Texto Anotado



DECRETO Nº 44.764, DE 20 DE JULHO DE 2017.

 

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)

 

Amplia benefício fiscal do ICMS para saída interna de querosene de aviação - QAV com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, fica criada a hipótese de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da operação.

 

Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de querosene de aviação – QAV, realizada por distribuidora de combustível e destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a referida operação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)

 

I - 12% (doze por cento), nos termos previstos no art. 2º; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)

 

II - 72% (setenta e dois por cento), nos termos previstos no art. 2º-A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)

 

Parágrafo único. Ficam mantidos os demais benefícios de redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com QAV, existentes na legislação tributária, não alterados pelo presente Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)

 

Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida para 12% (doze por cento), nos termos do art. 1º, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:

 

Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida prevista no inciso I do art. 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)

 

I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, ainda que já esteja credenciada nos termos do inciso I do art. 2º e do inciso I do art. 3º, todos da Lei nº 15.723, de 2016; e

 

I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - Sefaz, ainda que já esteja credenciada para fruição de benefício semelhante; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)

 

II - dispor no mínimo de 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e

 

III - operar vôos semanais, a partir do Recife, com destino a no mínimo 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles:

 

a) um voo destinado a Caruaru; e

 

b) um voo destinado a Serra Talhada.

 

Art. 2º-A. A utilização da base de cálculo reduzida prevista no inciso II do art. 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)

 

I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Sefaz, ainda que já esteja credenciada para fruição de benefício semelhante; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)

 

II - dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)

 

III - incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de voos domésticos semanais partindo de Recife. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)

 

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à manutenção, por parte da empresa beneficiária, do atendimento às condições e requisitos nele previstos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte:

 

I - no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos previstos neste Decreto, a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente da formalização de descredenciamento pela SEFAZ; e

 

II - na hipótese da aplicação do impedimento de que trata o inciso I, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas.

 

Art. 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.