Texto Anotado



DECRETO Nº 44.833, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.

 

Concede isenção do ICMS e modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedida isenção do ICMS na saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica:

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

II - chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

III - partes e peças de aerogerador, 3912.90.90 e 4407.22.00.

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

Art. 2º Nas seguintes hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos da legislação específica, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção:

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

I - importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica; e

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

II - saída interna de insumo nas mesmas condições previstas no inciso I.

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)

 

Art. 3º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

................................................................................................................

 

CXLV - na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças fornecidas às indústrias fabricantes das seguintes mercadorias, para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 23, 33, 34, 35 e 37: (NR)

 

a) a partir de 1º de março de 2016, torres e aerogeradores; e (REN)

 

b) a partir de 1º de agosto de 2017, pás para turbinas eólicas. (AC)

................................................................................................................

 

§ 23. O imposto diferido previsto nos incisos do caput a seguir indicados não será exigido, quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS:

................................................................................................................

 

IV - a partir de 1º de agosto de 2017, CXLV. (AC)

................................................................................................................

 

§ 35. O benefício previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as indústrias fabricantes de torres, aerogeradores e pás para turbinas eólicas, para a produção de energia eólica. (NR)

.............................................................................................................”.

 

Art. 4º Os Anexos 7 e 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

 

Art. 5º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

 

I - retroativamente a 1º de julho de 2017, relativamente aos arts. 1º a 3º; e

 

II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao art. 4º.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.............................................................................................................................

 

Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica: (AC)

 

I - chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;

 

II - chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e

 

III - partes e peças de aerogerador, 3912.90.90 e 4407.22.00.”

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

.................................................................................................................................

 

Art. 14. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica. (NR)

 

§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar: (REN)

 

I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (NR)

.................................................................................................................................

 

§ 2º O diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto. (AC)

...............................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.