Texto Original



DECRETO Nº 45.045, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CERAS JOHNSON LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 051/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 105, de 11 de julho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa CERAS JOHNSON LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, km 14, Gleba G Galpão Parte Região, Suape, Ipojuca - PE., com CNPJ/MF nº 33.122.466/0015-14 e CACEPE nº 0579645-80, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: desengordurante de ação profunda para uso na cozinha - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante multiuso perfumado para superfícies laváveis - NBM/SH 3402.20.00; detergente para uso doméstico concentrado - NBM/SH 3402.20.00; creme hidratante para mãos e corpo de rápida absorção - NBM/SH 3304.99.90; creme para proteção da pele nos trabalhos com contato de água e óleo - NBM/SH 3304,99. 90; creme para proteção da pele que sofre estresse pelo ambiente de trabalho - NBM/SH 3304.99.90; loção em gel para proteção da pele pelo uso de luvas - NBM/SH 3304.99.90; odorizador de ambientes - NBM/SH 3307.49.00; odorizador de ambientes para carros - NBM/SH 3307.49.00; sabão de coco em pó - NBM/SH 3401.20.90; creme para proteção da pele nos trabalhos com contato de sujeiras não solúveis em água - NBM/SH 3401.30.00; espuma refrescante para limpeza da pele - NBM/SH 3401.30.00; líquido para limpeza da pele e cabelo sem uso de sabão e solvente - NBM/SH 3401.30.00; líquido para limpeza da pele sem uso de sabão e conservantes com ação esfoliante - NBM/SH 3401.30.00; líquido para limpeza da pele sem uso de sabão e solvente - NBM/SH 3401.30.00; líquido para limpeza da pele sem uso de sabão, solvente e conservantes com ação esfoliante - NBM/SH 3401.30.00; líquido para limpeza da pele sem uso de solventes e conservantes com ação esfoliante - NBM/SH 3401.30.00; sabão líquido antibacteriano - NBM/SH 3401.30.00; sabão líquido antibacteriano para uso dermatológico - NBM/SH 3401.30.00; sabão líquido para limpeza das mãos para a remoção de sujidades fortes a extremamente fortes - NBM/SH 3401.30.00; sabão líquido para limpeza das mãos para a remoção de sujidades médias a fortes - NBM/SH 3401.30.00; cera automotiva à base de silicone - NBM/SH 3402.20.00; cera de limpeza para aplicação em piso de cerâmica - NBM/SH 3402.20.00; cera de limpeza para aplicação em piso de laminado - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante de ação profunda para uso doméstico - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante de ação profunda para uso no forno e fogão em aerossol - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante de ação profunda para uso no forno e fogão em gel - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante perfumado para limpeza de vidros - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante para uso doméstico à base de amoníaco - NBM/SH 3402.20.00; desinfetante para limpeza profunda de uso doméstico - NBM/SH 3402.20.00; desinfetante para limpeza profunda de uso doméstico concentrado - NBM/SH 3402.20.00; detergente de coco líquido - NBM/SH 3402.20.00; detergente higienizador de vaso sanitário líquido - NBM/SH 3402.20.00; detergente higienizador e odorizador de caixa acoplada - NBM/SH 3402.20.00; detergente higienizador e odorizador para vaso sanitário em gel adesivo - NBM/SH 3402.20.00; detergente para lavagem de automóveis - NBM/SH 3402.20.00; detergente para uso doméstico à base de amoníaco - NBM/SH 3402.20.00; limpador de vidros de automóveis - NBM/SH 3402.20.00; limpador para uso doméstico desengordurante - NBM/SH 3402.20.00; limpador para uso doméstico desengordurante com spray - NBM/SH 3402.20.00; cera de limpeza para aplicação em móveis - NBM/SH 3405.20.00; cera de limpeza para aplicação em pisos - NBM/SH 3405.20.00; desinfetante para limpeza profunda de uso doméstico concentrado - NBM/SH 3405.20.00; detergente para lavagem de automóveis - NBM/SH 3405.30.00; cera automotiva líquida de rápida aplicação - NBM/SH 3405.30.00; saponáceo desengordurante em creme - NBM/SH 3405.40.00; cera de limpeza para aplicação em móveis de madeira - NBM/SH 3405.90.00; cera automotiva com auto-brilho - NBM/SH 3405.90.00; vela aromatizante - NBM/SH 3406.00.00; inseticida em aerossol - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em aerossol à base de água - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em aerossol com óleo de eucalipto - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em aerossol para aparelho de acionamento automático - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em isca plástica - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em papel repelente - NBM/SH 3808.91.19; inseticida líquido - NBM/SH 3808.91.19; inseticida repelente em espiral - NBM/SH 3808.91.19; repelente de insetos para uso dermatológico de longa duração - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso dermatológico em aerossol - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso dermatológico em gel - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso dermatológico em spray - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso dermatológico infantil - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso dermatológico infantil em gel - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso dermatológico infantil em spray - NBM/SH 3808.91.99; desinfetante para limpeza de banheiros sem cloro - NBM/SH 3808.94.19; desinfetante para limpeza profunda - NBM/SH 3808.94.19; desinfetante para limpeza profunda de vaso sanitário - NBM/SH 3808.94.19; desinfetante para uso doméstico - NBM/SH 3808.94.19; desinfetante para uso doméstico para limpeza profunda - NBM/SH 3808.94.19; detergente em gel à base de cloro - NBM/SH 3808.94.19; detergente para limpeza de banheiro - NBM/SH 3808.94.19; detergente para limpeza de banheiro com função tira limo - NBM/SH 3808.94.19; detergente para limpeza de vaso sanitário - NBM/SH 3808.94.19; detergente para uso doméstico em aerossol - NBM/SH 3808.94.19; álcool em gel antimicrobiano - NBM/SH 3824.99.89; dosador para refil de produtos de limpeza pessoal em ambientes de trabalho - NBM/SH 3922.90.00; saco de armazenamento de alimentos com mecanismo para fechamento - NBM/SH 3923.21.10; pote plástico para armazenamento de alimentos - NBM/SH 3924.10.00 e esponja em aço para limpeza de louças - NBM/SH 7323.93.00;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela Central de Distribuição, nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 33.122.466, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.