DECRETO
Nº 44.822, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede redução da base
de cálculo do ICMS relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da
Federação promovida por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional e modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade
da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual –
MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto
devido, previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º
do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos
termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017:
Art.
1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte
optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
inclusive Microempreendedor Individual – MEI, fica reduzida a base de cálculo
do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea “g” e
na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo
12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017.)
Art. 1º Na
aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive
Microempreendedor Individual – MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de
tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea
“h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1
da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº
15.730, de 17 de março de 2017: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de
2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)
Art.1º Até
os termos finais estabelecidos no § 2º, na aquisição de mercadoria em outra
Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual –
MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto
devido, previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º
do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos
termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do
artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017
(Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
I - na hipótese de contribuinte situado na
Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco – Cacepe em código da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE constante do Anexo 1:
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião
do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constantes do
Anexo 1: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.871, de 13 de
dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
ou
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento);
e
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
II – nas demais hipóteses:
II
- na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive
Microempreendedor Individual – MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por
cento):
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por
cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por
cento); e
3. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art.
3º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art.
3º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art.
3º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento);
e
3. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art.
3º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete
por cento):
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
1. 3,80% (três vírgula oito por cento), quando a
alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando
a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
3. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de
2020.)
III
- nas demais hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de 2017.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
a)
sendo a alíquota interna 18% (dezoito por cento): (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de
2017.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art.
3º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
1.
11,96 % (onze vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de
2017.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
2.
9,70 % (nove vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de
2017.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
3.
5,59 % (cinco vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável
à operação interestadual for 12% (doze por cento); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de
2017.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
b)
sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.852, de
7 de agosto de 2017.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
1.
16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota
aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
2.
14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota
aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.852, de 7 de agosto de 2017.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
3.
11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 12% (doze por cento); e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de
2017.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de
2020.)
c)
sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento): (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de
2017.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
1.
17,49 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota
aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
44.852, de 7 de agosto de 2017.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
2.
15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de
2017.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de
2020.)
3.
12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável
à operação interestadual for 12% (doze por cento). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.852, de 7 de agosto de
2017.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro
de 2017, o benefício de que trata o caput somente
se aplica ao contribuinte regular, relativamente ao cumprimento das
obrigações tributárias principal e acessórias, nos
termos estabelecidos em portaria específica da Secretaria da Fazenda.
§ 1º A partir de 1º de outubro de 2017, o benefício de que trata o caput somente se aplica ao
contribuinte regular, relativamente ao cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias, nos termos
estabelecidos em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Renumerado pelo art. 5º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art.
3º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal
previsto no caput são os seguintes, conforme a natureza do
estabelecimento adquirente: (Acrescido pelo art. 5º do
Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
I - 31 de dezembro de 2032, quando industrial; (Acrescido pelo art. 5º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
II - 31 de dezembro de 2022, quando comercial; ou (Acrescido pelo art. 5º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art. 3º do Decreto
nº 50.040, de 30 de dezembro de
2020.)
III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 5º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2019.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
I do art.
3º do Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020.)
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 339.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte
regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos estabelecidos em
portaria específica da Sefaz, a base de cálculo fica reduzida, de
tal forma que o imposto devido corresponda
aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 363. Na
aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte
optante do Simples Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item 2 da
alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do
§ 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, é devido na
entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro. (NR)
Art. 363-A.
Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das
obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de
cálculo de que trata o art. 363 fica
reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos
termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de
2017:(AC)
I - na hipótese
de contribuinte situado na Mesorregião do
Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe em código da CNAE constante do Anexo
19:
a) 3,42% (três
vírgula quarenta e dois por cento), quando a
alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
b) 3,53% (três
vírgula cinquenta e três por cento), quando
a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou
c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a
alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
II - nas demais hipóteses:
a) sendo a
alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1. 4,27%
(quatro vírgula vinte e sete por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,41%
(quatro vírgula quarenta e um por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,66%
(quatro vírgula sessenta e seis por cento),
quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento);
e
b) sendo a
alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1. 3,91% (três
vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,03%
(quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,26%
(quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a
alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1. 3,80% (três
vírgula oito por cento), quando a alíquota
aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 3,92% (três
vírgula noventa e dois por cento), quando a
alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,15%
(quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
........................................................................................................................”.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 19 ao Decreto nº 44.650,
de 2017, conforme o Anexo 2 do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de julho de 2017,
relativamente ao disposto no art. 1º; e
II - a partir
de 1º de outubro de 2017, relativamente ao disposto nos arts. 2º e 3º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES
NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE
MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(art. 1º)
CNAE
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
1311-1/00
|
Preparação
e fiação de fibras de algodão
|
1312-0/00
|
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
|
1313-8/00
|
Fiação
de fibras artificiais e sintéticas
|
1314-6/00
|
Fabricação
de linhas para costurar e bordar
|
1321-9/00
|
Tecelagem
de fios de algodão
|
1322-7/00
|
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
|
1323-5/00
|
Tecelagem
de fios de fibras artificiais e sintéticas
|
1330-8/00
|
Fabricação
de tecidos de malha
|
1340-5/01
|
Estamparia
e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
|
1340-5/02
|
Alvejamento,
tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
|
1340-5/99
|
Outros
serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
|
1351-1/00
|
Fabricação
de artefatos têxteis para uso doméstico
|
1352-9/00
|
Fabricação
de artefatos de tapeçaria
|
1353-7/00
|
Fabricação
de artefatos de cordoaria
|
1354-5/00
|
Fabricação
de tecidos especiais, inclusive artefatos
|
1359-6/00
|
Fabricação
de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
|
1411-8/01
|
Confecção
de roupas íntimas
|
1411-8/02
|
Facção
de roupas íntimas
|
1412-6/01
|
Confecção
de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
|
1412-6/02
|
Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
|
1412-6/03
|
Facção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
|
1413-4/01
|
Confecção
de roupas profissionais, exceto sob medida
|
1413-4/02
|
Confecção,
sob medida, de roupas profissionais
|
1413-4/03
|
Facção
de roupas profissionais
|
1414-2/00
|
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
|
1421-5/00
|
Fabricação
de meias
|
1422-3/00
|
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
|
3292-2/01
|
Fabricação
de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
|
3299-0/05
|
Fabricação
de aviamentos para costura
|
4623-1/03
|
Comércio
atacadista de algodão
|
4641-9/01
|
Comércio
atacadista de tecidos
|
4641-9/02
|
Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho
|
4641-9/03
|
Comércio
atacadista de artigos de armarinho
|
4642-7/01
|
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional
e de segurança
|
4642-7/02
|
Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
|
4689-3/02
|
Comércio
atacadista de fios e fibras beneficiados
|
4755-5/01
|
Comércio
varejista de tecidos
|
4755-5/02
|
Comércio
varejista de artigos de armarinho
|
4755-5/03
|
Comércio
varejista de artigos de cama, mesa e banho
|
4781-4/00
|
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios
|
ANEXO 2
“ANEXO 19 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
CONTRIBUINTES
ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(art. 339, parágrafo único, e art. 363-A)
CNAE
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
1311-1/00
|
Preparação
e fiação de fibras de algodão
|
1312-0/00
|
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
|
1313-8/00
|
Fiação
de fibras artificiais e sintéticas
|
1314-6/00
|
Fabricação
de linhas para costurar e bordar
|
1321-9/00
|
Tecelagem
de fios de algodão
|
1322-7/00
|
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
|
1323-5/00
|
Tecelagem
de fios de fibras artificiais e sintéticas
|
1330-8/00
|
Fabricação
de tecidos de malha
|
1340-5/01
|
Estamparia
e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
|
1340-5/02
|
Alvejamento,
tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
|
1340-5/99
|
Outros
serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
|
1351-1/00
|
Fabricação
de artefatos têxteis para uso doméstico
|
1352-9/00
|
Fabricação
de artefatos de tapeçaria
|
1353-7/00
|
Fabricação
de artefatos de cordoaria
|
1354-5/00
|
Fabricação
de tecidos especiais, inclusive artefatos
|
1359-6/00
|
Fabricação
de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
|
1411-8/01
|
Confecção
de roupas íntimas
|
1411-8/02
|
Facção
de roupas íntimas
|
1412-6/01
|
Confecção
de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
|
1412-6/02
|
Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
|
1412-6/03
|
Facção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
|
1413-4/01
|
Confecção
de roupas profissionais, exceto sob medida
|
1413-4/02
|
Confecção,
sob medida, de roupas profissionais
|
1413-4/03
|
Facção
de roupas profissionais
|
1414-2/00
|
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
|
1421-5/00
|
Fabricação
de meias
|
1422-3/00
|
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
|
3292-2/01
|
Fabricação
de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
|
3299-0/05
|
Fabricação
de aviamentos para costura
|
4623-1/03
|
Comércio
atacadista de algodão
|
4641-9/01
|
Comércio
atacadista de tecidos
|
4641-9/02
|
Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho
|
4641-9/03
|
Comércio
atacadista de artigos de armarinho
|
4642-7/01
|
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional
e de segurança
|
4642-7/02
|
Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
|
4689-3/02
|
Comércio
atacadista de fios e fibras beneficiados
|
4755-5/01
|
Comércio
varejista de tecidos
|
4755-5/02
|
Comércio
varejista de artigos de armarinho
|
4755-5/03
|
Comércio
varejista de artigos de cama, mesa e banho
|
4781-4/00
|
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios
|