Texto Original



DECRETO Nº 45.073, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição da terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelos Decretos nº 39.519, de 17 de junho de 2013, da empresa CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., atualmente denominada CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A, autorizada pelo Decreto nº 43.382, de 10 de agosto de 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 093, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 118, de 11 de julho de 2017;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição da terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelos Decretos nº 39.519, de 17 de junho de 2013, da empresa CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, atualmente denominada CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A, estabelecida na Rodovia PE – 050, Área 2, km 15, Distrito Industrial, Glória do Goitá - PE, com CNPJ/MF nº 03.752.385/0010-22 e CACEPE nº 0510995-78, nos termos do § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 43.382, de 10 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º.......................................................................................................

...................................................................................................................

 

II - prazo da terceirização: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017; e (AC/NR)

 

b) de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

 

..................................................................................................................”

 

Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.