DECRETO Nº 44.830, DE 4 DE AGOSTO DE
2017.
Modifica
o Decreto n° 44.764, de 20 de julho de 2017,
ampliando benefício fiscal do ICMS para saída interna de querosene de aviação –
QAV, com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de
passageiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37
da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.764, de 20 de julho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de querosene de aviação
– QAV, realizada por distribuidora de combustível e destinada ao consumo de
empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado,
fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a referida
operação: (NR)
I
- 12% (doze por cento), nos termos previstos no art. 2º; ou (REN)
II
- 72% (setenta e dois por cento), nos termos previstos no art. 2º-A. (AC)
Parágrafo
único. Ficam mantidos os demais benefícios de redução da base de cálculo do
ICMS incidente sobre operações com QAV, existentes na legislação tributária,
não alterados pelo presente Decreto. (AC)
Art.
2º A utilização da base de cálculo reduzida prevista no inciso I do art. 1º
está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa
de transporte aéreo beneficiária: (NR)
I
- obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria
da Secretaria da Fazenda - Sefaz, ainda que já esteja credenciada para fruição
de benefício semelhante; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º-A. A utilização da base de cálculo reduzida prevista no inciso II do art. 1º
está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa
de transporte aéreo beneficiária: (AC)
I
- obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria
da Sefaz, ainda que já esteja credenciada para fruição de benefício semelhante;
II
- dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no
território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e
III
- incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de voos domésticos
semanais partindo de Recife.
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda
estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o
cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS