DECRETO
Nº 44.843, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 088 de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 018/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 034 de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GENERAL
MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101, Sul, km 15,3,
Galpão B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº
61.586.558/0016-71 e CACEPE nº 0281899-06, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade
industrial prioritária;
III - produtos beneficiados: farinha de
mandioca temperada - NBM/SH 1901.90.90; farinha de mandioca temperada com
banana - NBM/SH 1901.90.90; farinha de mandioca temperada com batata palha -
NBM/SH 1901.90.90; farinha de mandioca temperada com carne seca - NBM/SH
1901.90.90; farinha de mandioca temperada com pedaços de cebola - NBM/SH
1901.90.90; farinha de mandioca temperada com soja - NBM/SH 1901.90.90; farinha
de mandioca temperada suave - NBM/SH 1901.90.90; e farinha de milho temperada -
NBM/SH 1901.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS