DECRETO Nº 44.771, DE 20 DE JULHO DE
2017.
Introduz modificações
no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que
dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados
componentes da cesta básica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a
necessidade de promover ajustes no sistema especial de tributação relativo a
produtos considerados componentes da cesta básica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação
relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, a partir da
publicação do ato normativo a que se refere o art. 3º deste Decreto, passa a
vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerado o Parágrafo único do
artigo 7º para § 1º:
"Art. 2º Nas saídas promovidas
por estabelecimentos industrial ou produtor, o imposto de responsabilidade
direta será calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga
tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no § 3º.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O percentual previsto no caput
pode ser 4% (quatro por cento), desde que observadas as condições e requisitos
dispostos em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (AC)
§ 4º Fica concedida isenção do ICMS
na saída interna de peixe fresco, resfriado, congelado ou filés, classificado
nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo
Único, promovida por estabelecimento produtor ou industrial observando-se: (AC)
I - relativamente ao
estabelecimento produtor:
a) o desembarque do produto deve
ser feito neste Estado; e
b) a isenção aplica-se à saída
destinada a estabelecimento comercial ou industrial;
II - relativamente ao
estabelecimento industrial:
a) a aquisição de peixe deve estar
contemplada com a isenção prevista na alínea “b” do inciso I; e
b) o processo de industrialização
deve ser realizado neste Estado; e
III - o benefício não se aplica a
bacalhau, salmão, hadoque, truta, linguado, merluza, tilápia e peixes de água
doce da região amazônica.
..........................................................................................................................
Art. 7º ...............................................................................................................
.........................................................................................................................:
§ 2º Fica concedido crédito
presumido do ICMS na saída de peixe promovida por contribuinte mencionado no §
4º do art. 2º, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11%
(onze por cento) sobre o valor da respectiva saída, prevalecendo, quando este
for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º
e vedada à utilização de quaisquer outros créditos. (AC)
Art. 8º Relativamente aos produtos
referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna
do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa
daquela prevista nos artigos anteriores, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................
II - quando a mercadoria houver sido
adquirida dentro do Estado:
a) se o fornecedor for
estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o
uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação de 9,5% (nove
vírgula cinco por cento) sobre o valor de aquisição, observado o disposto na
alínea “c”; (NR)
..........................................................................................................................
c) o percentual previsto na alínea
“a” pode ser 6,5% (seis vírgula cinco por cento), desde que observadas as
condições e requisitos dispostos em portaria específica da Secretaria da
Fazenda. (AC)
........................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com as
modificações contidas no Anexo Único deste Decreto, a partir da publicação do
ato normativo a que se refere o art. 3º.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda
estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o
cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.771/2017
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO
Nº 26.145/2003
Relação dos
produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial
de tributação
(art. 1º)
PRODUTO
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................................
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....................................................................................
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XV
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Pó
para preparo de bebida láctea embalado em sacos de até 200g (AC)
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