DECRETO
Nº 44.840, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DULEITE DO
ARARIPE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS EIRELI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 010/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 027, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DULEITE
DO ARARIPE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS EIRELI., estabelecida no Sítio
Patos, Zona Rural, Araripina - PE, com CNPJ/MF nº 26.444.491/0001-53 e CACEPE
nº 0695549-51, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite
pasteurizado - NBM/SH 0401.20.90; queijo fresco, incluindo requeijão - NBM/SH
0406.10.90; bebida láctea - NBM/SH 0404.10.00; coalhada - NBM/SH 0404.90.00;
manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo
coalho - NBM/SH 0406.10.90; ricota - NBM/SH 0406.10.90; queijo de manteiga -
NBM/SH 0406.90.90 e doce de leite - NBM/SH 1901.90.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa
e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três
reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS