Texto Original



DECRETO Nº 44.765, DE 20 DE JULHO DE 2017.

 

(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.728, de 21 de fevereiro de 2020.)

 

Regulamenta a concessão do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção, instituído pela Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a pela Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe, domiciliado na Mesoregião do Agreste,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, prevista na pela Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017, para as saídas internas e interestaduais de confecção, realizadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, domiciliado na Mesorregião do Agreste, passa a vigorar de acordo com as disposições contidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo deve ser aplicada sobre o valor da respectiva operação ou sobre aquele determinado pela autoridade administrativa, mediante ato normativo específico, no caso de o valor declarado pelo contribuinte ser inferior.

 

Art. 2º A cobrança do imposto será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, a ser disponibilizada na ARE Virtual, pela Secretaria da Fazenda – Sefaz.

 

Parágrafo único. A Sefaz deve disponibilizar serviço para emissão da NFA-e em suas unidades da Mesorregião do Agreste, bem como outros locais a serem definidos em ato da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º A autorização para emissão da NFA-e relativa aos produtos produzidos na Mesoregião do Agreste fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto apurado referente a sistemática de que trata o art. 1º, nos termos do art. 2º.

 

Art. 4º O recolhimento do imposto deve ser efetuado:

 

I - antes da saída da mercadoria;

 

II - mediante a emissão da GNRE com Código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais;

 

III - a GNRE quitada deve acompanhar o trânsito da mercadoria.

 

Art. 5º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:

 

I - às mercadorias que não constem do Anexo Único;

 

II - às mercadorias em circulação, desacompanhadas do correspondente documento fiscal, hipótese em que a respectiva tributação será normal.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.765/2017

(Art. 5º)

ITEM

PRODUTO

1

Bermuda jeans masculina ou feminina

2

Biquíni adulto

3

Biquíni infantil

4

Blusa adulto

5

Blusa infantil

6

Boné adulto

7

Boné infantil

8

Calça jeans feminina adulto

9

Calça jeans infantil

10

Calça jeans masculina adulto

11

Calça social adulto

12

Calcinha adulto

13

Calcinha infantil

14

Camisa adulto de malha

15

Camisa adulto, exceto de malha

16

Camisa infantil, de malha

17

Camisa infantil, exceto de malha

18

Camisa trabalhador, de malha

19

Camisa trabalhador, exceto malha

20

Camisola adulto

21

Camisola infantil

22

Casaco adulto

23

Casaco infantil

24

Colcha de retalho

25

Conjunto adulto, de malha

26

Conjunto adulto, exceto de malha

27

Conjunto infantil feminino

28

Conjunto infantil masculino

29

Cueca adulto

30

Cueca infantil

31

Jardineira jeans

32

Lençol

33

Maiô adulto

34

Maiô infantil

35

Meia

36

Mosqueteiro

37

Pijama adulto

38

Pijama infantil

39

Saia adulto

40

Saia infantil

41

Saia jeans

42

Short esportivo adulto

43

Short esportivo infantil

44

Short jeans feminino

45

Sunga de banho adulto

46

Sunga de banho infantil

47

Sutiã

48

Toalha

49

Vestido adulto, de malha

50

Vestido adulto, exceto de malha

51

Vestido infantil, de malha

52

Vestido infantil, exceto de malha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.