DECRETO
Nº 44.853, DE 7 DE AGOSTO DE 2017.
Introduz
modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, que regulamenta
o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.11..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º Em
substituição ao valor padrão de 5% (cinco por cento) definido no caput,
a média mensal mínima de recolhimento do imposto de responsabilidade direta
calculado sobre o valor do faturamento, para fins de habilitação e manutenção
da respectiva condição, deve corresponder aos seguintes percentuais: (NR)
I - 4% (quatro
por cento), na hipótese de central de distribuição de produtos
eletroeletrônicos e de informática; (REN)
II - 3% (três
por cento), na hipótese de central de distribuição de pneumáticos e produtos
afins, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 26.351, de 30 de janeiro de 2004; e (AC)
III - 2% (dois
por cento), na hipótese de central de distribuição de cosméticos, observadas as
disposições, condições e requisitos do Decreto nº 26.883,
de 7 de julho de 2004. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art.
2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem
adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS