DECRETO
Nº 44.786, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa J. SILVINO DA SILVA FILHO ME.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 013/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 041, de 3 de maio de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa J.
SILVINO DA SILVA FILHO ME., estabelecida na Rua São Pedro, nº 2, Asa
Branca, João Alfredo - PE, com CNPJ/MF nº 02.631.209/0001-89 e CACEPE nº
0249438-86, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto:
ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: móvel de
quarto, tipo guarda-roupa/ropeiro, cama, criado mudo, cômoda – NBM/SH
9403.50.00; móvel de escritório, tipo escrivaninha, estante – NBM/SH
9403.30.00; móvel para cozinha, tipo armário, mesa – NBM/SH 9403.40.00; armário
para banheiro – NBM/SH 9403.60.00; móvel de sala, tipo mesa, cadeira, buffet,
rack, planejados ou não – NBM/SH 9403.60.00 e estofado a partir de 979 unidades
– NBM/SH 9401.61.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.631.209, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três
reais e quarenta e cinco centavos).
§1º Para efeito do disposto no caput,
a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de
4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de
20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§2º Os
quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
fabricados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa,
podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos
números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS