DECRETO
Nº 44.881, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre o regime
de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo novo de duas ou
três rodas motorizado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS
52/1993, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 5 de maio de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS
relativo às operações com veículo novo de duas ou três rodas motorizado é
aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem
de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996.
Art.
2º Na operação com veículo novo de duas ou três rodas motorizado, relacionado
no Anexo 3 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de
2015, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -
NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST,
procedente deste Estado, do exterior ou de Unidade Federada signatária do
Convênio ICMS 52/1993, fica atribuída aos estabelecimentos importador ou
industrial fabricante a responsabilidade, na qualidade de
contribuintes-substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I
- à saída subsequente; ou
II
- à entrada destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente.
Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica aos acessórios instalados no
veículo pelo contribuinte-substituto.
Art.
3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I
- em relação ao veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço
de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou,
na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a
que se refere o parágrafo único do art. 2º;
II
- em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda
utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente,
acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o parágrafo único
do art. 2º; e
III
- inexistindo os valores de que tratam os incisos I e II, a base de cálculo é
obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo
contribuinte-substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, da Margem de Valor Agregado - MVA prevista no Anexo 3 do Decreto nº 42.563, de 2015, observado o ajuste de que
tratam os incisos IV a VI do § 1º art. 4º do Decreto nº
19.528, de 1996.
Parágrafo
único. O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve
ser apresentado no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017,
observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (Acrescido pelo art. 8º do Decreto
nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro
de 2022.)
Art.
4º Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto na subsequente saída da
mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto.
Art. 4º A subsequente saída da mercadoria tributada
de acordo com o presente Decreto ocorre com a respectiva liberação do imposto,
nos termos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 45.805, de 28 de março de 2018.)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor
do veículo.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2017.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS