DECRETO
Nº 44.764, DE 20 DE JULHO DE 2017.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)
Amplia
benefício fiscal do ICMS para saída interna de querosene de aviação - QAV com
destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por distribuidora
de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou
de passageiro situada neste Estado, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, fica criada a
hipótese de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o percentual de
12% (doze por cento) do valor da operação.
Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente na saída
interna de querosene de aviação – QAV, realizada por distribuidora de
combustível e destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou
de passageiro situada neste Estado, fica reduzida para o montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a referida operação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)
I - 12% (doze por cento), nos termos previstos no art.
2º; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)
II - 72% (setenta e dois por cento), nos termos
previstos no art. 2º-A. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)
Parágrafo único. Ficam mantidos os demais benefícios
de redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com QAV,
existentes na legislação tributária, não alterados pelo presente Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)
Art. 2º A utilização da base de cálculo
reduzida para 12% (doze por cento), nos termos do art. 1º, está condicionada ao
cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida
prevista no inciso I do art. 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes
exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)
I - obter credenciamento específico para
essa finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, ainda
que já esteja credenciada nos termos do inciso I do art. 2º e do inciso I do
art. 3º, todos da Lei nº 15.723, de 2016; e
I - obter credenciamento específico para essa
finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - Sefaz, ainda que
já esteja credenciada para fruição de benefício semelhante; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)
II - dispor no mínimo de 3 (três) voos
semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir
de aeroporto localizado neste Estado; e
III - operar vôos semanais, a partir do
Recife, com destino a no mínimo 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles:
a) um voo destinado a Caruaru; e
b) um voo destinado a Serra Talhada.
Art. 2º-A. A
utilização da base de cálculo reduzida prevista no inciso II do art. 1º está
condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo beneficiária: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)
I - obter
credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da
Sefaz, ainda que já esteja credenciada para fruição de benefício semelhante; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)
II - dispor de,
no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território
nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)
III -
incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de voos domésticos semanais
partindo de Recife. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.830, de 4 de agosto de 2017.)
Art. 3º O benefício previsto neste
Decreto fica condicionado à manutenção, por parte da empresa beneficiária, do
atendimento às condições e requisitos nele previstos, devendo ser realizada
avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o
seguinte:
I - no caso de descumprimento de
qualquer das condições ou requisitos previstos neste Decreto, a empresa
interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do
período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil,
independentemente da formalização de descredenciamento pela SEFAZ; e
II - na hipótese da aplicação do
impedimento de que trata o inciso I, a empresa pode voltar a utilizar o
mencionado benefício, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte
àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda
estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o
cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS