Texto Original



DECRETO Nº 44.803, DE 31 DE JULHO DE 2017.

 

Convoca a IV Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 215, 216 e 216-A da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do parágrafo único do art. 5o, e nos artigos 197 e 199, todos da Constituição do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO ainda o disposto no Acordo de Cooperação Federativa visando ao Desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura, de 26 de fevereiro de 2014; e

 

CONSIDERANDO finalmente as propostas prioritárias aprovadas na 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica convocada a IV Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco - IV CEC-PE, sob a coordenação da Secretaria de Cultura de Pernambuco.

 

Art. 2º O tema geral da IV CEC-PE será “UM PLANO ESTADUAL DE CULTURA PARA PERNAMBUCO”.

 

Art. 3º São objetivos da IV CEC-PE:

 

I - discutir e aprovar a Proposta do Plano Estadual de Cultura de Pernambuco;

 

II - ampliar e democratizar os processos de participação social nas políticas públicas de cultura; e

 

III - estruturar e consolidar o Sistema Estadual de Cultura de Pernambuco.

 

Art. 4º São etapas da IV CEC-PE:

 

I - Pré-Conferências Regionais de Cultura;

 

II - Pré-Conferências Setoriais de Cultura; e

 

III - Plenária Estadual Final.

 

§ 1º A Plenária Estadual Final será realizada até o final de março de 2018.

 

§ 2º A Plenária Estadual Final da IV CEC-PE será presidida pelo Secretário de Cultura de Pernambuco ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe.

 

§ 3º As Pré-Conferências Regionais e Setoriais de Cultura serão coordenadas por representantes governamentais da Secretaria de Cultura de Pernambuco – Secult e/ou da Fundarpe, designados por Portaria do Secretário de Cultura.

 

Art. 5º Serão realizadas 12 (doze) Pré-Conferências Regionais de Cultura, uma em cada Região de Desenvolvimento (RD) do Estado, como etapas que antecedem a realização da Plenária Estadual Final.

 

§ 1º Os Municípios sede para a realização das Pré-Conferências Regionais de Cultura serão definidos pela Comissão Organizadora da IV CEC-PE.

 

§ 2° Compete às Pré-Conferências Regionais de Cultura:

 

I - analisar, debater e apresentar propostas à Minuta do Plano Estadual de Cultura; e

 

II - eleger, em plenária, os delegados para a Plenária Estadual Final, conforme metodologia a ser definida pela Comissão Organizadora da IV CEC-PE.

 

Art. 6º Serão realizadas Pré-Conferências Setoriais de Cultura, na forma definida pela Comissão Organizadora da IV CEC-PE, que abranjam todos os segmentos culturais: Artes Visuais; Artesanato; Audiovisual; Cultura Popular; Circo; Dança; Design e Moda; Fotografia; Gastronomia; Literatura; Música; Teatro e Ópera; e Patrimônio Cultural.

 

Parágrafo único. Compete às Pré-Conferências Setoriais de Cultura:

 

I - analisar, debater e apresentar propostas à Minuta do Plano Estadual de Cultura; e

 

II - eleger, em plenária, os delegados para a Plenária Estadual Final, conforme metodologia a ser definida pela Comissão Organizadora da IV CEC-PE.

 

Art. 7º Compete à Plenária Estadual Final, analisar, debater e aprovar a Proposta do Plano Estadual de Cultura de Pernambuco.

 

§1º A Secult elaborará a Minuta do Plano Estadual de Cultura, que será discutida pelas Pré-Conferências Regionais e Setoriais de Cultura.

 

§ 2º A Minuta do Plano Estadual de Cultura será elaborada com base nas seguintes diretrizes:

 

I - Planejamentos Estratégicos Situacionais Regionais e Setoriais;

 

II - 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco;

 

III - Mapa da Estratégia 2015-2018 do Governo de Pernambuco; e

 

IV- Planejamento Estratégico 2015-2018 do Sistema Secult/Fundarpe.

 

§ 3º As propostas oriundas dos debates ocorridos durante as Pré-Conferências Regionais e Setoriais de Cultura serão consolidadas na Proposta do Plano Estadual de Cultura de Pernambuco, que será enviada à Plenária Estadual Final.

 

§ 4º A Proposta do Plano Estadual de Cultura de Pernambuco, aprovada pela Plenária Estadual Final, será encaminhada ao Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC-PE, para aprovação, conforme determina a Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014.

 

Art. 8º Para a organização e o desenvolvimento de suas atividades, a IV CEC-PE contará com uma Comissão Organizadora.

 

§ 1º A Comissão Organizadora será composta por 12 (doze) membros, de forma paritária, sendo 6 (seis) integrantes governamentais designados pelo Secretário de Cultura do Estado, e 6 (seis) integrantes representantes da Sociedade Civil, indicados pelos Conselhos Estadual de Política Cultural/CEPC-PE, Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural/CEPPC e Consultivo de Audiovisual, sendo 2 (dois) por cada Conselho.

 

§ 2º A Comissão Organizadora da IV CEC-PE será constituída através de portaria do Secretário de Cultura do Estado, que também definirá o (a) seu (sua) Coordenador (a).

 

§ 3º São atribuições da Comissão Organizadora da IV CEC-PE:

 

I - elaborar e aprovar o Regimento Interno da IV CEC-PE;

 

II - definir data, local e programação de todas as etapas da IV CEC-PE;

 

III - organizar todas as etapas da IV CEC-PE;

 

IV - elaborar e aprovar a metodologia de trabalho das Pré-Conferências Regionais de Cultura, das Pré-Conferências Setoriais de Cultura e da Plenária Estadual Final da IV CEC-PE;

 

V - sistematizar a Proposta do Plano Estadual de Cultura, após os debates da Minuta nas Pré-Conferências Regionais e Setoriais, a ser enviada à Plenária Estadual Final da IV CEC-PE;

 

VI - assegurar lisura, veracidade e publicidade de todos os atos e procedimentos relacionados à realização da IV CEC-PE;

 

VII - solucionar os casos omissos em relação à Convocação objeto deste Decreto; e

 

VIII - designar servidores e colaboradores para o assessoramento e apoio técnico da Comissão.

 

Art. 9º As despesas relacionadas à organização e realização da IV CEC-PE correrão por conta de recursos próprios dos orçamentos da Secult e da Fundarpe.

 

Art. 10. A Secult poderá estabelecer parcerias com municípios, para a realização da IV CEC-PE.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.