Texto Original



Decreto Nº 44.766, DE 20 DE JULHO DE 2017.

 

(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)

 

Institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado, 

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um novo programa de estímulo à atividade industrial do Estado, por meio da concessão de crédito presumido do ICMS, com o objetivo de ampliar as opções de atração de investimentos para nosso Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado de Pernambuco por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 2º Em face do disposto no art. 1º, até 30 de junho de 2032, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, que atenda as condições e os requisitos estabelecidos neste Decreto, pode utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta:

 

I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Metropolitana do Recife;

 

II - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana;

 

III - 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião do Agreste Pernambucano; e

 

IV - 95% (noventa e cinco por cento):

 

a) no caso de estabelecimento localizado nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano ou do São Francisco Pernambucano; e

 

b) no caso de estabelecimento cuja atividade econômica principal seja integrante dos seguintes agrupamentos industriais, independentemente de sua localização geográfica:

 

1. farmacoquímico;

 

2. siderúrgico;

 

3. de produção de laminados de alumínio a quente; e

 

4. de fabricação de vidros planos, temperados ou não.

 

§ 1º O termo final de aplicação do crédito presumido, conforme o previsto no caput, fica automaticamente prorrogado para o prazo que vier a ser estabelecido em Lei Complementar Federal e/ou Convênio ICMS, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

 

§ 2º No caso de estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que trata do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, que possua percentual de crédito presumido maior do que o fixado neste Decreto, e que faça a opção de substituição prevista no art. 7º, pode ser utilizado o mesmo percentual de dedução ali estabelecido.

 

§ 3º O crédito presumido previsto no caput:

 

I - destina-se a estabelecimentos industriais novos, conforme o disposto no § 1º do art. 8º, ou já em funcionamento no Estado, devendo ser obedecida, em qualquer hipótese, a exigência do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do referido art. 8º;

 

II - não se aplica, observado o disposto no § 4º:

 

a) à parcela do saldo devedor decorrente de:

 

1. saída de mercadoria:

 

1.1. adquirida ou recebida de terceiro; ou

 

1.2. cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 5º;

 

2. prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; e

 

b) aos seguintes produtos:

 

1. combustíveis;

 

2. energia elétrica;

 

3. açúcar e álcool;

 

4. cerâmica vermelha;

 

5. água mineral natural ou água adicionada de sais; e

 

6. brita;

 

III - pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência de recolhimento do montante mínimo anual de ICMS, nos termos do art. 8º; e

 

IV - não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo outro incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta, não se aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, nos termos da legislação tributária.

 

§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do § 3º, o percentual do crédito presumido previsto no caput deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.

 

§ 5º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 1.2 da alínea “a” do inciso II do § 3º do caput, não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como mera atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização.

 

Art. 3º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica reduzida em 10% (dez por cento), observado o disposto no § 2º, quando houver irregularidade na entrega à Secretaria da Fazenda - Sefaz dos arquivos eletrônicos contendo os dados relativos ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, relativamente ao período fiscal objeto da respectiva utilização.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se irregular o arquivo eletrônico:

 

I - não entregue à Sefaz no prazo previsto na legislação específica, ainda que esteja devidamente preenchido com as informações obrigatórias; ou

 

II - entregue à Sefaz sem as informações obrigatórias ou com erro na prestação das referidas informações que impliquem pagamento a menor do imposto.

 

§ 2º Quando a irregularidade versar apenas sobre erro na prestação da informação sobre o montante do crédito presumido utilizado, sem que isso tenha implicado pagamento a menor do imposto, a redução prevista no caput deve ser de apenas 2% (dois por cento) do mencionado crédito presumido, não podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

§ 3º As reduções do crédito presumido, previstas neste artigo, não se aplicam quando:

 

I - o atraso no cumprimento da respectiva obrigação for de até 15 (quinze) dias; ou

 

II - forem aplicadas as vedações previstas no art. 4º.

 

Art. 4º Fica vedada a utilização do crédito presumido previsto do art. 2º, em cada período fiscal de fruição, quando se verifique que:

 

I - no dia do vencimento do imposto, sujeito à aplicação do mencionado crédito presumido, o contribuinte não esteja regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, para com o Estado de Pernambuco, fazendo prova em seu favor, a apresentação, pelo referido contribuinte, de certidão de regularidade fiscal emitida na referida data de vencimento da obrigação; ou

 

II - independentemente da situação prevista no inciso I, tenha havido infração à legislação tributária estadual, que caracterize a prática de crime contra a ordem tributária, com emissão da correspondente comunicação ao Ministério Público, nos termos da legislação aplicável.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I, não se aplica a vedação ali mencionada se a irregularidade for referente a atraso no cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 3º e desde que o mencionado atraso esteja compreendido no prazo previsto no inciso I do § 3º do referido artigo.

 

Art. 5º Ressalvado o disposto em norma complementar, nos termos do inciso II do art. 12, e na hipótese prevista no art. 7º, a utilização do crédito presumido de que trata este Decreto não depende de solicitação do contribuinte ou de despacho autorizativo de autoridade administrativa, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

 

I - o recolhimento do imposto com a utilização do crédito presumido está sujeito à posterior homologação da Sefaz, nos termos do artigo 150 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN; e

 

II - a utilização indevida do incentivo previsto neste Decreto, em razão das situações previstas nos arts. 3º e 4º, sujeita o contribuinte à glosa parcial ou total do mencionado crédito presumido, conforme a hipótese, e à aplicação da penalidade prevista na alínea “l” do inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, sobre a respectiva parcela do imposto devido e não recolhido, resultante da glosa aqui referida.

 

§ 1º Para efeito da aplicação do inciso II do caput, considera-se utilização indevida do incentivo a situação do contribuinte que, no momento do vencimento da respectiva obrigação, não atenda as exigências previstas neste Decreto para a respectiva fruição.

 

§ 2º Fica convalidada a utilização do crédito presumido, com afastamento da glosa e da penalidade mencionadas no inciso II, quando o contribuinte, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea das infrações.

 

§ 3º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste Decreto, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

 

Art. 6º O contribuinte, que utilizar o crédito presumido previsto neste decreto, fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios por ela instituídos, observando-se que a mencionada taxa:

 

I - deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício efetivamente utilizado; e

 

II - deve ser recolhida durante todo o período de fruição, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do benefício.

 

§ 1º No caso da não realização do pagamento da taxa, de que trata o caput, o contribuinte fica sujeito a:

 

I - multa:

 

a) de ofício, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o respectivo valor não recolhido; e

 

b) de mora, no caso de recolhimento espontâneo e intempestivo, observados os percentuais e condições estabelecidos no inciso VII do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997; e

 

II - juros de mora, nos termos estabelecidos no artigo 90 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

 

§ 2º Os valores recolhidos a título da taxa prevista no caput, bem como os acréscimos dela decorrentes, constituem-se como receitas do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP, gerido e administrado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, que trata do Prodepe.

 

Art. 7º O crédito presumido previsto neste Decreto, nas condições nele estabelecidas, pode ser utilizado por estabelecimento industrial que se encontre usufruindo dos benefícios da Lei nº 11.675, de 1999, que trata do Prodepe, pelo prazo de fruição máximo previsto no art. 2º, desde que, neste caso, seja manifestada a opção do beneficiário pela respectiva substituição, em caráter definitivo, e observado o disposto no § 2º do art. 2º.

 

Art. 8º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto estão sujeitos à exigência de manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto, inclusive na hipótese de estabelecimento novo.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento novo aquele que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, contados:

 

I - até o período fiscal anterior àquele em que este Decreto entrar em vigor, no caso de estabelecimento já inscrito no Cacepe na época do início da referida vigência; e

 

II - até o período fiscal anterior àquele em que houver a primeira utilização do crédito presumido, no caso de estabelecimento inscrito no Cacepe após o início da vigência deste Decreto.

 

§ 2º A exigência de manutenção de recolhimento mínimo anual do ICMS está sujeita às seguintes regras:

 

I - o valor deve corresponder:

 

a) no caso de estabelecimento novo, ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo o respectivo valor, no primeiro ano da utilização do incentivo, ser proporcional ao número de meses, contados daquele em que houver a primeira utilização do incentivo até o final do exercício, em relação ao período de 12 (doze) meses; e

 

b) nos demais casos, ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em portaria da Sefaz, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal:

 

1. em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte; ou

 

2. em que este Decreto tenha entrado em vigor, relativamente aos contribuintes já inscritos no Cacepe ao tempo do início da respectiva vigência, no caso de o valor calculado resultar em montante maior que aquele aferido nos termos do item 1.

 

II - deve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada ano civil em que houver a utilização do crédito presumido, devendo ser atualizado, anualmente, a partir do mês de janeiro de 2019 com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo, devendo ser adotado o mesmo critério previsto nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000;

 

III - no caso do não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido:

 

a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou

 

b) em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% do total, considerando como termo inicial a data prevista na alínea “a”; e

 

IV - na hipótese do inciso III, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.

 

§ 3º No caso de substituição dos benefícios do Prodepe pelo crédito presumido previsto neste Decreto, na forma estabelecida no art. 7º, o contribuinte beneficiário fica sujeito às regras previstas neste artigo, ainda que não esteja obrigado à manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto nos termos da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004.

 

Art. 9º Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento inscrito neste Estado, as regras previstas no art. 8º sobre a exigência de manutenção do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS devem considerar o conjunto dos referidos estabelecimentos.

 

Parágrafo único. No caso da aplicação da regra prevista no caput, não deve haver novo cálculo do respectivo valor mínimo de recolhimento do ICMS em razão da instalação de novo estabelecimento da pessoa jurídica.

 

Art. 10. Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento do depósito de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, a partir do período fiscal definido em decreto do Poder Executivo. 

 

Art. 11. Para fins de comunicação de atos processuais, os contribuintes que se utilizarem, pelo menos uma vez, do crédito presumido previsto neste Decreto, ficam sujeitos às regras do domicílio tributário eletrônico - DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de sistema da Sefaz, vinculado ao CNPJ do sujeito passivo, nos termos do artigo 21-A, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

 

Art. 12. A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.