DECRETO
Nº 44.769, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Modifica
o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de
açúcar.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999,
que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível,
açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art. 3º A partir
de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao
açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento
tributário respectivamente indicado:
..........................................................................................................................
II
- nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em
substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do
contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das
mencionadas saídas, observando-se o disposto nos §§ 1º a 6º e o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
§
5º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no inciso
II do caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados,
desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a
Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias,
principal e acessórias: (AC)
I
- 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de
exportação; e
II
- 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.
.......................................................................................................................
".
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar conforme o
Anexo Único do presente Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 44.769/2017
“ANEXO
6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.......................................................................................................................................................
Art. 17.
.........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º A fruição
do benefício fiscal previsto no caput e no § 2º está condicionada:
(REN/NR)
.........................................................................................................................................
§ 2º De 1º de
junho de 2017 até 31
de maio de 2019, ao
percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a
seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular
perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações
tributárias, principal e acessórias: (AC)
I - 3 (três)
pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II - 1 (um)
ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.
....................................................................................................................................................”.