DECRETO
Nº 44.846, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Introduz
alteração no Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009,
que regulamenta o benefício concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS CORAL LTDA., sucedida pela
empresa AKZO NOBEL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 089, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 059/2017, de 3
de maio de 2017, e a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 105ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 33.591, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS CORAL LTDA., estabelecida
na Avenida Getúlio Vargas, nº 7230, km 12, Bloco A, Curado, Recife – PE, com
CNPJ/MF nº 57.483.034/0006-06 e CACEPE nº 0004535-79, sucedida pela empresa
AKZO NOBEL LTDA., estabelecida no mesmo endereço, com CNPJ/MF nº
60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28, fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados:
..........................................................................................................................
b)
atividade industrial relevante com similar: tintas à base de poliésteres –
NBM/SH 3208.10.10 e verniz pu triplo filtro solar – NBM/SH 3208.90.29 – a
partir de 6.001 gls; (NR)
..........................................................................................................................
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições
a seguir:
..........................................................................................................................
b)
para os produtos do agrupamento industrial relevante com similar:
1.
para o produto “verniz pu triplo filtro solar”: (NR/AC)
1.1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (REN)
1.2.
25% (vinte e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pela parcela de incremento
da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos
estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (REN)
2.
para o produto “tinta à base de poliésteres”, em isonomia com a EUCATEX
NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., incentivada pelo Decreto
nº 40.127, de 28 de novembro de 2013, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
(NR/AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS