DECRETO
Nº 44.757, DE 19 DE JULHO DE 2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 040/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 051, de 3 de maio de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TANGARÁ
IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A., estabelecida na Av. Osvaldo Cruz, nº 3422,
Parte B, Bairro Coronel Siqueira Campos – Arcoverde / PE, com CNPJ/MF nº
39.787.056/0018-11 e CACEPE nº 0712729-41, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: leite em pó
desnatado (acima de 200g) - NBM/SH 0402.10.90; leite em pó integral (acima de
200g) - NBM/SH 0402.21.10; queijo prato - NBM/SH 0406.90.20; batata em flocos -
NBM/SH 1105.20.00; purê de batatas - NBM/SH 1105.20.00; cacau em pó - NBM/SH
1805.00.00; chocolate em pó - NBM/SH 1806.10.00; achocolatado em pó - NBM/SH
1806.90.00; composto lácteo - NBM/SH 1901.90.90; fermento massas doces - NBM/SH
2102.10.90; fermento massas salgadas - NBM/SH 2102.10.90; gordura vegetal em pó
- NBM/SH 2106.90.90;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de
mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil novecentos e trinta e três reais
e quarenta e cinco centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS