DECRETO
Nº 44.929, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
Estabelece
normas relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, de
que trata a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O sistema especial de controle,
fiscalização e pagamento relativo a contribuinte considerado devedor contumaz,
nos termos do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997, deve observar os procedimentos previstos no presente
Decreto.
Art. 2º A
notificação do enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme
previsto no § 6º do artigo 18-A da Lei nº 11.514,
de 1997, deve ser realizada pela Coordenação da Administração Tributária
Estadual - CAT, da Secretaria da Fazenda, nos termos do modelo constante do Anexo Único, e devidamente publicada no Diário
Oficial do Estado – DOE.
Art. 3º A cobrança
do ICMS devido pelo sujeito passivo, submetido ao sistema especial de
controle, fiscalização e pagamento, deve
ocorrer mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line -
GNRE On-Line, observando-se o seguinte:
Art. 3º Na hipótese prevista no inciso I
do artigo 19 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de
1997, a cobrança do ICMS devido pelo sujeito passivo, submetido ao sistema
especial de controle, fiscalização e pagamento, deve ocorrer mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais On-Line - GNRE On-Line, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.292, de 12 de abril de 2019.)
I - quando prevista
para ocorrer por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação,
o sujeito passivo deve efetuar o recolhimento do imposto destacado no documento
fiscal que acobertar a operação ou a prestação, devendo o mencionado documento
estar vinculado à respectiva GNRE On-Line; e
II - na hipótese de
estabelecimento varejista usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
mediante levantamento das leituras Z diárias dentro de um determinado período.
Art. 3º-A Na hipótese de atribuição
da responsabilidade ao estabelecimento destinatário ou tomador pelo
recolhimento do imposto devido
pelo sujeito passivo submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, observa-se o
seguinte, relativamente ao documento fiscal emitido pelo devedor contumaz: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.292, de 12 de abril de 2019.)
I - é vedado o destaque do imposto; e: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.292, de 12 de abril de
2019.)
II - deve conter a informação de que o
emitente encontra-se submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento, bem como de que o recolhimento do imposto será efetuado pelo
adquirente da mercadoria ou tomador de serviço, conforme o caso. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.292, de 12 de abril de
2019.)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA
DA FAZENDA
COORDENAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL – CAT
EDITAL
CAT N° XX/XXXX
ENQUADRAMENTO
DE CONTRIBUINTE COMO DEVEDOR CONTUMAZ
O Coordenador da
Administração Tributária Estadual, considerando o disposto no artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, resolve
enquadrar os contribuintes a seguir relacionados como DEVEDORES CONTUMAZES. O
disposto neste EDITAL produz efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, sendo
concedido prazo de 15 (quinze) dias, a partir da mencionada data, para os
referidos contribuintes sanarem as causas que originaram o seu enquadramento,
sob pena de serem submetidos ao sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento.
em
xx/xx/xxxx
Coordenador
da Administração Tributária Estadual
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
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NOME
EMPRESARIAL
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