DECRETO
Nº 45.078, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Introduz
alterações nos Decretos nº 41.977, de 27 de julho de
2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TINTAS IQUINE LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 092, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº
117/2017, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 41.977, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1º
Fica
concedido à empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga,
km 45, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de
Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0003-01 e CACEPE nº 0600152-17, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
............................................................................................................................
IV
- prazos
de fruição, contados a partir de 1º de julho de 2017: (NR)
..........................................................................................................................”
Art. 2º Na hipótese de o Convênio de que
trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS