DECRETO
Nº 44.828, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Modifica o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que
consolida a Legislação Tributária do Estado, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art.
650-D. No período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2019, devem
observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que
realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura
necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS
85/2011): (NR)
I - industrial;
(NR)
II - comercial
atacadista; e (NR)
III - a partir
de 1º de agosto de 2017, demais estabelecimentos. (AC)
.......................................................................................................................
Art. 650-E. Fica
concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a
forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do
percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período
fiscal. (NR)
......................................................................................................................
Art. 650-F. A
fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E:
I - fica
condicionada:
......................................................................................................................
b) a que o
estabelecimento beneficiário:
......................................................................................................................
2. apresente
investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
......................................................................................................................
2.2. R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)
3. propicie a
geração de empregos de forma direta: (NR)
3.1. de, pelo
menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente aos estabelecimentos
industriais ou comerciantes atacadistas; ou (AC)
3.2. a partir de
1º de agosto de 2017, no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a
que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)
....................................................................................................................”.
Art.
2º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 315. Deve
observar o disposto neste Título o estabelecimento que realizar, no território
deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou
ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011). (NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à
manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial.
(NR)
........................................................................................................................
Art. 317. A
fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:
I - fica
condicionada:
........................................................................................................................
b) a que o
estabelecimento beneficiário:
........................................................................................................................
2. apresente
investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
........................................................................................................................
2.2. R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)
3. propicie a
geração de empregos de forma direta: (NR)
3.1. de, pelo
menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial
ou comerciante atacadista; ou (AC)
3.2. no
quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea
“a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)
.....................................................................................................................”.
Art. 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.192, de 30 de outubro de 2017.)
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS