DECRETO Nº 45.046, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de
2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços -
CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 008/2017, e o teor do
Ofício CONDIC nº 023, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CONVERPLAST EMBALAGENS
LTDA., estabelecida na Estrada Quarto Acesso da PE - 60, nº 568, Engenho
Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 52.616.232/0009-20 e
CACEPE nº 0701705-76, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial
prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de
plásticos: embalagem de BOPP - NBM/SH 3920.20.19; embalagem de polímeros de
propileno (PPT) - NBM/SH 3920.20.90; embalagem de celulose regenerada - NBM/SH
3920.71.00; embalagem composta (BOPP, alumínio e PE) - NBM/SH 3921.90.19;
embalagem composta (BOPP e alumínio) - 3921.90.19; embalagem composta (BOPP e
BOPP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composto (BOPP e PE) - NBM/SH 3921.90.19;
embalagem composta (BOPP, PET e PE) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta
(BOPP e PP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET, alumínio e PE) -
NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET e BOPP) - NBM/SH 3921.90.19;
embalagem composta (PET, BOPP e BOPP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta
(PET, BOPP e PE) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET, PET e PE) -
NBM/SH 3921.90.19; embalagem composta (PET e PP) - NBM/SH 3921.90.19; embalagem
composta (PET e PE) - NBM/SH 3921.90.19; saco para embalagem - NBM/SH
3923.29.10 e dispositivo para fechar recipiente - NBM/SH 3923.50.00;
b) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de
metalmecânica: embalagem de alumínio - NBM/SH 7607.19.90; embalagem de alumínio
e papel, com suporte - NBM/SH 7607.20.00 e embalagem de alumínio e PET, com
suporte - NBM/SH 7607.20.00; e
c) pertencentes à atividade industrial relevante: embalagem
em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum
lado exceda 360 mm, quando não dobradas, em papel, papel e PEX e papel, PEX e
PE - NBM/SH 4811.59.10; embalagem de papel recoberta ou revestida de
polietileno, estratificado com alumínio, impresso - NBM/SH 4811.59.23;
embalagem de papel recoberta ou revestida com PEX ou PE - NBM/SH 4811.59.29 e
papel para embalagens em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em
folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas, de papel, PEX ou
PE, revestidas, impregnadas ou recobertas de cera, parafina, estearina, óleo,
ou glicerol - NBM/SH 4811.60.10;
IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente
ao da publicação do presente Decreto:
1. para os produtos pertencentes aos agrupamentos
industriais prioritários: 12 (doze) anos; e
2. para os produtos pertencentes à atividade industrial
relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos
percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal:
a)
para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de
plásticos: 70% (setenta por cento);
b) para
os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de
metalmecânica: 75% (setenta e cinco por cento);e
c)
para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5%
(quarenta e sete virgula cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com
o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a
empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20
de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º
da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer
condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas
fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS