DECRETO Nº 44.763, DE 20 DE JULHO DE
2017.
Amplia
benefícios fiscais do ICMS para saída interna de cerveja e chope promovida por
estabelecimento industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Na saída interna de cerveja e chope, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, fica
ampliada a redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a respectiva
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação.
Art. 1º Até 31
de dezembro de 2032, na saída interna de cerveja e chope, beneficiada nos
termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 312, de 14 de
dezembro de 2015, fica ampliada a redução de base de cálculo do ICMS, de
tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS
190/2017). (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 50.400, de 10 de março de
2021.)
Art.
1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 13º do Decreto nº 53.967, de 8 de
novembro de 2022.)
Art.
2º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos
termos do artigo 2º da mencionada Lei Complementar nº
312, de 2015, o percentual de crédito presumido a ser aplicado para a
cerveja e o chope, fica ampliado segundo o disposto a seguir:
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, para
efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do
artigo 2º da mencionada Lei Complementar nº 312, de 14 de
dezembro de 2015, o percentual de crédito presumido a ser aplicado para a
cerveja e o chope, fica ampliado segundo o disposto a seguir (Convênio ICMS
190/2017): (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 50.400, de 10 de março de
2021.)
I
- de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento) para 11,25% (onze vírgula
vinte e cinco por cento), na hipótese do item 1 da alínea “a” do inciso II do
mencionado artigo 2º;
II
- de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) para 12,75% (doze vírgula
setenta e cinco por cento), na hipótese do item 2 da alínea “a” do inciso II do
mencionado artigo 2º; e
III
- de 8,55% (oito vírgula cinquenta e cinco por cento) para 14,25% (quatorze
vírgula vinte e cinco por cento), na hipótese do item 3 da alínea “a” do inciso
II do mencionado artigo 2º.
Art. 3º A aplicação dos benefícios
previstos neste Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte,
das demais disposições previstas na Lei Complementar nº
312, de 2015, que não forem com ele incompatíveis, assim como à publicação
do ato normativo a que se refere o art. 4º.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos
complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS