DECRETO Nº 45.045, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
CERAS JOHNSON LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 051/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 105, de 11 de
julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
CERAS JOHNSON LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, km 14, Gleba G Galpão
Parte Região, Suape, Ipojuca - PE., com CNPJ/MF nº 33.122.466/0015-14 e CACEPE
nº 0579645-80, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto:
ampliação / ampliação com nova linha;
II - enquadramento do projeto:
central de distribuição;
III - produtos beneficiados:
desengordurante de ação profunda para uso na cozinha - NBM/SH 3402.20.00;
desengordurante multiuso perfumado para superfícies laváveis - NBM/SH
3402.20.00; detergente para uso doméstico concentrado - NBM/SH 3402.20.00;
creme hidratante para mãos e corpo de rápida absorção - NBM/SH 3304.99.90;
creme para proteção da pele nos trabalhos com contato de água e óleo - NBM/SH
3304,99. 90; creme para proteção da pele que sofre estresse pelo ambiente de
trabalho - NBM/SH 3304.99.90; loção em gel para proteção da pele pelo uso de
luvas - NBM/SH 3304.99.90; odorizador de ambientes - NBM/SH 3307.49.00;
odorizador de ambientes para carros - NBM/SH 3307.49.00; sabão de coco em pó -
NBM/SH 3401.20.90; creme para proteção da pele nos trabalhos com contato de
sujeiras não solúveis em água - NBM/SH 3401.30.00; espuma refrescante para
limpeza da pele - NBM/SH 3401.30.00; líquido para limpeza da pele e cabelo sem
uso de sabão e solvente - NBM/SH 3401.30.00; líquido para limpeza da pele sem
uso de sabão e conservantes com ação esfoliante - NBM/SH 3401.30.00; líquido
para limpeza da pele sem uso de sabão e solvente - NBM/SH 3401.30.00; líquido
para limpeza da pele sem uso de sabão, solvente e conservantes com ação
esfoliante - NBM/SH 3401.30.00; líquido para limpeza da pele sem uso de
solventes e conservantes com ação esfoliante - NBM/SH 3401.30.00; sabão líquido
antibacteriano - NBM/SH 3401.30.00; sabão líquido antibacteriano para uso
dermatológico - NBM/SH 3401.30.00; sabão líquido para limpeza das mãos para a
remoção de sujidades fortes a extremamente fortes - NBM/SH 3401.30.00; sabão
líquido para limpeza das mãos para a remoção de sujidades médias a fortes -
NBM/SH 3401.30.00; cera automotiva à base de silicone - NBM/SH 3402.20.00; cera
de limpeza para aplicação em piso de cerâmica - NBM/SH 3402.20.00; cera de
limpeza para aplicação em piso de laminado - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante
de ação profunda para uso doméstico - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante de
ação profunda para uso no forno e fogão em aerossol - NBM/SH 3402.20.00;
desengordurante de ação profunda para uso no forno e fogão em gel - NBM/SH
3402.20.00; desengordurante perfumado para limpeza de vidros - NBM/SH
3402.20.00; desengordurante para uso doméstico à base de amoníaco - NBM/SH
3402.20.00; desinfetante para limpeza profunda de uso doméstico - NBM/SH
3402.20.00; desinfetante para limpeza profunda de uso doméstico concentrado -
NBM/SH 3402.20.00; detergente de coco líquido - NBM/SH 3402.20.00; detergente
higienizador de vaso sanitário líquido - NBM/SH 3402.20.00; detergente
higienizador e odorizador de caixa acoplada - NBM/SH 3402.20.00; detergente
higienizador e odorizador para vaso sanitário em gel adesivo - NBM/SH
3402.20.00; detergente para lavagem de automóveis - NBM/SH 3402.20.00;
detergente para uso doméstico à base de amoníaco - NBM/SH 3402.20.00; limpador
de vidros de automóveis - NBM/SH 3402.20.00; limpador para uso doméstico
desengordurante - NBM/SH 3402.20.00; limpador para uso doméstico desengordurante
com spray - NBM/SH 3402.20.00; cera de limpeza para aplicação em móveis -
NBM/SH 3405.20.00; cera de limpeza para aplicação em pisos - NBM/SH 3405.20.00;
desinfetante para limpeza profunda de uso doméstico concentrado - NBM/SH
3405.20.00; detergente para lavagem de automóveis - NBM/SH 3405.30.00; cera
automotiva líquida de rápida aplicação - NBM/SH 3405.30.00; saponáceo
desengordurante em creme - NBM/SH 3405.40.00; cera de limpeza para aplicação em
móveis de madeira - NBM/SH 3405.90.00; cera automotiva com auto-brilho - NBM/SH
3405.90.00; vela aromatizante - NBM/SH 3406.00.00; inseticida em aerossol -
NBM/SH 3808.91.19; inseticida em aerossol à base de água - NBM/SH 3808.91.19;
inseticida em aerossol com óleo de eucalipto - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em
aerossol para aparelho de acionamento automático - NBM/SH 3808.91.19;
inseticida em isca plástica - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em papel repelente
- NBM/SH 3808.91.19; inseticida líquido - NBM/SH 3808.91.19; inseticida
repelente em espiral - NBM/SH 3808.91.19; repelente de insetos para uso
dermatológico de longa duração - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para
uso dermatológico em aerossol - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para
uso dermatológico em gel - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso
dermatológico em spray - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso
dermatológico infantil - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para uso
dermatológico infantil em gel - NBM/SH 3808.91.99; repelente de insetos para
uso dermatológico infantil em spray - NBM/SH 3808.91.99; desinfetante para
limpeza de banheiros sem cloro - NBM/SH 3808.94.19; desinfetante para limpeza
profunda - NBM/SH 3808.94.19; desinfetante para limpeza profunda de vaso
sanitário - NBM/SH 3808.94.19; desinfetante para uso doméstico - NBM/SH
3808.94.19; desinfetante para uso doméstico para limpeza profunda - NBM/SH
3808.94.19; detergente em gel à base de cloro - NBM/SH 3808.94.19; detergente
para limpeza de banheiro - NBM/SH 3808.94.19; detergente para limpeza de banheiro
com função tira limo - NBM/SH 3808.94.19; detergente para limpeza de vaso
sanitário - NBM/SH 3808.94.19; detergente para uso doméstico em aerossol -
NBM/SH 3808.94.19; álcool em gel antimicrobiano - NBM/SH 3824.99.89; dosador
para refil de produtos de limpeza pessoal em ambientes de trabalho - NBM/SH
3922.90.00; saco de armazenamento de alimentos com mecanismo para fechamento -
NBM/SH 3923.21.10; pote plástico para armazenamento de alimentos - NBM/SH
3924.10.00 e esponja em aço para limpeza de louças - NBM/SH 7323.93.00;
IV - prazo de fruição: 15
(quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do
presente Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor
total das saídas promovidas pela Central de Distribuição, nas operações
interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 33.122.466, de acordo
com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de
produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada,
excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial
estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do
artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o
Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS