Texto Original



DECRETO Nº 44.934, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cessão de servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 6º, 7º, 8º, 12 e 17 do Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º A cessão de que trata o inciso II será realizada com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, instruída com a planilha de custos e prévio empenho correspondente ao valor global de desembolso, que indicará a responsabilidade do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem. (AC)

 

§ 2º Quando a cessão de que trata o inciso II for para órgão integrante da Governadoria, fica dispensado o ressarcimento. (AC)

 

Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 6º Ficam dispensadas da celebração do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa, de que trata o § 5º, as cessões formalizadas ou em tramitação, antes da publicação deste Decreto. (AC)

 

§ 7º Compete ao Secretário de Saúde, ou autoridade por ele delegada, a prática dos atos necessários à formalização da cessão de servidores da Secretaria de Saúde e da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, Unidades Municipalizadas da Rede Estadual de Saúde e Organizações Sociais. (AC)

 

§ 8º Compete ao Secretário de Saúde, ou autoridade por ele delegada, a requisição de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de governo para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS. (AC)

 

Art. 8º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º A falta de comprovação do ressarcimento, no prazo de 90 (noventa) dias, acarreta o desfazimento da cessão, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo ou emprego público. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 12 ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

I - professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; (NR)

 

II - professores em regime de permuta e em efetivo exercício em sala de aula, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 7º; ou (NR)

 

III - com ônus para o órgão de origem, para ocupar cargo de Secretário Municipal de Educação, no âmbito do Estado de Pernambuco. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 17. A requisição de servidores de órgãos e entidades de outras esferas de Governo deve ocorrer com ônus para o órgão de origem; sem ônus para o órgão de origem; com ônus para o órgão de origem, mediante permuta ou ressarcimento; e com ônus para o órgão cessionário, observados os seguintes procedimentos: (NR)

 

..........................................................................................................................

IV - na hipótese de requisição de servidor com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, emitir o prévio empenho referente à despesa; (NR)

 

V - em todas as hipóteses de requisição de servidor, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão; e (NR)

 

VI - no caso de cessão com ônus para o órgão cessionário, ele deve, após a aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão, e subsequente autorização para incluir o servidor na folha de pagamento do cessionário. (AC)

 

.................................................................................................................

 

§ 4º Quando a requisição for com ônus para o órgão de origem, com ônus para o órgão de origem, mediante permuta, ou sem ônus para o órgão de origem, fica dispensada a deliberação da CPP. (NR)

 

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 


ANEXO ÚNICO (AC)

PLANILHA DE CUSTOS

Órgão de Origem/Cedente:

 

Nome do Servidor:

 

Matrícula:

 

Descrição verba

mm/aa

mm/aa

mm/aa

mm/aa

mm/aa

mm/aa

mm/aa

mm/aa

mm/aa

mm/aa

mm/aa

mm/aa

Total Ano

Verbas Remuneratórias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total REMUNERAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Previdência Patronal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FGTS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total ENCARGOS SOCIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13° Salário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Previdência Patronal 13º

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FGTS 13º

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1/3 Férias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FGTS Férias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abono Permanência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total PROVISÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vale Refeição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vale Transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abono de Permanência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total BENEFÍCIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CUSTO TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.