DECRETO
Nº 44.885, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Autoriza
a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a solicitação da Procuradoria Geral do Estado - PGE, encaminhada através do
Ofício PGE/GAB nº 1295, de 7 de junho de 2017, solicitando autorização para
realização de Seleção Pública Simplificada para contratação de pessoal
temporário;
CONSIDERANDO
a ausência de pessoal especializado para realização de cálculos judiciais, por
ainda estar em trâmite a realização de concurso público para seleção de 8
(oito) Analistas Administrativos de Procuradoria, para compor o quadro da
Divisão de Cálculos;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de
Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Procuradoria Geral do Estado, conforme Ofício SAD/CPP nº 028/2017, de 14
de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a contratação temporária de 5 (cinco) calculistas para, no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado, atender à situação de excepcional interesse
público, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º da Lei
nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º Os
contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24
(vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo
de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Procuradoria Geral do
Estado.
Art. 3º A
contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção
pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria
Conjunta SAD/PGE.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS