DECRETO
Nº 44.833, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede isenção do
ICMS e modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do ICMS
na saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino
a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica:
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - chapa e lâmina de espuma PET para
composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de
2022.)
II - chapa e lâmina de madeira balsa com
espuma para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de
31 de agosto de 2022.)
III - partes e peças de aerogerador,
3912.90.90 e 4407.22.00.
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Art. 2º Nas seguintes hipóteses, quando
sujeitas ao diferimento do ICMS, observadas as disposições, condições e
requisitos da legislação específica, se a saída subsequente for desonerada do
imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção:
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - importação do exterior de insumo com
destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo
produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre,
aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia
eólica; e
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de
2022.)
II - saída interna de insumo nas mesmas
condições previstas no inciso I.
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de
31 de agosto de 2022.)
Art. 3º O Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
................................................................................................................
CXLV
- na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo
estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de
partes e peças fornecidas às indústrias fabricantes das seguintes mercadorias,
para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 23, 33, 34, 35 e
37: (NR)
a)
a partir de 1º de março de 2016, torres e aerogeradores; e (REN)
b)
a partir de 1º de agosto de 2017, pás para turbinas eólicas. (AC)
................................................................................................................
§
23. O imposto diferido previsto nos incisos do caput a seguir indicados
não será exigido, quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali
referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS:
................................................................................................................
IV
- a partir de 1º de agosto de 2017, CXLV. (AC)
................................................................................................................
§
35. O benefício previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias
que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as
indústrias fabricantes de torres, aerogeradores e pás para turbinas eólicas,
para a produção de energia eólica. (NR)
.............................................................................................................”.
Art. 4º Os Anexos 7 e 8 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações,
conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos
complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de julho de
2017, relativamente aos arts. 1º a 3º; e
II - a partir de 1º de outubro de 2017,
relativamente ao art. 4º.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.............................................................................................................................
Art. 130. Saída interestadual das seguintes
mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente indicados,
promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de
torre, aerogerador e pá para turbina eólica: (AC)
I - chapa e lâmina de espuma PET para composição do
núcleo de pá eólica, 3912.90.90;
II - chapa e lâmina de madeira balsa com espuma
para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e
III - partes e peças de aerogerador, 3912.90.90 e
4407.22.00.”
ANEXO
2
“ANEXO
8 DO
DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS
AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.................................................................................................................................
Art. 14. Saída interna ou importação do exterior de
insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo
processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de
torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de
energia eólica. (NR)
§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput,
deve-se observar: (REN)
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento
industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria
fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º O diferimento previsto no caput converte-se
em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto. (AC)
...............................................................................................................................”.