Decreto Nº 44.766, DE 20
DE JULHO DE 2017.
(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 52.632, de 25 de abril de 2022.)
Institui
o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a
necessidade de instituir
um novo programa de estímulo à atividade industrial do Estado, por meio da
concessão de crédito presumido do ICMS, com o objetivo de ampliar as opções de
atração de investimentos para nosso Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco -
Proind, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no
Estado de Pernambuco por meio da concessão de crédito presumido relativo ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art.
2º Em face do disposto no art. 1º, até 30 de junho de 2032, o estabelecimento
industrial localizado neste Estado, que atenda as condições e os requisitos
estabelecidos neste Decreto, pode utilizar o valor equivalente aos seguintes
percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor, apurado em
cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta:
I
- 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na
Mesorregião Metropolitana do Recife;
II
- 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na
Mesorregião da Mata Pernambucana;
III
- 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião
do Agreste Pernambucano; e
IV
- 95% (noventa e cinco por cento):
a)
no caso de estabelecimento localizado nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano
ou do São Francisco Pernambucano; e
b)
no caso de estabelecimento cuja atividade econômica principal seja integrante
dos seguintes agrupamentos industriais, independentemente de sua localização
geográfica:
1.
farmacoquímico;
2.
siderúrgico;
3.
de produção de laminados de alumínio a quente; e
4.
de fabricação de vidros planos, temperados ou não.
§
1º O termo final de aplicação do crédito presumido, conforme o previsto no caput,
fica automaticamente prorrogado para o prazo que vier a ser estabelecido em Lei
Complementar Federal e/ou Convênio ICMS, no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ.
§
2º No caso de estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que trata do
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, que possua
percentual de crédito presumido maior do que o fixado neste Decreto, e que faça
a opção de substituição prevista no art. 7º, pode ser utilizado o mesmo
percentual de dedução ali estabelecido.
§ 3º O crédito presumido previsto no caput:
I - destina-se a estabelecimentos industriais novos,
conforme o disposto no § 1º do art. 8º, ou já em funcionamento no Estado,
devendo ser obedecida, em qualquer hipótese, a exigência do montante mínimo
anual de recolhimento do ICMS, nos termos do referido art. 8º;
II - não se aplica, observado o disposto no § 4º:
a) à parcela do saldo devedor decorrente de:
1. saída de mercadoria:
1.1. adquirida ou recebida de terceiro; ou
1.2. cujo processo de industrialização, ainda que
parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da
Federação, observado o disposto no § 5º;
2.
prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
comunicação; e
b)
aos seguintes produtos:
1.
combustíveis;
2. energia elétrica;
3. açúcar e álcool;
4. cerâmica vermelha;
5. água mineral natural ou água adicionada de
sais; e
6. brita;
III
- pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência
de recolhimento do montante mínimo anual de ICMS, nos termos do art. 8º; e
IV - não pode ser utilizado
cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo outro incentivo ou benefício
fiscal de crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada
período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta, não se
aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Programa de
Investimento em Infraestrutura - Proinfra, nos termos da legislação tributária.
§
4º Para efeito do disposto no inciso II do § 3º, o percentual do crédito
presumido previsto no caput deve ser aplicado sobre o saldo devedor do
ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do
benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento
beneficiário.
§
5º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação
prevista no item 1.2 da alínea “a” do inciso II do § 3º do caput, não se
aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que
seja desenvolvido como mera atividade complementar de um processo de
transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do
crédito presumido e encomendante da referida industrialização.
Art. 3º A utilização do
crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica reduzida em 10% (dez por cento), observado o disposto no § 2º, quando houver irregularidade na entrega à Secretaria
da Fazenda - Sefaz dos arquivos eletrônicos contendo os dados relativos ao
Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e ao Sistema Emissor de
Documentos Fiscais - eDoc, relativamente ao período fiscal objeto da respectiva
utilização.
§
1º Para efeito do disposto no caput, considera-se irregular o arquivo
eletrônico:
I
- não entregue à Sefaz no prazo previsto na legislação específica, ainda que
esteja devidamente preenchido com as informações obrigatórias; ou
II
- entregue à Sefaz sem as informações obrigatórias ou com erro na prestação das
referidas informações que impliquem pagamento a menor do imposto.
§ 2º Quando a irregularidade versar apenas sobre erro
na prestação da informação sobre o montante do crédito presumido utilizado, sem
que isso tenha implicado pagamento a menor do imposto, a redução prevista no caput
deve ser de apenas 2% (dois por cento) do mencionado crédito presumido, não
podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais).
§ 3º As reduções do crédito presumido, previstas neste
artigo, não se aplicam quando:
I - o atraso no cumprimento da respectiva obrigação
for de até 15 (quinze) dias; ou
II - forem aplicadas as vedações previstas no art. 4º.
Art. 4º Fica vedada a utilização do crédito presumido
previsto do art. 2º, em cada período fiscal de fruição, quando se verifique
que:
I - no dia do vencimento do imposto, sujeito à
aplicação do mencionado crédito presumido, o contribuinte não esteja regular
quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, para
com o Estado de Pernambuco, fazendo prova em seu favor, a apresentação, pelo
referido contribuinte, de certidão de regularidade fiscal emitida na referida
data de vencimento da obrigação; ou
II - independentemente da situação prevista no inciso
I, tenha havido infração à legislação tributária estadual, que caracterize a
prática de crime contra a ordem tributária, com emissão da correspondente
comunicação ao Ministério Público, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso I, não se aplica a vedação ali
mencionada se a irregularidade for referente a atraso no cumprimento da
obrigação acessória prevista no art. 3º e desde que o mencionado atraso esteja
compreendido no prazo previsto no inciso I do § 3º do referido artigo.
Art.
5º Ressalvado o disposto em norma complementar, nos termos do inciso II do art.
12, e na hipótese prevista no art. 7º, a utilização do crédito presumido de que
trata este Decreto não depende de solicitação do contribuinte ou de despacho
autorizativo de autoridade administrativa, devendo ser observado, ainda, o
seguinte:
I
- o recolhimento do imposto com a utilização do crédito presumido está sujeito
à posterior homologação da Sefaz, nos termos do artigo 150 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN; e
II
- a utilização indevida do incentivo previsto neste Decreto, em razão das
situações previstas nos arts. 3º e 4º, sujeita o contribuinte à glosa parcial
ou total do mencionado crédito presumido, conforme a hipótese, e à aplicação da
penalidade prevista na alínea “l” do inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, sobre a
respectiva parcela do imposto devido e não recolhido, resultante da glosa aqui
referida.
§
1º Para efeito da aplicação do inciso II do caput, considera-se
utilização indevida do incentivo a situação do contribuinte que, no momento do
vencimento da respectiva obrigação, não atenda as exigências previstas neste
Decreto para a respectiva fruição.
§
2º Fica convalidada a utilização do crédito presumido, com afastamento da glosa
e da penalidade mencionadas no inciso II, quando o contribuinte, antes de
iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea das infrações.
§
3º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste
Decreto, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é
considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização
posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
Art.
6º O contribuinte, que utilizar o crédito presumido previsto neste decreto,
fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento
das condições impostas para a fruição dos benefícios por ela instituídos,
observando-se que a mencionada taxa:
I -
deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois
por cento) sobre o valor do benefício efetivamente utilizado; e
II -
deve ser recolhida durante todo o período de fruição, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização do benefício.
§ 1º
No caso da não realização do pagamento da taxa, de que trata o caput, o
contribuinte fica sujeito a:
I -
multa:
a) de ofício, no
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o respectivo valor não recolhido;
e
b) de
mora, no caso de recolhimento espontâneo e intempestivo, observados os
percentuais e condições estabelecidos no inciso VII do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997; e
II -
juros de mora, nos termos estabelecidos no artigo 90 da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
§ 2º
Os valores recolhidos a título da taxa prevista no caput, bem como os
acréscimos dela decorrentes, constituem-se como receitas do Fundo de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP, gerido e administrado pela
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER, nos termos dos
§§ 11 e 12 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, que trata do
Prodepe.
Art.
7º O crédito presumido previsto neste Decreto, nas condições nele
estabelecidas, pode ser utilizado por estabelecimento industrial que se
encontre usufruindo dos benefícios da Lei nº 11.675, de
1999, que trata do Prodepe, pelo prazo de fruição máximo previsto no art.
2º, desde que, neste caso, seja manifestada a opção do beneficiário pela respectiva
substituição, em caráter definitivo, e observado o disposto no § 2º do art. 2º.
Art.
8º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto
estão sujeitos à exigência de manutenção de montante mínimo anual de
recolhimento do imposto, inclusive na hipótese de estabelecimento novo.
§ 1º Considera-se estabelecimento novo aquele que
tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - Cacepe, contados:
I - até o período fiscal anterior àquele em que este
Decreto entrar em vigor, no caso de estabelecimento já inscrito no Cacepe na
época do início da referida vigência; e
II - até o período fiscal anterior àquele em que
houver a primeira utilização do crédito presumido, no caso de estabelecimento
inscrito no Cacepe após o início da vigência deste Decreto.
§ 2º A exigência de manutenção de recolhimento
mínimo anual do ICMS está sujeita às seguintes regras:
I - o valor deve corresponder:
a) no caso de estabelecimento novo, ao montante de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo o respectivo valor, no
primeiro ano da utilização do incentivo, ser
proporcional ao número de meses, contados daquele em que houver a primeira
utilização do incentivo até o final do exercício, em relação ao período de 12
(doze) meses; e
b) nos demais casos, ao somatório
dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de
receita estabelecidos em portaria da Sefaz, relativamente aos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao período fiscal:
1. em que houver a
primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte; ou
2. em que este Decreto
tenha entrado em vigor, relativamente aos contribuintes já inscritos no Cacepe
ao tempo do início da respectiva vigência, no caso de o valor calculado
resultar em montante maior que aquele aferido nos termos do item 1.
II - deve ser observada a
manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada ano civil em que
houver a utilização do crédito presumido, devendo ser atualizado, anualmente, a
partir do mês de janeiro de 2019 com base na variação acumulada do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil
respectivo, devendo ser adotado o mesmo critério previsto nos incisos I e II do
art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000;
III - no caso do não
recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de
recolhimento do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual
correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele
estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido:
a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de janeiro
do ano seguinte à respectiva fruição; ou
b) em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas,
atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na
legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos,
30% do total, considerando como termo inicial a data prevista na alínea “a”; e
IV - na hipótese do inciso III, o valor a ser
recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito
presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.
§ 3º No caso de substituição dos benefícios do
Prodepe pelo crédito presumido previsto neste Decreto, na forma estabelecida no
art. 7º, o contribuinte beneficiário fica sujeito às regras previstas neste
artigo, ainda que não esteja obrigado à manutenção de montante mínimo anual de
recolhimento do imposto nos termos da Lei Complementar nº
60, de 14 de julho de 2004.
Art. 9º Na hipótese de empresa com mais de um
estabelecimento inscrito neste Estado, as regras previstas no art. 8º sobre a
exigência de manutenção do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS devem
considerar o conjunto dos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único. No caso
da aplicação da regra prevista no caput, não deve haver novo cálculo do
respectivo valor mínimo de recolhimento do ICMS em razão da instalação de novo
estabelecimento da pessoa jurídica.
Art. 10. Os contribuintes
beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao
recolhimento do depósito de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, a partir do período fiscal definido em
decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Para fins de comunicação de atos processuais,
os contribuintes que se utilizarem, pelo menos uma vez, do crédito presumido
previsto neste Decreto, ficam sujeitos às regras do domicílio tributário
eletrônico - DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de
sistema da Sefaz, vinculado ao CNPJ do sujeito passivo, nos termos do artigo
21-A, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Art. 12. A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos
complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS