DECRETO
Nº 44.755, DE 19 DE JULHO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTERLANDIA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução
nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 012/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 040, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, 112, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº
0016513-15, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
Art.
1º Fica concedidio à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua General
Abreu e Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº
10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
I
- natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 3º
do. Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)
a)
até 31 de maio de 2019, isonomia; e (Acrescido pelo
art. 3º do Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)
b)
a partir de 1º de junho de 2019, manutenção do poder competitivo com o Programa
de Desenvolvimento Integrado do Estado e Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (Acrescido pelo art. 3º do. Decreto
47.531 de 30 de maio de 2019.)
II - enquadramento do projeto: atividade
industrial relevante;
III - produtos beneficiados: limpa vidros
– NBM/SH 3402.19.00; lava-roupas – NBM/SH 3402.20.00; limpador perfumado –
NBM/SH 3402.20.00; lava-louças – NBM/SH 3402.90.39; limpador multiuso – NBM/SH
3402.90.90 e amaciante – NBM/SH 3809.91.90;
IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
IV
- prazo de fruição: (Redação alterada pelo art. 3º do.
Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)
IV
- prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 4º do
Decreto nº 56.459, de 19
de abril de 2024.)
a)
de 1º agosto de 2017 a 31 de maio de 2019; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)
b)
de 1º de junho de 2019 a 31 de julho de 2025, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder
competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas -
PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995;
(Acrescido pelo art. 3º do Decreto
47.531 de 30 de maio de 2019.)
b)
de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999,
manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 56.459, de 19 de
abril de 2024.)
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e
devido pelo incremento da produção comercializada;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto 47.531 de 30 de maio de 2019.)
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.782.639, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS