Texto Original



DECRETO Nº 45.067, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Introduz modificações no Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que altera diversos decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativamente a diversos produtos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo 20-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativamente a diversos produtos, passa a vigorar com modificações, conforme previsto no Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 20-A DO DECRETO Nº 42.563/2015

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010

(art. 1º, XVII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

Operação Interna

ou de Im-portação

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

Alíquota

de 12%

........

...............

..................

........................

...................

................

................

..............

...........

16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18

23,70

44,82

40,29

32,75

17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18

41,05

65,13

59,97

51,37

.......

...............

..................

.......................

..................

...............

...............

.............

............

19

21.018.00

8443.99

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

18

36,75

60,10

55,09

46,76

20

21.018.00

8443.99

Cartuchos de revelador (toners)

18

36,75

60,10

55,09

46,76

........

...............

.................

.......................

..................

...............

...............

............

.............

30

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

18

29,59

51,72

46,97

39,07

........

...............

..................

.......................

..................

...............

................

............

............

32

21.029.00

8471.41

Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

18

29,88

52,05

47,30

39,38

33

21.029.00

8471.49.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas

18

29,88

52,05

47,30

39,38

34

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

18

27,46

49,22

44,56

36,79

35

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

18

33,74

56,57

51,68

43,53

36

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

18

71,26

100,50

94,23

83,79

........

...............

..................

.......................

.................

.............

..............

..............

.............

38

21.033.00

8471.70.11

Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis

18

62,14

89,82

83,89

74,00

39

21.033.00

8471.70.12

Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly)

18

62,14

89,82

83,89

74,00

40

21.033.00

8471.70.19

Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH

18

62,14

89,82

83,89

74,00

41

21.033.00

8471.70.21

Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

18

62,14

89,82

83,89

74,00

42

21.033.00

8471.70.29

Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

18

62,14

89,82

83,89

74,00

43

21.033.00

8471.70.32

Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos

18

62,14

89,82

83,89

74,00

44

21.033.00

8471.70.33

Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes

18

62,14

89,82

83,89

74,00

45

21.033.00

8471.70.39

Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH

18

62,14

89,82

83,89

74,00

46

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

18

62,33

90,04

84,11

74,21

......

.............

...............

...................

..............

............

............

.........

..........

48

21.035.00

8473.30.1

Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

18

52,57

78,62

73,04

63,73

49

21.035.00

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

18

52,57

78,62

73,04

63,73

50

21.035.00

8473.30.33

Cabeças magnéticas

18

52,57

78,62

73,04

63,73

51

21.035.00

8473.30.39

Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH

18

52,57

78,62

73,04

63,73

52

21.035.00

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

18

52,57

78,62

73,04

63,73

53

21.035.00

8473.30.99

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH

18

52,57

78,62

73,04

63,73

........

...............

..................

.......................

..................

...............

................

..............

............

75

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

18

43,65

68,18

62,92

54,16

.....

............

..............

...................

.............

............

.............

..........

..........

80

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

18

52,65

78,71

73,13

63,82

81

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards)

18

52,65

78,71

73,13

63,82

......

.............

..............

...................

..............

.............

............

...........

..........

86

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos

18

32,07

54,62

49,79

41,73

.......

..............

..............

.....................

...............

............

............

..........

.........

100

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

18

53,22

79,38

73,77

64,43

101

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

18

56,72

83,48

77,74

68,19

.......

.............

...............

...................

...............

.............

...........

...........

..........

104

21.085.00

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

18

44,40

69,05

63,77

54,97

105

21.085.00

8517.62.96

Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH

18

44,40

69,05

63,77

54,97

......

.............

...............

...................

...............

.............

.............

...........

..........

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.