DECRETO Nº 45.075, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MIXFOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088/2017, de 11 de
abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 023/2017, e
o teor do Ofício CONDIC nº 046, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
MIXFOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na
Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 9, Sala 01, Imbiribeira, Recife – PE, com
CNPJ/MF nº 09.419.801/0001-60 e CACEPE nº 0365207-64, o estímulo de que tratam
os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto:
ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: fibra citri-fi –
NBM/SH 2308.00.00; corante natural grape skin 7525 – NBM/SH 3203.00.30; corante
vegetal chlorophyll kk – NBM/SH 3203.00.30; corante natural clorofila – NBM/SH
3203.00.30; corante natural beta caroteno wd40 – NBM/SH 3204.19.12; corante
natural caroteno br – NBM/SH 3204.19.12; corante natural beta caroteno em-or –
NBM/SH 3204.19.12; caratenoides – NBM/SH 3204.19.11; preparações para colorir
alimentos – NBM/SH 3204.19.13; corantes de origem vegetal hemateína – NBM/SH
3203.00.11; corantes de origem vegetal fisetina – NBM/SH 3203.00.12; corantes
de origem vegetal morina – NBM/SH 3203.00.13; corantes de origem vegetal –
NBM/SH 3203.00.19; corantes de origem animal – NBM/SH 3203.00.29; carmim de
cochonilha – NBM/SH 3203.00.21; frutose quimicamente pura – NBM/SH 1702.50.00;
pós para preparações alimentícias – NBM/SH 2106.90.29; goma xantana – NBM/SH
3913.90.20; preparações alimentícias – NBM/SH 3204.19.90; estabilizantes –
NBM/SH 2106.90.29; emulsificantes – NBM/SH 2106.90.90; frutose NBM/SH –
1702.60.10;
IV - prazo de fruição: 7 (sete)
anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do
ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo
final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente
promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação
interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5%
(três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando
a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento),
até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento),
a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando
a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento),
até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento),
a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de
produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada,
excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial
estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do
artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999;.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada
Art. 3º Na hipótese de o Convênio
de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de
2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do
ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS