Texto Original



DECRETO Nº 44.933, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria da Fazenda, atender à situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao contrato de financiamento para executar o Programa de Apoio a Modernização e a Transparência da Gestão Fiscal - PROFISCO, firmado entre o Estado de Pernambuco e o Banco Interamericano;

 

CONSIDERANDO que o PROFISCO tem a finalidade de incrementar a receita própria do Estado, aumentar a eficiência e a eficácia da Administração Fazendária, dotando de maior qualidade o gasto público e os serviços prestados ao cidadão;

 

CONSIDERANDO o aumento significativo das obras e serviços de engenharia, no âmbito da Secretaria da Fazenda, em decorrência do PROFISCO, e a consequente necessidade de ampliar, temporariamente, o quantitativo de profissionais que acompanharão e supervisionarão, tecnicamente, tais obras e serviços;

 

CONSIDERANDO que, por não ter caráter permanente, o PROFISCO não demanda a admissão de servidores efetivos no quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal – CPP, em sua Reunião Ordinária, realizada em 07 de julho de 2017, deferiu o pleito de autorização para contratação temporária no âmbito da Secretaria da Fazenda,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 16 (dezesseis) profissionais para, no âmbito da Secretaria da Fazenda, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento nos incisos V e XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único.

 

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEFAZ.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

Função

Quantitativo

Engenheiro Civil

04

Engenheiro Eletromecânico

01

Arquiteto

02

Eletrotécnico

02

Desenhista

01

Técnico em Edificações

01

Tecnólogo

01

Técnico em Telecomunicações

01

Advogado

01

Técnico em Refrigeração

01

Técnico em Contabilidade

01

TOTAL

16

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.