DECRETO
Nº 44.768, DE 20 DE JULHO DE 2017.
(Revogado
pelo art. 10 do Decreto nº
44.773, de 21 de julho de 2017.)
Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente à concessão de benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações, a partir do ato normativo a que se refere o art. 7º:
“CAPÍTULO IX
DO SISTEMA
RELATIVO A LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA (NR)
.........................................................................................................................
Art.
599-A. .....................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica às operações com soro de
leite e mistura láctea, observado o disposto no § 2º do art. 599-B. (AC)
Art.
599-B. Fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS:
..........................................................................................................................
III
- na importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea,
desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
599-E. Fica reduzida a base
de cálculo do imposto para o montante
resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em
pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 650-B. Fica concedido crédito presumido, no
montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir
relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 650-A, vedado o crédito
fiscal relacionado à operação beneficiada:
I - na hipótese de alíquota de 12% (doze por
cento): (NR)
a)
11% (onze por cento); ou (REN)
b)
11,2% (onze vírgula dois por cento), observado o disposto no § 3º; e (AC)
..........................................................................................................................
§3º
O disposto na alínea “b” do inciso I do caput somente se aplica a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico
da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem
adotados para fruição do benefício. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações, a partir do ato normativo a que se refere o art. 7º:
“Art. 60. Nos termos do
art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de
transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente
ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo para a referida prestação: (NR)
I - 23,53%
(vinte e três vírgula cinquenta e três por cento); ou (REN)
II - 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), observado o
disposto no § 2º; e (AC)
§ 1º Na
hipótese deste artigo, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser
deduzido do preço do serviço. (NR)
§ 2º O
disposto no inciso II do caput somente se aplica a partir da publicação
de ato normativo específico pela Secretaria da Fazenda, estabelecendo
procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício.
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES
COM LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA (NR)
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 290.
Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e
bebida láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária,
deve-se observar o disposto neste Título. (NR)
........................................................................................................................
Art. 291-A. Fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante
resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em
pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)
........................................................................................................................
CAPÍTULO
IV
DA
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (AC)
Art.
293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de
leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à
industrialização. (AC)
........................................................................................................................
Art.
313. ........................................................................................................:
I
- quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento): (NR)
a)
11% (onze por cento); ou (REN)
b)
11,2% (onze vírgula dois por cento), observado o disposto no § 3º; e (AC)
........................................................................................................................
§
3º O disposto na alínea “b” do inciso I do caput somente se aplica a
partir da publicação de ato normativo específico pela Secretaria da Fazenda,
estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do
benefício. (AC)
......................................................................................................................”.
Art. 3º Os Anexos 78, 79, 80 e 83 do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Decreto, respectivamente, a
partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 7º.
Art. 4º Os Anexos 3, 5, 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 5, 6, 7 e 8 deste Decreto, respectivamente, a
partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 7º.
Art. 5º Fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 1991, o Anexo 86, nos termos do
Anexo 9 do presente Decreto, a partir da publicação do ato normativo a que se
refere o art. 7º.
Art. 6º Fica acrescentado ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 18, nos termos do
Anexo 10 do presente Decreto, a partir da publicação do ato normativo a que se
refere o art. 7º.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos
complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1 DO DECRETO
Nº 44.768/2017
“ANEXO
78 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
..........................................................................................................................
Art. 138. Importação do exterior, por
estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes
pescados, com a classificação na
NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como
iscas em pesca marinha: (AC)
I - lula, 0307.43.10;
II - sardinha, 0303.53.00;
III - cavalinha, 0303.54.00; e
IV - carapau, 0303.55.00.
Art.
139. Aquisição interestadual de mercadoria destinada
a integrar o respectivo ativo permanente, promovida
por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural
liquefeito em gás natural gasoso. (AC)
Art. 140. Importação do exterior de leite em pó,
soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente à
importação seja destinada à industrialização. (AC)”
ANEXO
2 DO DECRETO Nº 44.768/2017
“ANEXO
79 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
........................................................................................................................
Art. 24. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, respectivamente indicada,
com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas
relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por
cento), na saída interna ou importação do exterior; e (NR)
........................................................................................................................
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por
cento), na saída interna ou importação do exterior de mercadoria relacionada no
referido Anexo II; e (NR)
........................................................................................................................
Art.
29. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna das mercadorias
relacionadas no Anexo 86, promovida por central de distribuição ou indústria,
com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias: (AC)
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica:
I
- se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria
da Secretaria da Fazenda; e
II
- quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre
anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60%
(sessenta por cento) do valor total das saídas.
......................................................................................................................”
ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.768/2017
“ANEXO
80 DO
DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO – SISTEMA OPCIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 24-A”
Art. 1º O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a prestação interna de
serviço de transporte rodoviário de passageiro: (NR)
I - 23,53%
(vinte e três vírgula cinquenta e três por cento); ou (REN)
II - 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), observado o
disposto no parágrafo único. (AC)
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput somente se
aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo
específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares
a serem adotados para fruição do benefício. (AC)
........................................................................................................................
Art. 6º O montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por
cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna
de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)
...........................................................................................................”.
ANEXO
4 DO DECRETO Nº 44.768/2017
“ANEXO
83 DO DECRETO Nº 14.876/91
CRÉDITO
PRESUMIDO COM VEDAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36- C
..........................................................................................................................
Art.
3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação
com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento
industrial:
I -
saída interna: (NR)
a)
12% (doze por cento); ou (REN)
b)
14% (catorze por cento), observado o disposto no parágrafo único; e (AC)
II
- saída interestadual: (NR)
a)
6% (seis por cento); ou (REN)
b)
11% (onze por cento), observado o disposto no parágrafo único. (AC)
Parágrafo
único. O disposto na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput
somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo
procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)
........................................................................................................................
Art. 20. O montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre a saída interestadual de produto eletroeletrônico,
promovida por estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a
não contribuinte do ICMS, exclusivamente por meio da Internet ou de
telemarketing, nos termos do artigo 3º da Lei nº
15.948, de 2016: (AC)
I -
quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento):
a)
11% (onze por cento); ou
b) 11,2% (onze vírgula dois por cento), observado
o disposto no § 2º; e
II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput
fica condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado nos termos
de portaria da Secretaria da Fazenda.
§
2º O disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput somente
se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato
normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos
complementares a serem adotados para fruição do benefício.”
ANEXO
5 DO DECRETO Nº 44.768/2017
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE
CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
..........................................................................................................................
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas,
aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos
Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na
saída interna ou importação do exterior; e (NR)
........................................................................................................................
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na
saída interna ou importação do exterior de mercadoria relacionada no referido
Anexo II; e (NR)
........................................................................................................................
§ 3º O
disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput somente se
aplica à importação a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo
procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício.
......................................................................................................................”.
ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.768/2017
“ANEXO
5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
..........................................................................................................................
Art.
6º O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das
mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou
indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de
drogarias: (AC)
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica:
I -
se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria
da Secretaria da Fazenda; e
II
- quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre
anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60%
(sessenta por cento) do valor total das saídas.
Art.
7º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de
cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com
destino à industrialização. (AC)”
ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.768/2017
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art.
3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação
com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento
industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948,
de 2016:
I -
saída interna: (NR)
a)
12% (doze por cento); ou (REN)
b)
14% (catorze por cento), observado o disposto no parágrafo único; e (AC)
II
- saída interestadual: (NR)
a)
6% (seis por cento); ou (REN)
b)
11% (onze por cento), observado o disposto no parágrafo único. (AC)
Parágrafo
único. O disposto na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput
somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo
procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)
.....................................................................................................................”.
ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.768/2017
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art. 126. Importação
do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe,
dos seguintes pescados, com a classificação na
NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como
iscas em pesca marinha: (AC)
I - lula, 0307.43.10;
II - sardinha,
0303.53.00;
III - cavalinha,
0303.54.00; e
IV - carapau,
0303.55.00.
Art.
127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a
transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade
de integrar o respectivo ativo permanente. (AC)
Art.
128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea,
desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (AC)”
ANEXO
9 DO DECRETO Nº 44.768/2017
“ANEXO
86 DO DECRETO Nº 14.876/1991
(art.
29 do Anexo 79)
MERCADORIA
BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ITEM
|
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
|
NBM/SH
|
1
|
carnes em
cortes de suínos
|
0203.19.00
|
2
|
carnes em
cortes de suínos
|
0203.29.00
|
3
|
carnes em
cortes de aves
|
0207.12.00
|
4
|
carnes em
cortes de aves
|
0207.14.00
|
5
|
carnes
salgadas, defumadas e afins
|
0207.25.00
|
6
|
carnes
salgadas, defumadas e afins
|
0210.99.00
|
7
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1601.00.00
|
8
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.31.00
|
9
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.10
|
10
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.20
|
11
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.30
|
12
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.90
|
13
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.39.00
|
14
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.41.00
|
15
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.49.00
|
16
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.50.00
|
17
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0401.50.29
|
18
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0402.21.10
|
19
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0403.10.00
|
20
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0403.90.00
|
21
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.10.10
|
22
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.10.90
|
23
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.90.20
|
24
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.90.90
|
25
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1702.90.00
|
26
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1704.90.10
|
27
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1805.00.00
|
28
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.31.10
|
29
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.32.10
|
30
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.90.00
|
31
|
cafés
|
0901.21.00
|
32
|
grãos de
cereais esmagados ou em flocos
|
1104.12.00
|
33
|
gorduras de
porco e aves
|
1501.10.00
|
34
|
margarinas
|
1517.10.00
|
35
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.10
|
36
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.20
|
37
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.30
|
38
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.90
|
39
|
massas
alimentícias
|
1902.19.00
|
40
|
produtos à
base de cereais
|
1904.10.00
|
41
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.31.00
|
42
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.32.00
|
43
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.90.90
|
44
|
cafés solúveis
e assemelhados
|
2101.11.10
|
45
|
cafés solúveis
e assemelhados
|
2101.12.00
|
46
|
cafés solúveis
e assemelhados
|
2101.20.10
|
47
|
molhos e suas
preparações, condimentos e temperos
|
2103.20.10
|
48
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.30.21
|
49
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.11
|
50
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.19
|
51
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.21
|
52
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.91
|
53
|
preparações
para caldos e sopas
|
2104.10.11
|
54
|
preparações
para caldos e sopas
|
2104.20.00
|
55
|
sorvetes e
picolés
|
2105.00.90
|
56
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.29
|
57
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.30
|
58
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.90
|
59
|
preparações
alimentícias diversas
|
2202.90.00
|
60
|
perfumes e
águas de colônia
|
3303.00.20
|
61
|
produtos de
limpeza pessoal e maquiagem
|
3304.99.10
|
62
|
produtos de
limpeza pessoal e maquiagem
|
3304.99.90
|
63
|
preparações
capilares
|
3305.10.00
|
64
|
preparações
capilares
|
3305.90.00
|
65
|
preparações
para higiene bucal
|
3306.10.00
|
66
|
preparações
para higiene bucal
|
3306.20.00
|
67
|
preparações
para higiene bucal
|
3306.90.00
|
68
|
preparações
para barbear
|
3307.10.00
|
69
|
preparações
para barbear
|
3307.20.10
|
70
|
preparações
para barbear
|
3307.20.90
|
71
|
preparações
para barbear
|
3307.90.00
|
72
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.11.90
|
73
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.19.00
|
74
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.30.00
|
75
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3402.20.00
|
76
|
pastas e
pomadas para arear calçados
|
3405.40.00
|
77
|
inseticidas e
desinfetantes
|
3808.91.99
|
78
|
amaciantes de
roupa
|
3809.91.90
|
79
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8212.10.20
|
80
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8212.20.10
|
81
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8509.80.90
|
82
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8509.90.00
|
83
|
aparelhos e
maquinas de barbear
|
8510.10.00
|
84
|
vassouras e
escovas
|
9603.21.00
|
85
|
absorventes
higiênicos e fraldas
|
9619.00.00
|
”
ANEXO 10 DO DECRETO Nº 44.768/2017
“ANEXO 18 DO DECRETO Nº 44.650/2017
(art. 5º do anexo 4)
MERCADORIA
BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ITEM
|
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
|
NBM/SH
|
1
|
carnes em
cortes de suínos
|
0203.19.00
|
2
|
carnes em
cortes de suínos
|
0203.29.00
|
3
|
carnes em
cortes de aves
|
0207.12.00
|
4
|
carnes em
cortes de aves
|
0207.14.00
|
5
|
carnes
salgadas, defumadas e afins
|
0207.25.00
|
6
|
carnes
salgadas, defumadas e afins
|
0210.99.00
|
7
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1601.00.00
|
8
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.31.00
|
9
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.10
|
10
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.20
|
11
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.30
|
12
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.32.90
|
13
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.39.00
|
14
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.41.00
|
15
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.49.00
|
16
|
enchidos de
carne e preparações à base de carnes diversas
|
1602.50.00
|
17
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0401.50.29
|
18
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0402.21.10
|
19
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0403.10.00
|
20
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0403.90.00
|
21
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.10.10
|
22
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.10.90
|
23
|
leites e produtos
lácteos, inclusive queijos
|
0406.90.20
|
24
|
leites e
produtos lácteos, inclusive queijos
|
0406.90.90
|
25
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1702.90.00
|
26
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1704.90.10
|
27
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1805.00.00
|
28
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.31.10
|
29
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.32.10
|
30
|
doces,
chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
|
1806.90.00
|
31
|
cafés
|
0901.21.00
|
32
|
grãos de
cereais esmagados ou em flocos
|
1104.12.00
|
33
|
gorduras de
porco e aves
|
1501.10.00
|
34
|
margarinas
|
1517.10.00
|
35
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.10
|
36
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.20
|
37
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.30
|
38
|
leites
modificados e preparações de sêmola ou amido
|
1901.10.90
|
39
|
massas
alimentícias
|
1902.19.00
|
40
|
produtos à
base de cereais
|
1904.10.00
|
41
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.31.00
|
42
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.32.00
|
43
|
produtos de
padaria e pastelaria
|
1905.90.90
|
44
|
cafés solúveis
e assemelhados
|
2101.11.10
|
45
|
cafés solúveis
e assemelhados
|
2101.12.00
|
46
|
cafés solúveis
e assemelhados
|
2101.20.10
|
47
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.20.10
|
48
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.30.21
|
49
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.11
|
50
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.19
|
51
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.21
|
52
|
molhos e suas preparações, condimentos e
temperos
|
2103.90.91
|
53
|
preparações
para caldos e sopas
|
2104.10.11
|
54
|
preparações
para caldos e sopas
|
2104.20.00
|
55
|
sorvetes e
picolés
|
2105.00.90
|
56
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.29
|
57
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.30
|
58
|
preparações
alimentícias diversas
|
2106.90.90
|
59
|
preparações
alimentícias diversas
|
2202.90.00
|
60
|
perfumes e
águas de colônia
|
3303.00.20
|
61
|
produtos de
limpeza pessoal e maquiagem
|
3304.99.10
|
62
|
produtos de
limpeza pessoal e maquiagem
|
3304.99.90
|
63
|
preparações
capilares
|
3305.10.00
|
64
|
preparações
capilares
|
3305.90.00
|
65
|
preparações
para higiene bucal
|
3306.10.00
|
66
|
preparações
para higiene bucal
|
3306.20.00
|
67
|
preparações
para higiene bucal
|
3306.90.00
|
68
|
preparações
para barbear
|
3307.10.00
|
69
|
preparações
para barbear
|
3307.20.10
|
70
|
preparações
para barbear
|
3307.20.90
|
71
|
preparações
para barbear
|
3307.90.00
|
72
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.11.90
|
73
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.19.00
|
74
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3401.30.00
|
75
|
sabões e
artigos para lavagem da pele e suas preparações
|
3402.20.00
|
76
|
pastas e
pomadas para arear calçados
|
3405.40.00
|
77
|
inseticidas e
desinfetantes
|
3808.91.99
|
78
|
amaciantes de
roupa
|
3809.91.90
|
79
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8212.10.20
|
80
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8212.20.10
|
81
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8509.80.90
|
82
|
aparelhos
barbear e suas partes
|
8509.90.00
|
83
|
aparelhos e
maquinas de barbear
|
8510.10.00
|
84
|
vassouras e
escovas
|
9603.21.00
|
85
|
absorventes
higiênicos e fraldas
|
9619.00.00
|
”
Este
decreto não produziu efeitos em razão de sua revogação ter ocorrido no dia
seguinte à publicação. Sua matéria será tratada em decreto posterior.