Texto Original



DECRETO Nº 44.753, DE 19 DE JULHO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DUDA DAMEWER INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 009/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 026, de 3 de maio de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa DUDA DAMEWER INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., estabelecida na Alameda B, Distrito Industrial João Gouveia, Escada – PE, com CNPJ/MF nº 07.049.980/0002-47 e CACEPE nº 0511657-08, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica:

acessório de banheiro em aço inox e suas partes e peças – NBM/SH 7324.29.00; e

 

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: cantoneira de PVC de sobrepor, canaleta elétrica e suas partes e peças – NBM/SH 3916.20.00; conexão hidráulica, anel de vedação para vaso, anel spud, adaptador de caixa d’água, ralo sifonado, tubo de ligação, braço para chuveiro com passa fio, conexão de irrigação, adaptador interno, união interna, "te", reparo, acessório hidráulico – NBM/SH 3917.40.90; tapete de banheiro – NBM/SH 3922.90.00; canto interno, canto externo, emenda, arremate de forro e conexão de canaleta e suas partes e peças – NBM/SH 3925.90.90; purificador de água e suas partes e peças – NBM/SH 8421.21.00; eliminador de ar – NBM/SH 8481.80.19; registro de pressão e suas partes e peças – NBM/SH 8481.80.99;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

 

a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: 85% (oitenta e cinco por cento); e

 

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 80% (oitenta por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e 

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.