DECRETO
Nº 44.827, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Modifica os Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, que
consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes nos Decretos nº
14.876, de 12 de março de 1991, e no Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 52. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta
do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados
nos sistemas especiais de tributação:
..........................................................................................................................
II
- estabelecimento industrial:
..........................................................................................................................
f) inscrito no
Cacepe com o código 1921-7/00 da CNAE, até o vigésimo dia do mês subsequente
àquele em que ocorrer o respectivo fato gerador, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir do período fiscal de julho de 2017; (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. O
recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma
substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos,
contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:
I -
relativamente a estabelecimento industrial:
..........................................................................................................................
d) o dia 25
(vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com
código da CNAE não discriminado nas demais alíneas; e (NR)
e) o dia 20
(vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com o
código da CNAE 1921-7/00; e (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor:
I
- a partir de 1º de agosto de 2017, relativamente à alteração referente ao
artigo 52 do Decreto nº 14,876, de 1991, de que
trata o art. 1º deste Decreto; e
II
- a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente à alteração referente ao
artigo 24 do Decreto nº 44.650, de 2017, de que
trata o art. 2º deste Decreto.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS