DECRETO Nº 45.065, DE 29 DE SETEMBRO DE
2017.
Introduz
modificações no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de
2003, que
dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados
componentes da cesta básica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a
necessidade de aperfeiçoar a redação e dirimir dúvidas relativas ao sistema
especial de tributação dos produtos considerados componentes da cesta básica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial
de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º O percentual previsto no caput passa a ser 4% (quatro por cento),
observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Sefaz.
(NR)
§ 4º Fica
concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe em estado natural,
resfriado, congelado ou filetado, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou
03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por
estabelecimento produtor ou industrial, observando-se, além dos procedimentos
previstos em portaria específica da Sefaz, o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe em estado
natural, resfriado, congelado ou filetado, classificado nas posições 03.02,
03.03 ou 03.04 da NBM/SH, promovida por contribuinte mencionado no § 4º do art.
2º, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por
cento) sobre o valor da respectiva saída, prevalecendo, quando este for
inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º,
vedada à utilização de quaisquer outros créditos. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:
..........................................................................................................................
c)
o percentual previsto na alínea “a” passa a ser 6,5% (seis vírgula cinco por
cento), observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica
da Sefaz. (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de
2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS