Texto Original



DECRETO Nº 45.046, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 008/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 023, de 3 de maio de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada Quarto Acesso da PE - 60, nº 568, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 52.616.232/0009-20 e CACEPE nº 0701705-76, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: embalagem de BOPP - NBM/SH 3920.20.19; embalagem de polímeros de propileno (PPT) - NBM/SH 3920.20.90; embalagem de celulose regenerada - NBM/SH 3920.71.00; embalagem composta (BOPP, alumínio e PE) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (BOPP e alumínio) - 3921.90.19; embalagem composta (BOPP e BOPP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composto (BOPP e PE) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (BOPP, PET e PE) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (BOPP e PP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET, alumínio e PE) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET e BOPP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET, BOPP e BOPP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET, BOPP e PE) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET, PET e PE) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET e PP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET e PE) - NBM/SH 3921.90.19; saco para embalagem - NBM/SH 3923.29.10 e dispositivo para fechar recipiente - NBM/SH 3923.50.00;

b) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: embalagem de alumínio - NBM/SH 7607.19.90; embalagem de alumínio e papel, com suporte - NBM/SH 7607.20.00 e embalagem de alumínio e PET, com suporte - NBM/SH 7607.20.00; e

 

c) pertencentes à atividade industrial relevante: embalagem em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas, em papel, papel e PEX e papel, PEX e PE - NBM/SH 4811.59.10; embalagem de papel recoberta ou revestida de polietileno, estratificado com alumínio, impresso - NBM/SH 4811.59.23; embalagem de papel recoberta ou revestida com PEX ou PE - NBM/SH 4811.59.29 e papel para embalagens em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas, de papel, PEX ou PE, revestidas, impregnadas ou recobertas de cera, parafina, estearina, óleo, ou glicerol - NBM/SH 4811.60.10;

 

IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

1. para os produtos pertencentes aos agrupamentos industriais prioritários: 12 (doze) anos; e

 

2. para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a)    para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento);

 

b)   para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: 75% (setenta e cinco por cento);e

 

c)    para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.