DECRETO
Nº 44.845, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.803, de 28 de outubro de 2010, para a
empresa NUTRI INGREDIENTES COMÉRCIO LTDA. - ME.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 104ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que
trata o Decreto nº 35.803, de 28 de outubro de 2010,
concedido à empresa NUTRI INGREDIENTES COMÉRCIO LTDA. - ME., estabelecida na
Rua José Augusto de Barros, nº 315, Jiquiá, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.678.262/0001-63
e CACEPE nº 0402815-58, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do
artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 35.803, de 28 de outubro de 2010,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa NUTRI INGREDIENTES COMÉRCIO LTDA. - ME.,
estabelecida na Rua José Augusto de Barros, nº 315, Jiquiá, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 10.678.262/0001-63 e CACEPE nº 0402815-58, o estímulo de que tratam
os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2017; (REN/NR)
b)
de 1º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2024, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de
1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS