Texto Original



DECRETO Nº 44.771, DE 20 DE JULHO DE 2017.

 

Introduz modificações no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 3º deste Decreto, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerado o Parágrafo único do artigo 7º para § 1º:

 

"Art. 2º Nas saídas promovidas por estabelecimentos industrial ou produtor, o imposto de responsabilidade direta será calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no § 3º. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º O percentual previsto no caput pode ser 4% (quatro por cento), desde que observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (AC)

 

§ 4º Fica concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe fresco, resfriado, congelado ou filés, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por estabelecimento produtor ou industrial observando-se: (AC)

 

I - relativamente ao estabelecimento produtor:

 

a) o desembarque do produto deve ser feito neste Estado; e

 

b) a isenção aplica-se à saída destinada a estabelecimento comercial ou industrial;

 

II - relativamente ao estabelecimento industrial:

 

a) a aquisição de peixe deve estar contemplada com a isenção prevista na alínea “b” do inciso I; e

 

b) o processo de industrialização deve ser realizado neste Estado; e

 

III - o benefício não se aplica a bacalhau, salmão, hadoque, truta, linguado, merluza, tilápia e peixes de água doce da região amazônica.

..........................................................................................................................

 

Art. 7º ...............................................................................................................

.........................................................................................................................:

 

§ 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe promovida por contribuinte mencionado no § 4º do art. 2º, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º e vedada à utilização de quaisquer outros créditos. (AC)

 

Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores, será observado o seguinte:

..........................................................................................................................

 

II - quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:

 

a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor de aquisição, observado o disposto na alínea “c”; (NR)

..........................................................................................................................

c) o percentual previsto na alínea “a” pode ser 6,5% (seis vírgula cinco por cento), desde que observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (AC)

........................................................................................................................".

 

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único deste Decreto, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 3º.

 

Art. 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.771/2017

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003

Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação

(art. 1º)

 

PRODUTO

................................

....................................................................................

XV

Pó para preparo de bebida láctea embalado em sacos de até 200g (AC)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.