DECRETO
Nº 44.762, DE 20 DE JULHO DE 2017.
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Concede
isenção de ICMS na importação de bulbos, sementes e mudas de plantas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º É isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS a operação de importação de bulbos, sementes e mudas de
plantas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS