DECRETO
Nº 44.823, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Introduz
modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, que regulamenta
o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 10. A
Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão de
benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou ampliação
de empreendimento, observadas as seguintes normas (Lei
nº 13.956/2009):
..........................................................................................................................
II - na hipótese de entrada por
transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da
Federação, fica concedido crédito presumido no montante correspondente a 3%
(três por cento) do seu valor total; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 11.
Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos disciplinados
neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que
promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de
responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no
semestre imediatamente anterior ao da habilitação no valor-padrão de 5% (cinco
por cento), sem prejuízo da fixação de outros percentuais, nos termos do § 9º,
que serão diferenciados em função da caracterização do produto comercializado e
de sua destinação. (NR)
..........................................................................................................................
§ 9º Em
substituição ao valor padrão de 5% (cinco por cento) definido no caput,
a média mensal mínima de recolhimento do imposto de responsabilidade direta
calculado sobre o valor do faturamento, para fins de habilitação e manutenção
da respectiva condição, deve corresponder ao percentual de 4% (quatro por
cento), na hipótese de central de distribuição de produtos eletroeletrônicos e
de informática. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º A
Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem
adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS