DECRETO
Nº 44.765, DE 20 DE JULHO DE 2017.
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.728, de 21 de fevereiro de 2020.)
Regulamenta a
concessão do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na saída
interna ou interestadual de confecção, instituído pela
Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a pela Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017, que dispõe
sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de
confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe, domiciliado na
Mesoregião do Agreste,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de apuração e
recolhimento do ICMS, prevista na pela Lei nº 16.088,
de 30 de junho de 2017, para as saídas internas e interestaduais de
confecção, realizadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, domiciliado na
Mesorregião do Agreste, passa a vigorar de acordo com as disposições contidas
neste Decreto.
Parágrafo único. A redução de base de
cálculo prevista neste artigo deve ser aplicada sobre o valor da respectiva
operação ou sobre aquele determinado pela autoridade administrativa, mediante
ato normativo específico, no caso de o valor declarado pelo contribuinte ser
inferior.
Art. 2º A cobrança do imposto será
efetuada mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, a ser disponibilizada
na ARE Virtual, pela Secretaria da Fazenda – Sefaz.
Parágrafo único. A Sefaz deve
disponibilizar serviço para emissão da NFA-e em suas unidades da Mesorregião do
Agreste, bem como outros locais a serem definidos em ato da Secretaria da
Fazenda.
Art. 3º A autorização para emissão da
NFA-e relativa aos produtos produzidos na Mesoregião do Agreste fica
condicionada ao recolhimento do valor do imposto apurado referente a
sistemática de que trata o art. 1º, nos termos do art. 2º.
Art. 4º O recolhimento do imposto deve ser
efetuado:
I - antes da saída da mercadoria;
II - mediante a emissão da GNRE com Código
10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais;
III - a GNRE quitada deve acompanhar o
trânsito da mercadoria.
Art. 5º A sistemática prevista neste Decreto
não se aplica:
I - às mercadorias que não constem do
Anexo Único;
II - às mercadorias em circulação,
desacompanhadas do correspondente documento fiscal, hipótese em que a
respectiva tributação será normal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.765/2017
(Art. 5º)
ITEM
|
PRODUTO
|
1
|
Bermuda jeans masculina ou feminina
|
2
|
Biquíni adulto
|
3
|
Biquíni infantil
|
4
|
Blusa adulto
|
5
|
Blusa infantil
|
6
|
Boné adulto
|
7
|
Boné infantil
|
8
|
Calça jeans feminina adulto
|
9
|
Calça jeans infantil
|
10
|
Calça jeans masculina adulto
|
11
|
Calça social adulto
|
12
|
Calcinha adulto
|
13
|
Calcinha infantil
|
14
|
Camisa adulto de malha
|
15
|
Camisa adulto, exceto de malha
|
16
|
Camisa infantil, de malha
|
17
|
Camisa infantil, exceto de malha
|
18
|
Camisa trabalhador, de malha
|
19
|
Camisa trabalhador, exceto malha
|
20
|
Camisola adulto
|
21
|
Camisola infantil
|
22
|
Casaco adulto
|
23
|
Casaco infantil
|
24
|
Colcha de retalho
|
25
|
Conjunto adulto, de malha
|
26
|
Conjunto adulto, exceto de malha
|
27
|
Conjunto infantil feminino
|
28
|
Conjunto infantil masculino
|
29
|
Cueca adulto
|
30
|
Cueca infantil
|
31
|
Jardineira jeans
|
32
|
Lençol
|
33
|
Maiô adulto
|
34
|
Maiô infantil
|
35
|
Meia
|
36
|
Mosqueteiro
|
37
|
Pijama adulto
|
38
|
Pijama infantil
|
39
|
Saia adulto
|
40
|
Saia infantil
|
41
|
Saia jeans
|
42
|
Short esportivo adulto
|
43
|
Short esportivo infantil
|
44
|
Short jeans feminino
|
45
|
Sunga de banho adulto
|
46
|
Sunga de banho infantil
|
47
|
Sutiã
|
48
|
Toalha
|
49
|
Vestido adulto, de malha
|
50
|
Vestido adulto, exceto de malha
|
51
|
Vestido infantil, de malha
|
52
|
Vestido infantil, exceto de malha
|