DECRETO
Nº 44.880, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre o regime
de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo automotor novo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS
132/1992, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática
de tributação do ICMS relativo às operações com veículo automotor novo é aquela
estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de
forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996.
Art.
2º Na operação com veículo novo relacionado no Anexo 4 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, com a
correspondente classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedente deste
Estado, do exterior ou de Unidade Federada signatária do Convênio ICMS
132/1992, fica atribuída ao importador ou industrial fabricante a
responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo:
I
- às subsequentes saídas, até e inclusive àquela promovida pelo primeiro
estabelecimento revendedor varejista; ou
II
- à entrada destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente.
Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica aos acessórios instalados no
veículo pelo contribuinte-substituto.
Art.
3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I
- em relação ao veículo saído, real ou simbolicamente, da montadora ou de suas
concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, a
tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo
único do art. 2º; e
II
- em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado
pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta
do referido preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, da Margem de Valor Agregado - MVA prevista no Anexo 4 do Decreto nº 42.563, de 2015, observado o ajuste de que
tratam os incisos IV a VI do § 1º do art. 4º do Decreto
nº 19.528, de 1996.
§
1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo
contribuinte-substituto a que se refere o inciso II do caput, para
efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de
base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.
§
2º Aplicam-se ao importador que promover a saída de veículo constante da tabela
sugerida pelo fabricante, conforme referida no inciso I do caput, as
disposições nele contidas, inclusive a utilização dos valores da referida
tabela.
Art.
4º Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto na subsequente saída da
mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos acessórios instalados pelo
revendedor do veículo.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2017.
Art.
6º A partir de 1º de setembro de 2017, ficam revogados os arts. 522 a 565 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS