal e Sedex;
Unidade
Avançada da SEFAZ - São Caetano e Unidade Compartilhada Delmiro Gouveia.
(Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo III do Decreto nº 49.172, de 7 de julho de 2020.)