Texto Anotado



DECRETO Nº 44.880, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo automotor novo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 132/1992, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com veículo automotor novo é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Na operação com veículo novo relacionado no Anexo 4 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, com a correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedente deste Estado, do exterior ou de Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 132/1992, fica atribuída ao importador ou industrial fabricante a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

 

I - às subsequentes saídas, até e inclusive àquela promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista; ou

 

II - à entrada destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente.

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos acessórios instalados no veículo pelo contribuinte-substituto.

 

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

 

I - em relação ao veículo saído, real ou simbolicamente, da montadora ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2º; e

 

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta do referido preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da Margem de Valor Agregado - MVA prevista no Anexo 4 do Decreto nº 42.563, de 2015, observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do § 1º do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996.

 

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo contribuinte-substituto a que se refere o inciso II do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.

 

§ 2º Aplicam-se ao importador que promover a saída de veículo constante da tabela sugerida pelo fabricante, conforme referida no inciso I do caput, as disposições nele contidas, inclusive a utilização dos valores da referida tabela.

 

§ 3º O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser apresentado no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (Acrescido pelo art. 7º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

Art. 3º-A. O recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes deve ser efetuado: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.049, de 23 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

I - até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.049, de 23 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas pelo contribuinte substituto. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.049, de 23 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 56.322, de 27 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o recolhimento previsto no inciso II do caput corresponder a valor superior àquele apurado na escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF do contribuinte substituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante estorno de débito lançado no quadro “Saldos do ICMS-ST”, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.049, de 23 de maio de 2018.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 56.322, de 27 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024.)

 

Art. 4º Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto na subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto.

 

Art. 4º A subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto ocorre com a respectiva liberação do imposto, nos termos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.805, de 28 de março de 2018)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2017.

 

Art. 6º A partir de 1º de setembro de 2017, ficam revogados os arts. 522 a 565 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.