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DECRETO Nº 44.755, DE 19 DE JULHO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTERLANDIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 012/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 040, de 3 de maio de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedidio à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 3º do. Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)

 

a) até 31 de maio de 2019, isonomia; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)

 

b) a partir de 1º de junho de 2019, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado e Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (Acrescido pelo art. 3º do. Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: limpa vidros – NBM/SH 3402.19.00; lava-roupas – NBM/SH 3402.20.00; limpador perfumado – NBM/SH 3402.20.00; lava-louças – NBM/SH 3402.90.39; limpador multiuso – NBM/SH 3402.90.90 e amaciante – NBM/SH 3809.91.90;

 

IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

IV - prazo de fruição: (Redação alterada pelo art. 3º do. Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

a) de 1º agosto de 2017 a 31 de maio de 2019; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)

 

b) de 1º de junho de 2019 a 31 de julho de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)

 

b) de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.782.639, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.